Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801135-65.2022.8.18.0034


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Maria Antonia Campêlo de Abreu contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em razão de a parte autora não ter instruído a petição inicial com os documentos indispensáveis, conforme determinação judicial. A apelante pleiteia a reforma da sentença para afastar a exigência de apresentação de tais documentos e requer o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. O apelado, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside em verificar a validade da decisão judicial que exigiu a apresentação de documentos para emenda à inicial e, em consequência, determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequada. III. Razões de decidir 5. O magistrado possui o dever de velar pela regularidade formal das demandas, observando o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e o art. 321 do CPC, que autoriza a determinação de emenda à inicial para correção de vícios ou complementação de documentos indispensáveis. 6. A parte autora, ao permanecer inerte diante da determinação judicial, demonstrou desinteresse no prosseguimento da demanda, violando o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º). Assim, a extinção do processo pelo juízo de origem encontra respaldo legal e não configura afronta ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a decisão judicial que exige a apresentação de documentos indispensáveis à petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC. A inércia da parte autora diante de determinação judicial para emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º, 321, 485, inciso I. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801135-65.2022.8.18.0034 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801135-65.2022.8.18.0034

APELANTE: MARIA ANTONIA CAMPELO DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria Antonia Campêlo de Abreu contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca, nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.

  2. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em razão de a parte autora não ter instruído a petição inicial com os documentos indispensáveis, conforme determinação judicial.

  3. A apelante pleiteia a reforma da sentença para afastar a exigência de apresentação de tais documentos e requer o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. O apelado, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso.

II. Questão em discussão


4. A controvérsia reside em verificar a validade da decisão judicial que exigiu a apresentação de documentos para emenda à inicial e, em consequência, determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequada.

III. Razões de decidir

5. O magistrado possui o dever de velar pela regularidade formal das demandas, observando o princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e o art. 321 do CPC, que autoriza a determinação de emenda à inicial para correção de vícios ou complementação de documentos indispensáveis.


6. A parte autora, ao permanecer inerte diante da determinação judicial, demonstrou desinteresse no prosseguimento da demanda, violando o princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º). Assim, a extinção do processo pelo juízo de origem encontra respaldo legal e não configura afronta ao devido processo legal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

  1. É válida a decisão judicial que exige a apresentação de documentos indispensáveis à petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC.

  2. A inércia da parte autora diante de determinação judicial para emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º, 321, 485,

inciso I.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801135-65.2022.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: MARIA ANTONIA CAMPELO DE ABREU 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTONIA CAMPÊLO DE ABREU, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.

 

A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, declarando a desnecessidade das diligências determinadas pelo juízo a quo, devidamente impugnadas nas razões deste recurso. Assim, pugna-se pelo retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

 

O Banco, em suas contrarrazões, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

 

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.

 

No caso em análise, evidencia-se a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências visando à melhor gestão e condução da análise e do processamento das demandas, com o objetivo de averiguar a causa de pedir da ação proposta. É nesse poder de análise prévia da petição inicial que se fundamenta a prerrogativa legal do magistrado para determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Impõe-se reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com tais preceitos.

 

Ademais, a parte autora mostrou desinteresse na demanda ao não atender a determinação de emenda à inicial e deixar transcorrer sem manifestação o prazo de 15(quinze) dias que lhe fora concedido pelo juízo de primeiro grau, fato que, inclusive, viola o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC.

 

Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória. Portanto, a sentença não merece reparos.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0801135-65.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA CAMPELO DE ABREU

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

26/02/2025