Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000537-80.2018.8.18.0036


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE REFORMADAS. REDUÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Caio Henrique Ferreira de Macedo contra sentença que o condenou pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 69, CP), fixando pena de 21 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 377 dias-multa. A defesa pleiteia a reforma das circunstâncias judiciais negativadas, a adoção de fração mais benéfica na majoração da pena e o reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há fundamentação idônea para as circunstâncias judiciais negativadas na dosimetria da pena; (ii) definir a fração adequada para a majoração das penas; e (iii) avaliar o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade foi afastada, considerando-se inidônea, dado que se baseou em crime do qual o réu foi absolvido. 4. A negativação das consequências do delito foi também afastada, por se basear em elementos inerentes ao tipo penal. 5. Mantida a negativação das circunstâncias do crime, em razão do uso de motocicleta para facilitar a execução e a fuga, técnica que aumenta a gravidade do delito. 6. Reduzida a pena-base mediante aplicação de fração proporcional de 1/8 no incremento da pena. 7. Reconhecida a continuidade delitiva nos termos do art. 71 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena e reconhecer a continuidade delitiva. Tese de julgamento: "1. É indevida a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva exige unidade de desígnios e vínculo temporal entre as condutas." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69 e 71. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 2578667/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000537-80.2018.8.18.0036 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0000537-80.2018.8.18.0036 (Altos-PI / 1ª Vara)

Processo de origem nº0000537-80.2018.8.18.0036

Apelante: Caio Henrique Ferreira de Macedo (réu solto)

Defensor Público: Dayana Sampaio Mendes Magalhães

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE REFORMADAS. REDUÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Caio Henrique Ferreira de Macedo contra sentença que o condenou pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 69, CP), fixando pena de 21 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 377 dias-multa. A defesa pleiteia a reforma das circunstâncias judiciais negativadas, a adoção de fração mais benéfica na majoração da pena e o reconhecimento da continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há fundamentação idônea para as circunstâncias judiciais negativadas na dosimetria da pena; (ii) definir a fração adequada para a majoração das penas; e (iii) avaliar o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes imputados.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade foi afastada, considerando-se inidônea, dado que se baseou em crime do qual o réu foi absolvido.
4. A negativação das consequências do delito foi também afastada, por se basear em elementos inerentes ao tipo penal.
5. Mantida a negativação das circunstâncias do crime, em razão do uso de motocicleta para facilitar a execução e a fuga, técnica que aumenta a gravidade do delito.
6. Reduzida a pena-base mediante aplicação de fração proporcional de 1/8 no incremento da pena.
7. Reconhecida a continuidade delitiva nos termos do art. 71 do CP.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena e reconhecer a continuidade delitiva.

Tese de julgamento:
"1. É indevida a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal. 2. O reconhecimento da continuidade delitiva exige unidade de desígnios e vínculo temporal entre as condutas."


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69 e 71.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 2578667/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 13.08.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Caio Henrique Ferreira de Macedo para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e reduzir a sanção pecuniária para 32 (trinta e dois) dias-multa, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Criminal interposta por Caio Henrique Ferreira de Macedo contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Altos-PI (em 20/11/2023 - id. 19406931) que o condenou à pena de 21 (vinte e um) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 377 (trezentos e setenta e sete) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c o art. 69, ambos do Código Penal (roubo qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 19406921 - págs. 17/21), a saber:


“(…)

Segundo narra o procedimento policial, os ora denunciados, no dia 20/06/2018, assaltaram a vitima MARIA ELIANE DA CONCEIÇÃO SOUSA, funcionária da Loja Oitão,situada no centro de Altos-PI. A vitima trabalhava como caixa quando foi surpreendida pelo ora acusado JOAO CARVALHO DA SILVA NETO que, portando uma arma de fogo, um revólver de calibre 32, anunciou o assalto. O produto do roubo, equivalente a R$600,00(seiscentos) reais, foi subtraído do estabelecimento. Relatou a vítima que o meliante evadiu-se em uma motocicleta, juntamente com o seu comparsa CAIO HENRIQUE FERREIRA DE MACEDO, o qual era o responsável por conduzir o veiculo, uma moto Honda C6125 de cor preta, enquanto "SAPINHO" praticava a conduta criminosa.

Outrossim, a vitima assevera que a loja possui sistema CFTV, dessa forma, há provas visuais do acontecimento do crime, conforme fl 31/32. Ainda, confirmou reconhecer de forma inegável os acusados, conforme atesta do auto de reconhecimento fotográfico, à fl 08.

