TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0826724-95.2023.8.18.0140 (Teresina /7ª Vara Criminal)
Apelante: JOÃO MARCOS ALVES TEIXEIRA
Defensora Pública: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS
Apelante: FRANCISCO WALYSON DA SILVA RODRIGUES
Advogado: ALAIN FELIPE DE OLIVEIRA QUEIROZ – OAB/PI 13.235
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pelos acusados contra sentença que os condenou, respectivamente, a 9 anos e 26 dias de reclusão em regime fechado e 36 dias-multa, e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto e 30 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir a existência de nulidade no reconhecimento fotográfico das vítimas, (ii) avaliar a competência do juízo da 7ª Vara Criminal de Teresina para processar o caso, e (iii) examinar os pedidos de absolvição, desclassificação para receptação e parcelamento da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhecimento fotográfico: A inobservância dos requisitos formais do art. 226 do CPP não resulta automaticamente em nulidade, desde que existam outras provas complementares. No caso, a palavra da vítima, em juízo, corroborou o reconhecimento inicial e sustentou a autoria dos apelantes.
Competência do juízo: A Portaria n.º 2.194/2023 estabeleceu que processos distribuídos antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 282/2023 (02/08/2023) deveriam permanecer no juízo de origem. A ação penal foi distribuída em 31/05/2023, sendo correta sua tramitação na 7ª Vara Criminal.
Materialidade e autoria: As provas coligidas, especialmente os depoimentos firmes e detalhados das vítimas, confirmaram a prática do roubo majorado pelos apelantes. As palavras das vítimas em crimes patrimoniais possuem especial relevância e foram corroboradas por outras evidências.
Parcelamento da multa: A matéria é de competência do juízo da execução, sendo inviável o exame em sede de apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A ausência de observância formal no reconhecimento fotográfico não enseja nulidade se corroborada por outras provas.
Processos distribuídos antes da vigência de alteração legislativa permanecem no juízo de origem, conforme portarias regulamentares.
A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial relevância para a formação do convencimento em crimes contra o patrimônio.
O parcelamento da multa deve ser requerido ao juízo da execução.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; Código de Processo Penal, arts. 226 e 563; Lei n.º 7.210/1984 (LEP), art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 11/05/2021; TJPI, Apelação Criminal n.º 2018.0001.003548-1, Rel. Desa. Eulália Maria Pinheiro, j. 23/01/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO MARCOS ALVES TEIXEIRA e por FRANCISCO WALYSON DA SILVA RODRIGUES contra sentença proferida pela MM. Juíz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 414 - Id. 17405206) que os condenou, respectivamente, às penas de (i) 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, e (ii) 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, também de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 17404447), a saber:
Consta do incluso inquérito que, no dia 20 de outubro de 2022, por volta das 13h00, as pessoas de JOSÉ WILSON CARDOSO DE ANDRADE, KELTON DA SILVA NASCIMENTO e LINDOMAR FERREIRA DE ARAÚJO, enquanto laboravam na Unidade Escolar Residencial Esplanada, localizada na Rua Carapicuíba, s/n, Loteamento Sete Estrelas, bairro Esplanada, nesta capital, restaram
surpreendidos pela investida de quatro nacionais, que escalaram o muro da unidade escolar e anunciaram um assalto munidos de armas de fogo.
Enquanto as vítimas KELSON NASCIMENTO e LINDOMAR ARAÚJO, agentes de portaria da unidade escolar correram e buscaram refúgio na cozinha do local, seu colega JOSÉ WILSON, prestador de serviços junto à Empresa Ripel Reciclagem, foi subjugado e, sob grave ameaça de um revólver apontado para sua cabeça, lhe foram tomados de assalto 02 aparelhos celulares, ambos da marca SAMSUNG, um deles modelo S7 na cor preta e o segundo, um modelo S20 de cor azul, além de uma carteira a conter documentos pessoais, cartões bancários e uma quantia não especificada em dinheiro. Ato contínuo, os autores da prática criminosa passaram a revistar as salas de aulas que estavam abertas e subtraíram o aparelho celular POSITIVO SP2, cor preta, pertencente à vítima LINDOMAR ARAÚJO, que estava carregando numa das salas violadas pelo grupo criminoso.
