TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0840572-23.2021.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)
Recorrente: Lucas Ribeiro Sousa
Defensor Público: Adriano Moreti Batista
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL,). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil)
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de absolvição sumária do recorrente, sob o argumento de que ele teria agido em legítima defesa, e, subsidiariamente, de desclassificação para o crime tipificado no art. 129, §3º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), e de exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, também do Código Penal (motivo fútil).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação.
4. Neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a tese defensiva se encontre revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.
5. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
6. Inexiste suporte mínimo, produzido em juízo, que possibilite o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal (motivo fútil).]
7. Note-se que a magistrada a quo sequer apresentou fundamentação específica para o reconhecimento da qualificadora, frise-se, limitou-se a mencionar “que [o recorrente] disse que desferiu um golpe contra a vítima por razão de desentendimentos anteriores e ofensas”, circunstâncias que, entretanto, não foram especificadas pelo recorrente, menos ainda pelas demais testemunhas ouvidas em juízo, as quais não presenciaram o fato.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (motivo fútil), mantendo-se, entretanto, os demais termos da decisão de pronúncia, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Lucas Ribeiro Sousa (id. 19538589 – pág. 1) contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (id. 19538585) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 19538507), a saber:
(…)
1. Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 12 (doze) de novembro de 2021, por volta das 10:30h, na Praça da Bandeira, Bairro Centro, nesta capital, FRANCISCO GOMES FERREIRA foi alvo de um golpe de arma branca (faca), aplicado por LUCAS RIBEIRO SOUSA (NOME FALSO: ANDRÉ OLIVEIRA DE SOUSA) falecendo em decorrência da lesão sofrida, consoante descrito no Laudo de Exame Pericial Cadavérico (ID: 40720813 - Pág. 43/47).
2. Apurada a motivação do crime, concluiu-se que ação do acusado decorreu de uma rixa existente entre acusado e vítima, aquilatada pelas ações da vítima de, no momento pretérito ao golpe, “encabular” o acusado com xingamentos.
3. Em resumo, é possível identificar dos fólios que, no dia, local e horário supraditos, LUCAS RIBEIRO SOUSA (NOME FALSO: ANDRÉ OLIVEIRA DE SOUSA) desferiu um golpe de arma branca contra o peito de FRANCISCO GOMES FERREIRA, também morador de rua, após ter sido “encabulado”, com xingamentos, por esse último, conforme narrado por ELINAEL PEREIRA SANTOS (testemunha ocular).
4. Diante dessa ação, a guarnição da polícia militar, encarregada da área comercial desta capital, foi acionada por comerciantes quando estava nas proximidades, ocasião em que o acusado foi flagranteado, porque indicado como sendo o autor do golpe em face da vítima, inclusive estando com manchas de sangue na mão e no braço, tendo sido apreendida a arma branca utilizada na empreitada criminosa.
(…)
Recebida a denúncia (id. 19538514) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19538589), (i) a absolvição sumária, sob o argumento de que o recorrente teria agido em legítima defesa, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 129, §3º, do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), e (iii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do mesmo Código (motivo fútil).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 19538591), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A magistrada a quo, em sede de juízo de retratação (id. 19538593), manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 20284702) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição sumária e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação e (iii) a exclusão da qualificadora.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição sumária e da desclassificação
Aduz a defesa que “o recorrente (…) agiu em legítima defesa, pois estava em iminente perigo de uma agressão injusta”, e que “houve um desentendimento anterior às agressões trocadas entre este [recorrente] e a vítima”.
Alega que “não restou provada a existência de dolo homicida na conduta do recorrente”, até porque ele “não pretendia ceifar a vida da vítima, mas sim defender-se das injustas agressões que já vinha sofrendo há algum tempo”.
Ao final, pugna pela absolvição sumária ou, subsidiariamente, pela desclassificação.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.