O ora denunciados utilizaram da mesma prática criminosa e fizeram outra vitima, a Sra. TERESINHA DE JESUS PAIVA ARAUJO. Consta nos autos que, na data de 18/05/2018, esta encontrava-se na casa de seu irmão de nome Felisberto, quando, por volta das 15:20 horas, dois rapazes chegaram em uma motocicleta, que um deles desceu portando uma arma de fogo e anunciou um assalto.

Subtrairam da vítima seu celular e do seu irmão, Felisberto, uma quantia em dinheiro que não soube especificar. Ouvida, a vitima TERESINHA DE JESUS PAIVA confirmou reconhecer de forma inegável o acusado de nome ALEXANDRE, conforme foto em anexo, fl 33. Ainda, pelo auto de reconhecimento fotográfico constante á fl 11.

A vitima FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA COELHO, ouvida, relatou que no dia 20/06/2018, por volta das 16:40 horas estava sozinha na loja da qual é proprietária, situada no centro de Altos-PI, quando foi abordada por dois rapazes em uma moto. Um deles adentrou em seu estabelecimento portando uma arma de fogo e subtraiu o seu celular. Confirmou reconhecer de forma inegável os acusados, conforme atesta do auto de reconhecimento fotográfico, á fl 16.

(…) Somado a tudo o que foi exposto, CAIO HENRIQUE declarou que as acusações que lhe foram feitas são verdadeiras, conforme se vê ã fl 77.

A autoria e a materialidade do crime de Roubo Majorado, pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 1° e 2°, I e II do Código Penal é inconteste. Encontram-se comprovadas pelas provas testemunhais (ti 21) e pelo termo de declaração prestado pelas vitimas (fl. 07,10,14 e 18).

(…)”.


Recebida a denúncia (em 5/8/2018 – Id.19406921 – págs.35) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 19406943), (i) a reforma da dosimetria da pena-base, mediante o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas na origem, (ii) a adoção da fração mais benéfica na elevação da pena, (iii) a exclusão de uma das causas de aumento, em face da ausência de fundamentação idônea, (iv) o reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, e (v) a redução da pena de multa.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id.19406947), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 20387710).

Feito revisado (ID nº 22275523).

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.


1 – Da dosimetria da pena.


Pugna a defesa pelo afastamento das circunstâncias judiciais negativadas na origem, sob o argumento de que padece de fundamentação a imposição da pena acima do mínimo legal. Subsidiariamente, requer a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância desvalorada.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:


Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]


Destaque-se, por oportuno, trecho da sentença que fixou a pena-base:


“(…)

Circunstâncias Judiciais.

Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais (art. 59, CP) tem-se o seguinte: a) culpabilidade: grave. A vítima Teresinha de Jesus narrou situação de invasão de domicílio que, conquanto absorvida pelo roubo, confere maior reprovabilidade à postura criminosa; b) antecedentes: sem registro de condenações pretéritas definitivas); c) personalidade: sem elementos nos autos para análise, ante a ausência de laudo psicossocial; d) conduta social: neutra, pois não se tem mais detalhes ou elementos para a devida análise; e) motivos do crime: inerente ao tipo, lucro fácil; f) circunstâncias: graves, pois o réu perpetrou os fatos com uso de motocicleta para facilitar o crime e sua fuga, técnica esta costumeiramente empregada pelos criminosos para se furtar à ação policial; g) consequências: graves, pois não foram recuperados os bens das vítimas; h) comportamento da vítima: sem elementos a influir na dosimetria.

Considerando as circunstâncias ponderadas acima (três negativas), patamar ideal e 1/6 (um sexto) do intervalo da pena abstrata, o que equivale a 01 (um) ano para cada circunstância avaliada, fixa-se a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão para cada crime de roubo praticado.

(...)”


Passo então à análise de cada vetorial desvalorada pelo juízo de origem, objeto de insurgência defensiva.

Como é cediço, o julgador, ao individualizar a pena, deve examinar de forma cautelosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para então aplicar, de maneira fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional e que seja suficiente para a reprovação do delito.

Dessa feita, ao considerar quaisquer das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deverá expor suas razões de forma motivada, consoante prescreve o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais - culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito -, o que resultou na fixação da pena-base em 7 (sete) anos de reclusão para cada crime de roubo.

CULPABILIDADE (AFASTADA). In casu, o magistrado a quo utilizou-se de argumento inidôneo para valorar negativamente a culpabilidade, uma vez que os elementos mencionados se referem ao suposto crime praticado contra a vítima Teresina de Jesus Paiva, do qual o apelante foi absolvido, consoante se verifica do trecho abaixo transcrito:


“(…) 2) ABSOLVER o réu CAIO HENRIQUE FERREIRA DE MACEDO qualificado nos autos, em relação aos crimes de roubo perpetrados contra as vítimas Teresina de Jesus Paiva e Paula Karinne de Oliveira Pires, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (...)”


