Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000604-07.2016.8.18.0039


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DELINEADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em face de SALVINA VIEIRA DA SILVA. A sentença homologou os cálculos apresentados pela exequente, condenando o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução em 10% sobre o valor da causa atualizado. Irresignado, o apelante sustenta excesso de execução decorrente de erro na aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a impugnação apresentada pelo apelante caracteriza via adequada para a revisão do título judicial transitado em julgado; (ii) verificar se os cálculos homologados pela sentença de cumprimento de sentença observaram os índices de correção monetária e juros de mora conforme os termos do título executivo; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo transitado em julgado delimita os parâmetros a serem aplicados na execução, sendo incabível sua desconstituição por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não é a via processual adequada. Eventual desconstituição do título deve ser postulada mediante ação rescisória, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e demais Tribunais pátrios. 4. Os cálculos homologados observam os parâmetros do título executivo, que determinou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, em consonância com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e os entendimentos fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ. 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, há majoração da verba honorária sucumbencial recursal em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, considerando-se o princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença está limitado aos exatos termos do título executivo, sendo incabível a revisão dos parâmetros nele fixados por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, cuja desconstituição somente é viável mediante ação rescisória. 2. Os cálculos de correção monetária e juros de mora devem observar os índices fixados no título executivo e os entendimentos consolidados nos Temas 810/STF e 905/STJ. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/2009); CF/1988, art. 5º, caput e XXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 905, j. 20/03/2018; STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810, j. 20/09/2017; STJ, AgRg no Ag nº 1.340.319/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03/02/2011. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000604-07.2016.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000604-07.2016.8.18.0039

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara da Comarca de Barras

Agravante: SALVINA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): Germana Brito Lyra Correia Lima (OAB/PI 11370-A); Milena Maria Costa Maciel (OAB/PI 10629-A)

Agravado(s): MUNICIPIO DE BARRAS

Advogado(a): Procuradoria Geral do Município de Barras

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DELINEADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em face de SALVINA VIEIRA DA SILVA. A sentença homologou os cálculos apresentados pela exequente, condenando o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução em 10% sobre o valor da causa atualizado. Irresignado, o apelante sustenta excesso de execução decorrente de erro na aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, e requer a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a impugnação apresentada pelo apelante caracteriza via adequada para a revisão do título judicial transitado em julgado; (ii) verificar se os cálculos homologados pela sentença de cumprimento de sentença observaram os índices de correção monetária e juros de mora conforme os termos do título executivo; 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título executivo transitado em julgado delimita os parâmetros a serem aplicados na execução, sendo incabível sua desconstituição por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não é a via processual adequada. Eventual desconstituição do título deve ser postulada mediante ação rescisória, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e demais Tribunais pátrios.

4. Os cálculos homologados observam os parâmetros do título executivo, que determinou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, em consonância com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e os entendimentos fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ.

5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, há majoração da verba honorária sucumbencial recursal em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, considerando-se o princípio da causalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso improvido.


Tese de julgamento:

1. O cumprimento de sentença está limitado aos exatos termos do título executivo, sendo incabível a revisão dos parâmetros nele fixados por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, cuja desconstituição somente é viável mediante ação rescisória.

2. Os cálculos de correção monetária e juros de mora devem observar os índices fixados no título executivo e os entendimentos consolidados nos Temas 810/STF e 905/STJ.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/2009); CF/1988, art. 5º, caput e XXII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 905, j. 20/03/2018; STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810, j. 20/09/2017; STJ, AgRg no Ag nº 1.340.319/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03/02/2011.




ACÓRDÃO

          Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Além disso, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator.




RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível (Id. 19042416), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRAS, tendo por apelada SALVINA VIEIRA DA SILVA, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI (Id. 19042364), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que rejeitou a Impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pela exequente, bem como condenou o executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais na fase execução em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

 Nas Razões Recursais (Id. 19042416), o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ aduz excesso à execução por suposto erro na aplicação dos índices dos juros de mora e da atualização monetária. Em síntese, alega que os cálculos deveriam ter observado o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, porém com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Assim, o excesso estaria caracterizado em razão dos cálculos apresentados aplicarem os juros no percentual de 1,0%, contrapondo a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/97, que estipula o percentual de 0,5%. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, reformando-se a sentença primeva.

Devidamente intimada, SALVINA VIEIRA DA SILVA apresentou Contrarrazões (Id. 19042417). Preliminarmente, alega a inadequação da via eleita, argumentando que o julgado impugnado deveria ter sido recorrido por meio de agravo de instrumento. No mérito, aduz que os argumentos despendidos pela municipalidade possuem intuito meramente protelatório. Assim, requer o improvimento do recurso. 

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 19849653).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 21996237). 

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Preliminarmente, por ocasião de suas Contrarrazões, SALVINA VIEIRA DA SILVA aduziu a inadequação da via eleita, argumentando que o julgado impugnado deveria ter sido recorrido por meio de agravo de instrumento. Ocorre, porém, que a jurisprudência firmou o entendimento de que a apelação seria o recurso cabível nos casos em que, para além da homologação dos cálculos, o julgado encerre a fase de execução — isto é, implique diretamente na expedição do respectivo ofício requisitório. 