Consumadas as subtrações, os meliantes empreenderam fuga com o desejo de manterem-se impunes. Irresignado, o ofendido JOSÉ WILSON CARDOSO DE ANDRADE se dirigiu à delegacia de polícia e registrou o Boletim de Ocorrência nº 164800/2022 (fl. 48, ID 41250909).
Recebida a denúncia (em 2/06/2023; Id 17404454 - Pág. 182) e instruído o feito, sobreveio a sentença (em 15/10/2023; Id 17405206).
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 17405242 e 18179151), as preliminares de nulidade (i) do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa pelas vítimas, porque em desacordo com o art. 226 do CPP, e (ii) do processo, sob a alegação da incompetência da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. No mérito, pleiteia (iii) a absolvição e, subsidiariamente, (iv) desclassificação delitiva para receptação e (v) a redução ou parcelamento da pena de multa.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 17405244 e 19057775), pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, “no tocante à preliminar de incompetência do juízo alegada pelos apelantes”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19511529).
Feito revisado (ID nº 22274034).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a análise das preliminares suscitadas.
1 Da preliminar.
NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal1 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas2.
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício3 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
NULIDADE (INEXISTENTE). Em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.
INCOMPETÊNCIA DA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA – REJEIÇÃO. A defesa suscita preliminar de nulidade processual, sob a alegação da incompetência da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que processou o feito de origem, pois a 11ª Vara Criminal (da mesma comarca) passou a deter a competência exclusiva para processar e julgar os crimes de roubo, consoante dispõe a Lei Complementar Estadual Nº 282/2023 (vigente em 02/08/2023), que alterou a Lei Complementar Nº 266, de 20 de setembro de 2022.
Em que pesem os argumentos defensivos, têm-se, porém, que a Portaria Nº 2.194/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 05/10/2023, determinou que os processos distribuídos em data anterior à vigência da referida Lei Complementar (repise-se, vigente em 02/08/2023), devem permanecer tramitando nas unidades em que se encontravam, enquanto os novos passarão a tramitar nas varas especializadas, conforme disposto nos arts. 1º e 2º da Portaria Nº 5.338/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/JZAXLPRE/GABJAPRES1, in verbis:
Art. 1º Determinar que os feitos de competência das novas varas especializadas criadas pela Lei Complementar Estadual nº 282, de 2 de agosto de 2023, continuem tramitando nas unidades existentes antes da vigência da referida lei, até ulterior determinação.
Art. 2º Determinar que a distribuição de casos novos dos feitos de competência das novas varas especializadas criadas pela Lei Complementar Estadual nº 282, de 2 de agosto de 2023, continue sendo realizada para as unidades existentes antes da vigência da referida lei, até ulterior determinação.
Na espécie, como a ação penal de origem foi distribuída, em 31/05/2023, ao juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, manteve-se, então, sua competência para o seu processamento e julgamento.
PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). De mais a mais, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Forte nessas razões, rejeito a arguição de nulidade.
2 Da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico.
Como é cediço, o art. 226 do Código de Processo Penal estabelece as regras gerais para o procedimento, nos seguintes termos:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Pois bem. Certamente que há necessidade de observância à norma legal conforme requisitos acima especificados, para que se possa invocar que houve reconhecimento de alguém ou de algo. Contudo, a inobservância dos requisitos previstos no referido dispositivo, não implica obrigatoriamente, em desconsideração completa da prova.
Acerca da matéria, leciona Guilherme de Souza Nucci:
[...] a lei impõe, como se observa nos incisos do artigo em comento [art. 226 do Código de Processo Penal], uma forma específica para a prova produzir-se, não se podendo afastar desse contexto. Assim, para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo, é fundamental a preservação da forma legal. Não tendo sido possível, o ato não foi perdido por completo, nem deve ser desprezado. Apenas não receberá o cunho de reconhecimento de pessoa ou coisa, podendo constituir-se numa prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva, que contribuirá ou não para a formação do convencimento do magistrado (Código de processo penal comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 497/498).
Em outras palavras, a lei prevê determinados meios de prova, a exemplo do reconhecimento de pessoas e coisas, mas não veda a utilização de outros recursos lícitos para alcançar a verdade dos fatos no processo. Desse modo, conquanto não tenham sido observadas todas as formalidades para o reconhecimento do apelante na fase extrajudicial, tal fato, por si só, não tem o condão de absolvê-lo, como pretende a defesa, sobretudo porque, em audiência de instrução e julgamento, eles foram descritos com minucias.