Portanto, afasto a negativação dessa circunstância, tendo em vista que se torna ilegal considerar tais conjecturas para elevar a pena.

CONSEQUÊNCIAS DO DELITO (AFASTADA). Também não se mostra viável desvalorar as consequências pelo simples fato de que os bens não foram restituídos, impondo-se então o afastamento dessa vetorial.

Registre-se, por oportuno, o entendimento da Corte Cidadã de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos inerentes ao tipo penal. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.

2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) [grifo nosso]


CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MANTIDA). Por outro lado, consta da sentença fundamentação fático-jurídica idônea e suficiente para a manutenção das circunstâncias do crime, ao destacar que o apelante fez “uso de motocicleta para facilitar o crime” e empreender fuga, “técnica esta costumeiramente empregada pelos criminosos para se furtar à ação policial”.

DA APLICAÇÃO DO QUANTUM DE INCREMENTO. Como é cediço, na primeira fase da dosimetria, o réu não possui direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena mínima, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor, porque se exige das instâncias ordinárias tão somente fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.

A propósito, colaciono o seguinte precedente:


EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS. DELITO PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ADOTADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído ao bem subtraído, consta dos autos que o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo e o agravante ostenta maus antecedentes e multirreincidência específica, possuindo cinco condenações transitadas em julgado pela prática de furto qualificado, elemento que demonstra a prática de crimes patrimoniais de forma habitual e reiterada, tornando não recomendável a incidência do princípio da insignificância no caso concreto. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou , ainda , a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade. 4. Aplicado pelo Tribunal de origem critério de aumento comumente aceito por esta Corte, qual seja, o de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente considerados, em virtude da circunstância tida por desfavorável (maus antecedentes), não há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser reparada. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2578667 DF 2024/0067592-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024)


Na hipótese, o sentenciante exasperou a pena em 1 (um) ano de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável, utilizando-se para tanto a fração de 1/6 (um sexto), incidente sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima (6 anos), em manifesta ilegalidade.

Portanto, sendo mantida uma circunstância negativada na origem (circunstâncias do delito), e adotando-se o patamar de 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena abstrata, redimensiono a pena-base para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. Nessa fase, inexistem agravantes, por outro lado, foram reconhecidas as atenuantes da confissão (art. 65, III, “d”, CP) e da menoridade do agente (art. 65, I, do CP), motivo pelo qual as mantenho e, aplicando-se a fração de 2/6 (dois sextos), a pena intermediária remanesce em 4 (quatro) anos de reclusão, conforme disposto na Súmula nº231 desta Corte Superior.

DA TERCEIRA FASE. DA APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES. Na fase final, foram computadas as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), as quais encontram amparo na prova judicial.

Nesse ponto, a defesa do apelante pleiteia, em síntese, o único cômputo mais favorável das majorantes, sob o argumento de que a sentença não apresenta fundamentação idônea.

Pelo visto, assiste razão à defesa.

CONCURSO ENTRE MAJORANTES DO ROUBO COM PREVISÃO EM PARÁGRAFOS DISTINTOS (ART. 157, §2º E §2º-A, DO CP) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DUPLO INCREMENTO. Com efeito, nas hipóteses (como a do caso concreto) que incidem majorantes previstas no art. 157, §§2º e 2º-A, do CP, em que, cada qual, possui quantum de agravamento diferenciado“aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade e “aumenta-se de 2/3 (dois terços)”, respectivamente –, a jurisprudência firmou a orientação no sentido de que o magistrado sentenciante deve apresentar razão de decidir concreta e específica (a teor do que dispõe a Súmula 443 do STJ), caso contrário, deve-se promover tão somente o último (e único) cômputo, ora previsto na novel previsão legal:aumenta-se de 2/3 (dois terços) (art. 157, §2º-A, I, do CP). Confira-se:



EMENTA: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). - A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República. Precedentes. - In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, haja vista que o modus operandi da conduta delitiva - roubo cometido em concurso de agentes e com uso de arma de fogo -, já está inserido na descrição típica do crime de roubo qualificado pelas causas de aumento declinadas, não revelando tal circunstância, maior desvalor a justificar o incremento cumulativo das majorantes. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria das penas dos pacientes devem ser refeitas, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal. - Em observância aos parâmetros utilizados pela Corte acreana, na primeira fase, mantenho as penas-base em 6 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (corrupção de menores). Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, mantenho a redução na fração de 1/6, ficando as sanções estabelecidas em 5 anos de reclusão e 10 dias-multa (roubo), e 1 ano de reclusão (art. 244-B, do CP), por força da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, mantida apenas a causa de aumento pelo uso de arma de fogo (mais elevada), consoante visto acima, exaspero as sanções em 2/3, ficando as reprimendas dos pacientes balanceadas em 8 anos e 4 meses de reclusão, além de 16 dias-multa (roubo), e inalterada para o segundo delito. - Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 698.440/AC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.19/10/2021, DJe 25/10/2021) [grifo nosso]


Após análise detida da sentença, pode-se concluir que o magistrado a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, senão vejamos:


“(...)

