Acórdão de 2º Grau

Liminar 0807912-41.2023.8.18.0031


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL HABILITADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS REQUERIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807912-41.2023.8.18.0031 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL HABILITADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS REQUERIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807912-41.2023.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PARNAIBA 

RECORRIDO: SILVANA BATISTA SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ADRIANA BATISTA SIQUEIRA - RJ219577

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que apresentava quadro grave de saúde quando da propositura da ação, uma vez que sofreu um infarto do miocárdio; que necessitou de regulação para realização de cateterismo cardíaco, mas precisou aguardar, já que o hospital em que estava internada não possuía condições de oferecer o referido tratamento. Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita; a concessão de liminar determinando a transferência da autora para internação em unidade que realize cateterismo; e condenação em danos morais.

Em contestação, o Estado do Piauí aduziu: da violação do princípio da isonomia; da interferência indevida do judiciário em escolha técnica e da impossibilidade de cumprimento de decisão judicial por hospital particular.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Para cumprir tal mister, os serviços de saúde são organizados em sistema único, o SUS, com competências compartilhadas entre as três esferas de poder (União, Estados e Municípios), não podendo qualquer delas se furtar a cumprir tal dever perante o cidadão. Nesse diapasão, o STF tem firmado o entendimento de que a intervenção do Judiciário em questões de saúde não configura interferência indevida no Executivo. Tampouco se sustenta eventual tese de que o deferimento de liminar para a transferência da parte autora para outra unidade de saúde fere o princípio da isonomia. Por fim, no que se refere à tese de inconstitucionalidade da transferência para tratamento em hospital particular, essa também não se sustenta pois a ordem judicial exarada não cria situação jurídica nova entre o Estado do Piauí e a iniciativa privada, pois essas relações contratuais para cumprimento indireto de serviço público de saúde já existem. DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos e condenando o ESTADO DO PIAUÍ: a) na obrigação de fazer consistente na imediata transferência da autora em transporte adequado para internação em unidade que realize o cateterismo com vaga em leito de cardiologia, e em caso de inexistência de vaga ou de qualquer outro fator que inviabilize a remoção para a rede pública, seja transferida para estabelecimento particular às expensas dos agravados, apto a prestar o tratamento adequado; b) a compensar os danos morais experimentados pela parte autora, no patamar de R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), com juros legais desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária de acordo com a SELIC (EC n.º 113/2021), desde o arbitramento (Súmula 362, STJ). Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.

Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: da ausência de responsabilidade do Estado; e da violação ao princípio da isonomia; e da inexistência de parâmetros que justifiquem condenação por danos morais.

Contrarrazões tempestivamente apresentadas pela Requerente, ora Recorrida, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.





JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição em honorários advocatícios, ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0807912-41.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SILVANA BATISTA SIQUEIRA

Publicação

19/03/2025