Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800077-85.2023.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800077-85.2023.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MINELVINA FERNANDES DA SILVA


JuLIA Explica

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE COMPENSAÇÃO DE VALORES E TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS.  VÍCIOS DE OMISSÃO. INEXISTENTES. PREVISÃO EXPRESSA NA DECISÃO TERMINATIVA ACERCA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO EM CONTA DA PARTE EMBARGADA E DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. INCIDENTE INFUNDADO E RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 80, VI E VII, DO CPC. EMBARGOS  REJEITADOS.  

 

 

DECISÃO  

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 21128233) opostos por BANCO BRADESCO S.A em face de Decisão Terminativa proferida por este Relator que negou provimento à Apelação interposta pela autora, e deu parcial provimento ao recurso apelatório interposto pelo banco, reformando a sentença apenas no capítulo dos danos materiais e morais.  

Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão recorrida incorreu em omissão, em razão de não ter apreciado o pedido de compensação do crédito. Requer, em razão disso, a compensação dos valores creditados em conta da embargada a título de empréstimo. 

Alega, ainda, a existência de omissão no tocante aos juros de mora da indenização por dano moral, requerendo que seja fixado desde a data do arbitramento. 

Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que as omissões apontadas sejam sanadas. 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões (ID.: 21626606), ocasião em pugnou pela rejeição dos aclaratórios. 

É o breve relatório.  

Decido.  

 

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.  

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.  

Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante alegou a existência de vício de omissão no julgado monocrático, posto que teria deixado de se manifestar acerca da compensação de valores que teriam sido comprovadamente repassados à conta de titularidade da parte embargada, a título de empréstimo que teria sido regularmente contraído.  

Diante do contexto, ora delineado, cumpre destacar que a decisão proferida por este órgão julgador foi no sentido da inexistência de vínculo contratual entre as partes, diante da ausência de juntada do instrumento contratual, bem como da ausência de comprovante de transferência do suposto valor contratado em conta da parte embargada. 

Para fins ilustrativos, transcrevo a motivação da decisão terminativa, relativa ao ponto suscitado pela parte embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis: 

  

[...] 

Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico a ausência de comprovação, a tempo e modo, da transferência de valores relacionados ao contrato de empréstimo, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

[...] 

  

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte demandante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora/1º apelante. 

Necessário frisar, que não havendo comprovação da transferência do crédito supostamente contratado, por questões óbvias, não há que se falar em devolução/compensação de valores. 

[...] - destaques acrescidos 

 

Logo, inexistindo comprovação válida da transferência do numerário à parte embargada, por questões óbvias, não há que se falar em devolução de valores não disponibilizados ou a sua compensação com o montante resultante da condenação. 

De igual modo, também não assiste razão ao banco embargante quanto à possível existência de omissão na decisão quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos morais. Isso porque, tratando o caso em espécie de responsabilidade extracontratual, ou seja, não tendo a instituição financeira embargante apresentado, a tempo e modo, o instrumento contratual em espécie, o termo inicial dos juros moratórios deverá incidir a partir da data do evento danoso (1º desconto indevido), consoante disposto na Súmula 54 do STJ in litteris: 

 
 

“Súmula 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, caso de responsabilidade extracontratual. 

 
 

Logo, não merece qualquer reparo a decisão recorrida. 

Como se pode facilmente perceber, as questões foram claramente enfrentadas pelo órgão julgador, quando do julgamento do processo. 

Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Relator sopesou todas as questões de forma clara e adequada.  

Assim, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.  

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume a decisão recorrida. 

Em razão do caráter infundado dos aclaratórios e manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, consoante preconizado nos arts. 80, incs. VI e VII, 81, do CPC. 

 

 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.  

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800077-85.2023.8.18.0068 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800077-85.2023.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MINELVINA FERNANDES DA SILVA

Publicação

15/01/2025