Na situação vertente, as causas de aumento de pena pelo concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma de fogo devem incidir de forma cumulativa, afastando-se a possibilidade prevista no art. 68 do Código Penal.

(…) Ponderando os aumentos, considerando a presença de um comparsa, o mínimo legal, aplico aumento em 1/3 (um terço). Já em relação à arma empregada, o aumento é fixo em 2/3 (dois terços).

(…)”.


Assim, em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, exasperando-se então a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.

Dito de outro modo, afasta-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), referente à majorante prevista no art. 157, §2º, II, também do Código Penal (concurso de agentes).

Portanto, torno a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. A defesa argumenta que, “diferente do entendimento do MM juiz a quo, percebe-se que a narrativa apresentada se enquadra perfeitamente na figura do crime continuado”.

Pelo visto, verifica-se que assiste razão à defesa.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do art. 71, caput, do Código Penal:


Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.


Acerca dos requisitos objetivos para a caracterização do crime continuado, transcrevo a lição de Rogério Sanches Cunha1:


“(A) Pluralidade de condutas: mais de uma ação ou omissão que implique em vários crimes;

(B) Pluralidade de crimes da mesma espécie: aproxima-se do concurso material ao exigir condutas provocando vários crimes. Diferencia-se, no entanto, ao restringir sua aplicação a crimes da mesma espécie.

(…)

(C) Elo de continuidade: é também requisito do crime continuado o elo de continuidade entre as condutas. Esse elo se revela através:

(C.1) Das mesmas condições de tempo: a lei não anuncia qual o hiato temporal máximo que deve existir entre o primeiro e o último delito da cadeia, alertando a jurisprudência que não pode suplantar 30 (trinta) dias.

(C.2) Das mesmas condições de lugar: para a jurisprudência, haverá as mesmas condições de lugar quando os crimes são praticados na mesma comarca (ou em comarcas vizinhas).

(C.3) Da mesma maneira de execução (modus operandi): como bem alerta BITENCOURT, a lei exige semelhança e não identidade (…).

(C.4) Outras circunstâncias semelhantes: abrangendo quaisquer outras circunstâncias das quais se possa concluir pela continuidade.”


Ainda a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra imprescindível, para a configuração do crime continuado, que se observe, além dos requisitos objetivos, a existência de unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes. Confira-se:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, além dos requisitos de ordem objetiva, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes.

2. O Tribunal de origem considerou autônomos os desígnios em razão de os crimes terem sido cometidos contra vítimas diversas e em locais distintos, razão pela qual não há que se falar em continuidade delitiva. Ademais, o acolhimento da pretensão do impetrante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.

3. Ordem denegada.

(HC 389.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)


PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO HABEAS CORPUS DE ORIGEM, POR INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão trazida à apreciação desta Corte não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, dessa forma não seria cabível a respectiva análise, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Embora restando configurada a supressão de instância, para que não haja prejuízo à defesa do recorrente passa-se à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, que possa resultar na concessão da ordem, de ofício.

3. Esta Corte Superior adotou a teoria mista (ou objetivo-subjetiva) para a caracterização da continuidade delitiva, tornando imprescindível tanto o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) quanto de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).

4. No caso, o pedido de unificação de penas foi indeferido pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, visto que não restou configurada a continuidade delitiva, já que as condutas foram distintas. Infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, pressupõe a necessidade de dilação probatória, incabível na espécie.

5. Recurso em habeas corpus desprovido.

(RHC 81.524/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)


Na doutrina, Rogério Sanches Cunha, citando entendimento de Juan Carlos Ferré Olivé e outros2, esclarece que, para a caracterização do vínculo subjetivo, “deve existir um dolo unitário ou global, que torne coesas todas as infrações cometidas, por meio da execução de um plano preconcebido (que dá unidade ao dolo)”, sendo, portanto, imprescindível a existência de homogeneidade entre as condutas.