No que se refere à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)1, hipótese de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP)2, deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:
“A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.” (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]
“Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa” (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Materialidade e autoria do delito de lesão corporal devidamente comprovadas pelo laudo de exame necroscópico e pela prova oral produzida nos autos. EXCLUDENTE DE ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA para que se possa aplicar a absolvição, deve ser precedido de indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de todos os elementos caracterizadores da legitima defesa alegada, conforme prescrito no artigo 25, do Código Penal. Meio inadequado a repulsa, agressão pretérita. Impossibilidade do reconhecimento da excludente. PENA REDUÇÃO. Trata-se de crime de lesão corporal dolosa, com culpa apenas no resultado morte, o que afasta a possibilidade da referida causa de aumento do § 7º do artigo 129 do Código Penal. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Regime prisional do fechado para o aberto deve ser alterado, quando inadequado o regime inicial estabelecido, conforme estabelece o art. 33, § 2°, c, e § 3°, do CP. Só gravidade abstrata do delito não serve para impor o regime mais severo. Súmula 440 do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ/SP. Apelação Criminal n. 0007162-42.2005.8.26.0270. Rel. Des. Paulo Rossi, 2ª Câmara de Direito Criminal, j.12/03/2012) [grifo nosso]
Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis:
Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273).
A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.
3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se enga provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.
III - "Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005).
IV - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017, grifo nosso)
De igual modo, admite-se a desclassificação delitiva – pela ausência de animus necandi – somente quando essa circunstância se encontrar demonstrada de forma inequívoca, consoante já decidiu este Sodalício:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, bem com de seus conexos, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. O Tribunal do Júri. 2. A desclassificação da conduta contra a vítima Denis Gomes de Sousa neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal em um bar, momentos antes da prática do delito, entre a vítima Denis Gomes de Sousa e o pronunciado, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201300010059621, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.23/04/2014) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia, dentre os quais, as declarações das vítimas e o próprio interrogatório do acusado. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado a desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201200010084386, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j.05/03/2013) [grifo nosso]
No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo constitui suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, merece destaque o interrogatório prestado pelo recorrente, em juízo, dando conta de que possuía desentendimentos com a vítima, que sempre “proferia xingamentos e ameaças”, sendo que, no dia do fato, “ela [vítima] mais uma vez vinha pra cima [de mim]”.
Afirma que, naquele dia, “estava sob efeito de drogas e álcool”, mas que se recorda de que a vítima “não chegou a [me] agredir, pois já fui logo desferindo [o golpe”, embora “sem intenção de matar, mas apenas de assustar [a vítima]”.
Finaliza dizendo que efetuou “apenas um golpe, na altura do peito”, e que não prestou “socorro à vítima, pois somente depois que ca[í] na real”, sendo que “as provocações [por parte da vítima] começaram por volta de umas duas semanas antes [do fato]”.
Note-se que as testemunhas Vilson Ferreira e Francisco Lima, policiais militares, embora não tenham presenciado o delito, mencionam que “populares fizeram a detenção [do autor do delito]”, e que “um dos abordados estava sujo de sangue”.
Conclui-se, pois, que os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes de autoria delitiva. Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, daí porque basta que o magistrado a quo esteja convencido acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.
Dito de outro modo, as teses expostas pela defesa (legítima defesa e ausência de animus necandi) carecem de demonstração inconteste e segura, ao tempo em que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) dessas teses, notadamente em razão do interrogatório prestado pelo recorrente, que ao confessar a autoria, esclareceu que, apesar de possuir desentendimentos anteriores com a vítima, esta sequer lhe agrediu no dia do fato.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Portanto, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelos jurados.
2. Da exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal (motivo fútil)
Como se sabe, admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, vale dizer, sem amparo nos elementos dos autos.
A propósito, colaciona-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.
1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.
2-8. (omissis).
9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]
EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).
2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.
3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa neste ponto.
Com efeito, inexiste suporte mínimo, produzido em juízo, que possibilite o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do Código Penal (motivo fútil).
Note-se que a magistrada a quo sequer apresentou fundamentação específica para o reconhecimento da qualificadora, frise-se, limitou-se a mencionar “que [o recorrente] disse que desferiu um golpe contra a vítima por razão de desentendimentos anteriores e ofensas”, circunstâncias que, entretanto, não foram especificadas pelo recorrente, menos ainda pelas demais testemunhas ouvidas em juízo, as quais não presenciaram o fato.
Portanto, impõe-se afastar a qualificadora.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (motivo fútil), mantendo-se, entretanto, os demais termos da decisão de pronúncia, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (motivo fútil), mantendo-se, entretanto, os demais termos da decisão de pronúncia, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Acompanhou a sessão o Exmo. Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Código Penal. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
2Código de Processo Penal. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (…) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
0840572-23.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUCAS RIBEIRO SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025