
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800651-76.2020.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARINA SANTANA DE ANDRADE
APELADO: BANCO PAN S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS OU ATO ILÍCITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 26 do TJ/PI, a inversão do ônus da prova em contratos bancários exige comprovação da hipossuficiência do consumidor, além de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, o que não ocorreu no presente caso.
2. A Apelante não apresentou extratos bancários que comprovassem os alegados descontos ou retenções, documentos que estão sob sua fácil acessibilidade. Sem esses elementos, inexiste prova do fato constitutivo do direito alegado.
3. A exclusão do contrato de empréstimo antes do primeiro desconto afasta a possibilidade de devolução de valores ou de indenização por danos morais, não havendo comprovação de fraude, erro ou coação por parte da instituição financeira.
4. Quanto à condenação por litigância de má-fé, esta decorre do abuso do direito de ação mediante alegações infundadas, devidamente fundamentada pela sentença recorrida.
5. Apelação Cível julgada com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do CPC, na Súmula nº 26 do TJPI e na Súmula nº 568 do STJ.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Marina Santana de Andrade em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica C/C Exibição de Documento C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ao final, condenou a requerente, nos termos do art. 80 do CPC, à litigância de má - fé, na importância de 5% sobre o valor da causa.
A Apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença vergastada, sob o argumento que a instituição financeira não comprovou a disponibilização do valor supostamente contratado. (Id. 17959108)
O banco, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do apelatório. (Id. 17959111)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABPRE/GABJA PRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência da parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
III. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
O histórico de consignações juntado pela própria autora (Id. 17959013) evidencia a inclusão do contrato objeto da lide em 17/04/2020, com exclusão em 01/05/2020, apenas 14 dias depois. Nos termos da Súmula 26 do TJ/PI:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Neste viés, competia à Apelante apresentar extratos bancários que comprovassem os alegados descontos em sua conta, o que não foi feito. Ressalte-se que tal documentação é de fácil obtenção pelo titular da conta e, inclusive, faria fato constitutivo de seu direito.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, o Autor poderia, a fim de provar a existência dos descontos alegados, apresentar seus extratos.
Contudo, a parte Apelante não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, uma vez que não ficou comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco Requerido.
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação.
Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que não contratou financiamento com o banco apelado, a fim de obter verba indenizatória indevida, sendo, por sua vez, comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira.
Deste modo, resta evidenciado que a parte Apelante, de forma intencional, alterou a verdade dos fatos, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC.
Com efeito, dispõe o art. 80 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Dessa forma, com fundamento na Súmula 568 do STJ e considerando a alteração da verdade dos fatos, evidenciada pelo manifesto propósito de locupletamento ilícito, é cabível a condenação por litigância de má-fé. Por esse motivo, não se justifica o afastamento da condenação imposta na origem.
IV. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente nos seus termos.
Alfim, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800651-76.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARINA SANTANA DE ANDRADE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/01/2025