A propósito, destaco a narrativa fática extraída da denúncia:


“(…) Segundo narra o procedimento policial, os ora denunciados, no dia 20/06/2018, assaltaram a vítima MARIA ELIANE DA CONCEIÇÃO SOUSA, funcionária da Loja Oitão, situada no centro de Altos-PI. A vítima trabalhava como caixa quando foi surpreendida pelo ora acusado JOAO CARVALHO DA SILVA NETO que, portando uma arma de fogo, um revólver de calibre 32, anunciou o assalto. O produto do roubo, equivalente a R$600,00(seiscentos) reais, foi subtraído do estabelecimento. Relatou a vítima que o meliante evadiu-se em uma motocicleta, juntamente com o seu comparsa CAIO HENRIQUE FERREIRA DE MACEDO, o qual era o responsável por conduzir o veículo, uma moto Honda C6125 de cor preta, enquanto “SAPINHO” praticava a conduta criminosa. Outrossim, a vítima assevera que a loja possui sistema CFTV, dessa forma, há provas visuais do acontecimento do crime, conforme fl 31/32. Ainda, confirmou reconhecer de forma inegável os acusados, conforme atesta do auto de reconhecimento fotográfico, à fl 08.

A vítima FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA COELHO, ouvida, relatou que no dia 20/06/2018, por volta das 16:40 horas, estava sozinha na loja da qual é proprietária, situada no centro de Altos-PI, quando foi abordada por dois rapazes em uma moto. Um deles adentrou em seu estabelecimento portando uma arma de fogo e subtraiu o seu celular. Confirmou reconhecer de forma inegável os acusados, conforme atesta do auto de reconhecimento fotográfico, à fl 16.

(…)”.


Consta da sentença que o magistrado a quo condenou o apelante pela prática de dois crimes (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP), ambos em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), em relação às vítimas Francisca das Chagas de Sousa Coelho e Maria Eliane da Conceição Sousa, contudo, ao final do cômputo da dosimetria, aplicou a regra do concurso material (art. 69 do CP), o que resultou na somatória das penas, em patente prejuízo ao apelante.

Na hipótese, constata-se que os dois delitos de roubo foram cometidos em curto espaço de tempo e contra duas vítimas distintas, mas com o modus operandi semelhante (subtração dos pertences, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes), conforme se extrai da prova acostada e confissão do próprio apelante.

Portanto, impõe-se reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, afastando-se, de consequência, a regra do art. 69 (concurso material).

Segundo o entendimento jurisprudencial, reconhecida a continuidade delitiva, deve-se aplicar a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA NO PATAMAR DE 2/3 COM BASE NO LONGO PERÍODO DA CONDUTA DELITUOSA. LEGALIDADE. VIOLÊNCIA QUE PERDUROU POR, PELO MENOS, 7 ANOS. PARADIGMA QUE SE LIMITOU A CONSIGNAR O CRITÉRIO OBJETIVO (NÚMERO DE DELITOS) PARA PERCORRER O INTERVALO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE. ABSOLUTA DESSEMELHANÇA DOS CASOS COMPARADOS. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão embargado consignou que "as instâncias de origem aplicaram o patamar de aumento relativo à continuidade delitiva em 2/3, uma vez que o réu abusou sexualmente da vítima durante pelo menos sete anos, o que por si enseja a aplicação do aumento na proporção máxima de 2/3 (dois) terços, resultando quinze anos de reclusão."

2. O acórdão paradigma, entretanto, consignou que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações." Não se discutiu a possibilidade de aplicação de patamar máximo decorrente do longo período em que o crime continuado se prolongou.

3-4. Omissis;

5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EAREsp 1629001/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 12/11/2020). [grifo nosso]


Portanto, aplico a sanção prevista para o crime mais grave (roubo) - 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, exasperando-a em 1/6 (um sexto), uma vez que foram praticados dois crimes, nos termos do art. 71 do CP, tornando-a definitivamente em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA. De consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 32 (trinta e dois) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

REGIME INICIAL FECHADO – EXCEPCIONAL ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O SEMIABERTO. Finalmente, promovo de ofício a alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do delito. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime intermediário (semiaberto), o único fator relevante (de ordem subjetiva), consistente na vetorial desvalorada, não revela de todo suficiente à fixação per saltum do regime mais grave (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP3).


2. Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Caio Henrique Ferreira de Macedo para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e reduzir a sanção pecuniária para 32 (trinta e dois) dias-multa, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim tão somente de redimensionar a pena imposta ao apelante Caio Henrique Ferreira de Macedo para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e reduzir a sanção pecuniária para 32 (trinta e dois) dias-multa, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -


1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pág. 498/499.

2Ob. cit., pág. 499.

3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Detalhes

Processo

0000537-80.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CAIO HENRIQUE FERREIRA DE MACEDO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/02/2025