Observe-se, então, os seguintes julgados do STJ: 


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)


PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)


Assim sendo, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita


III. MÉRITO

In casu, na origem, tem-se que SALVINA VIEIRA DA SILVA pleiteou o cumprimento de sentença relativo ao título judicial delineado nos autos da Ação de Cobrança de n° 0000604-07.2016.8.18.0039. Uma vez instruído o feito, o magistrado primevo optou por rejeitar a impugnação apresentada pelo executado e homologar os cálculos apresentados pela exequente (Id. 19042364), que estariam em consonância com os parâmetros delineados no título executivo em pleito. 

Irresignado, o MUNICÍPIO DE BARRAS apresentou como controvérsia recursal a existência de excesso na execução, que seria decorrente dos cálculos da Contadoria Judicial não terem aplicado devidamente o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 (com redação dada pela Lei  n° 11.960/2009). 

Ora, para solução dessa controvérsia, faz-se necessária a compreensão paralela dos termos do título executivo apresentado em juízo e da viabilidade legal/jurisprudencial do pleito do executado/apelante. Para tanto, considerando a legislação processual pátria, deve-se relembrar que, caso o excesso à execução não seja demonstrado, a desconstituição do título executivo judicial só poderá ser realizada através de ação rescisória, no caso de já haver o trânsito em julgado, ou da interposição do recurso cabível, quando inexistir coisa julgada. 

Quanto ao título apresentado em juízo, a sentença obtida durante a fase de conhecimento (Id. 19042351, págs. 94-96), que foi devidamente confirmada pelo presente colegiado (Id. 19042351, págs. 131-138), condenou a municipalidade no valor de R$ 13.368,20 (treze mil e trezentos e sessenta e oito reais e vinte) correspondentes aos salários atrasados e em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, bem como condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §32, I, do NCPC. Além disso, fixou que “como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997)” (Id. 19042351, págs. 94-96). 

Quanto ao quantum homologado no cumprimento de sentença, relembre-se que os cálculos realizados pela exequente (Id. 19042357), em conformidade com os parâmetros previamente delineados em juízo, aplicaram a correção monetária com base no IPCA-E e os juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando o entendimento firmado no Tema 905 do STJ, que estabelecia as seguintes diretrizes: 


Tema: 905 do STJ

Processo(s): REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS Relator: Min. Mauro Campbell Marques 

Tese firmada: 

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 

4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. 

Data da publicação do acórdão: 20/3/2018 


Convém destacar, ainda, que as orientações previstas no Tema 905 do STJ foram confirmados no julgamento pelo Tema 810 do STF, que reconheceu a constitucionalidade do emprego do índice de remuneração da caderneta de poupança para fixação dos juros moratórios em condenações da fazenda pública oriundas de relação jurídica não-tributária (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) , litteris

Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.


Assim sendo, em que pese as alegações do apelante, constata-se a assertividade da homologação dos cálculos apresentados pela exequente (Id. 19042357), na medida em que os parâmetros para atualização da condenação aplicados seguiram precisamente os termos delineados no título executivo. Ora, ainda que a municipalidade alegue que não houve a devida aplicação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 (com redação dada pela Lei  n° 11.960/2009) nos cálculos homologados, constata-se que a exequente aplicou devidamente os índices previstos na norma, empregando os termos do Tema 905 do STJ, conforme determinado pelo juízo de conhecimento. 

Enfatize-se, então, que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título judicial, razão pela qual a desconstituição de qualquer vício nos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, ainda que concernentes à atualização da condenação, somente podem ser desconstituídos através de ação rescisória.

Em consonância, a jurisprudência pátria dispõe: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS. Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019)


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de embargos à execução não é a via adequada à desconstituição do título judicial exequendo, por suposto error in procedendo consubstanciado na afronta ao princípio que veda a reformatio in pejus, mas, sim, a ação rescisória. Precedente do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1340319 SC 2010/0151024-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR OFENSA À COISA JULGADA. VIA ADEQUADA. AÇÃO RESCISÓRIA. Na execução de sentença descabe rediscutir os termos da condenação e do título judicial transitado em julgado. A ação rescisória é a via adequada para postular a desconstituição do título executivo judicial, quando flagrada hipótese de ofensa à coisa julgada.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70047885447 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 23/10/2012, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2012)


Logo, resta forçoso concluir pela total insubsistência das razões aduzidas nas Razões de Apelação do executado, devendo-se manter a homologação dos cálculos. 

Por fim, ressalta-se que, de acordo com o princípio da causalidade, são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, inclusive em sede de execução, resistida ou não, com base no art  485, IV do CPC (diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Além disso, o art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal, razão pela qual os ônus fixados na sentença proferida pelo juízo de execução deverão ser devidamente majorados em 2% (dois por cento). 


DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Detalhes

Processo

0000604-07.2016.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

SALVINA VIEIRA DA SILVA

Publicação

14/02/2025