Cumpre mencionar que, no tocante ao Auto de Reconhecimento realizado em sede policial, possivelmente lastreado na apresentação exclusiva de fotografias dos apelantes, uma das vítimas (JOSÉ WILSON) descreveu, em juízo, suas características físicas e confirmou, sem sombra de dúvidas, a identidade de JOÃO MARCOS e FRANCISCO WALYSON. Segundo relatou, o primeiro (“o branquinho”), FRANCISCO WALYSON, proferiu ameaça, dizendo: “se não deitar no chão, vou te ‘pipocar’, e apontou-lhe um revólver. Enquanto o segundo, JOÃO MARCOS, subtraiu o celular, o fone de ouvido, a carteira, os documentos e a quantia em dinheiro pertencente a vítima, fazendo ainda novas ameaças.
Desse modo, eventuais vícios de nulidade ou de ilicitude, ainda que fossem reconhecidos, não alcançariam por arrastamento as demais provas independentes ou de descoberta inevitável.
Noutras palavras, constata-se que o citado reconhecimento fotográfico não constitui o único meio de prova utilizado para identificar os apelantes e definir a autoria delitiva, sendo certo que outros elementos de convicção foram utilizados pelo magistrado para o seu convencimento.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo, então, à análise do mérito.
II. DO MÉRITO
2 Da absolvição e desclassificação
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo e pelos autos de reconhecimento de pessoa por meio de fotografia, ora efetuados em sede policial, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o apelante praticou os delitos.
PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA (FIRMES E DETALHADAS). Com efeito, uma das vítimas (JOSÉ WILSON) apresentou versão firme e coesa tanto em sede policial como durante a instrução. Em juízo, confirmou as versões extrajudiciais, expondo, de maneira harmônica e detalhada, a prática dos delitos e o modus operandi dos apelantes, a traduzir exatamente a versão fática narrada na denúncia. Passemos à análise.
RAZÕES DE FATO. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. TESTEMUNHA ANTE FACTUM E POST FACTUM. Uma das vítimas, JOSÉ DE ANDRADE, relatou que acabara de almoçar na companhia do vigia do colégio quando quatro rapazes, cada um portando um revólver, pularam o muro. Dois deles realizaram a abordagem e ordenaram que ambos deitassem no chão. Em audiência, a vítima reconheceu os dois acusados, FRANCISCO WALYSON (descrito como o “branquinho”) e João Marcos (descrito como “moreno”). Segundo ela, FRANCISCO WALYSON DA SILVA RODRIGUES ameaçou-lhe, dizendo “se não deitar no chão, vou te ‘pipocar’”, e apontou-lhe um revólver. Na sequência, JOÃO MARCOS subtraiu o celular, o fone de ouvido, a carteira, os documentos e a quantia em dinheiro pertencente a JOSÉ DE ANDRADE, como ainda proferiu novas ameaças.
Ressaltou, ainda, que os quatro indivíduos portavam arma de fogo. Por fim, acrescentou que o celular foi encontrado na residência do acusado JOÃO MARCOS.
As demais testemunhas em nada contribuíram para a elucidação dos crimes.
Os apelantes, por sua vez, negaram, em juízo, a prática do delito, sendo que o primeiro apelante (JOÃO MARCOS) afirma que comprou o celular de uma terceira pessoa de nome Carlos.
Pois bem. Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão apresentada pela defesa dos apelantes se encontra isolada nos autos, ao passo que a vertente fática exposta pela acusação, firme e de alto grau de verossimilhança, resulta no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).
Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra das vítimas ou testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que os apelantes são autores do delito de roubo majorado, impondo-se então manter a condenação, nos exatos termos da sentença condenatória.
Fortes nessas razões, rejeito o pleito absolutório e desclassificatório.
2. Do parcelamento da pena de multa e da isenção quanto às custas processuais
Como se sabe, o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Portanto, também se mostra impossível acolher o pleito de parcelamento da multa.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Como se sabe, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência1 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0826724-95.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOAO MARCOS ALVES TEIXEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2025