Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801668-31.2024.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO AFASTADA. DEVER INDENIZATÓRIO AUSENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801668-31.2024.8.18.0009 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO AFASTADA. DEVER INDENIZATÓRIO AUSENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801668-31.2024.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: DANIEL DA SILVA ALMEIDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL DA SILVA ALMEIDA - PI23911

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que foi incluído indevidamente em lista de devedores em órgãos de proteção ao crédito; que mesmo negociando a dívida teve o nome negativado. Por esta razão, pleiteia: a exclusão do autor do cadastro de negativação de crédito; a inversão do ônus da prova; e a condenação do Requerido por danos morais.

Em contestação, o Requerido aduziu: que inexiste ato ilícito; que não consta mais qualquer registro dos dados do requerente no sistema de restrição; e que o banco não concorreu com qualquer falha na prestação de serviços.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ainda, vale destacar que as instituições financeiras só podem consultar os dados registrados perante o SCR mediante autorização expressa nesse sentido da pessoa, seja ela física ou jurídica, a ser pesquisada (art. 10 da Resolução nº 4571/2017 do BACEN). Não se trata, portanto, de uma informação pública, ou ao menos de amplo acesso a qualquer cidadão ou empresa. Muito pelo contrário, é de cunho absolutamente restrito. Deste modo, ao afirmar que sofreu restrições de crédito em razão do apontamento impugnado, o autor carreou para si o ônus de comprovar essa circunstância, pois ela não pode ser presumida a partir da sistemática que envolve o cadastro mantido pelo BACEN. Assim, considerando que não há prova de negativa de crédito em função das informações mantidas no SCR e que o SCR não se confunde com os órgãos de proteção ao crédito - razão pela qual não pode-se exigir notificação prévia - não há que se falar em ato ilícito. Portanto, não se falar em obrigação de fazer. Quanto ao pedido de danos morais, não merece acolhimento. No caso sub judice tem-se que não restou comprovado nos presentes autos a ocorrência de danos extrapatrimoniais à parte autora. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que teve os dados inseridos em sistema de proteção de crédito mesmo tendo quitado a dívida há quatro anos; que houve falha na prestação de serviços; e que faz jus a uma indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Imposição de honorários advocatícios ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

É como voto.



JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801668-31.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DANIEL DA SILVA ALMEIDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

19/03/2025