PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760293-77.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Jaicós
Agravante: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Município de Massapê do Piauí
Agravado(s): JOSUENE DE CARVALHO SANTOS E OUTROS
Advogado(a): Marilene De Oliveira Vera Bispo (OAB/PI 7834-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRÔNEA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES. DESRESPEITO DOS PARÂMETROS DE DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PRESENTES NO TÍTULO. EXCESSO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Massapê do Piauí contra decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0000566-43.2013.8.18.0057, originado de ação em que se discutia o pagamento de salários atrasados de dezembro de 2012, consectários legais (terço constitucional e décimo terceiro), bem como danos morais. A decisão recorrida reconheceu a validade dos cálculos apresentados pelos exequentes, totalizados em R$ 337.878,67. O agravante alegou excesso de execução, apontando sobretudo erros na aplicação dos juros de mora e da atualização monetária, em desacordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia em questão consiste em analisar se os cálculos apresentados pelos exequentes respeitam os parâmetros definidos no título executivo judicial;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença está limitado aos parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo vedada a reabertura de questões decididas na fase de conhecimento.
4. Da análise dos autos, constata-se manifesta dissonância entre o pedido formulado pelos exequentes e os parâmetros delineados no título executivo judicial. Ora, tendo em vista que a alegação de excesso é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ser arguida a qualquer tempo ou mesmo de ser conhecida de ofício, conclui-se que a demonstração de excesso é apta a desconstituir a sentença de homologação dos cálculos apresentados
5. In casu, as inconsistências constantes nos valores são, essencialmente, as seguintes: a) inclusão do terço constitucional e do décimo terceiro na base de cálculo, embora a procedência do pedido tenha sido relativa apenas ao pagamento do salário de dezembro de 2012; b) inclusão de honorários no percentual de 15% (quinze por cento), contrapondo a previsão em sentença de honorários de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido, reciprocamente imposta a ambas as partes; c) salários apresentados em dissonância com a documentação anexa à inicial; d) ausência de devida demonstração da evolução da dívida em conformidade com os parâmetros de atualização previamente fixados em sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de valores não reconhecidos na decisão transitada em julgado.
2. A demonstração de excesso de execução exige a indicação específica e fundamentada de inconsistências nos cálculos apresentados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, art. 534; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º.
_____________________
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag: 1340319/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.02.2011; TJ-RS, AI: 70047885447, Rel. Des. Miguel Ângelo da Silva, j. 23.10.2012.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão interlocutória primeva, que deve determinar a apresentação de novos cálculos pelos exequentes, a serem elaborados em devida consonância com o título judicial, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 18967605), com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ, contra decisão interlocutória proferida no Cumprimento de Sentença nº 0000566-43.2013.8.18.0057, que foi proposto por JOSUENE DE CARVALHO SANTOS E OUTROS.
Nas Razões Recursais (Id. 18967605), o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ aduz excesso à execução por suposto erro na aplicação dos índices dos juros de mora e da atualização monetária. Em síntese, alega que os cálculos deveriam ter observado o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, porém com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Assim, o excesso estaria caracterizado em razão dos cálculos apresentados aplicarem os juros no percentual de 1,0%, contrapondo a redação atual do art. 1º-F da Lei 9.494/97, que estipula o percentual de 0,5%. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, reformando-se a decisão primeva.
Ad cautelam, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, determinei a intimação da contraparte para apresentar resposta ao presente recurso (Id. 19805420).
Devidamente intimados, os agravados não apresentaram Contrarrazões, acostando aos autos apenas mera solicitação de manutenção do julgado (Id. 20294549).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 21112662).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Na origem, uma vez julgada parcialmente procedente a Ação de Cobrança (Id. 18968519, págs. 176-188, c/c Id. 18968519, pág. 499-503), tem-se que os exequentes/agravados pleitearam o cumprimento do título executivo judicial obtido, nos termos do art. 534 do CPC/2015, requerendo em juízo a homologação de seus cálculos, que totalizavam o montante de R$ 337.878,67 (trezentos e trinta e sete mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Irresignada, a parte executada/agravante apresentou impugnação aos cálculos apresentados, alegando excesso na execução, sobretudo em razão da necessidade de aplicação dos parâmetros de atualização estabelecidos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/97.
Uma vez instruído o feito, o magistrado primevo optou pela improcedência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo a validade dos cálculos apresentados pelos exequentes, que estariam em consonância com os parâmetros delineados no título executivo em pleito.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ também apresentou a existência de excesso na execução como controvérsia recursal, reiterando a alegação, já previamente despendida no juízo a quo, de que os exequentes teriam excedido os termos do título judicial nos cálculos apresentados, pois os parâmetros de atualização da condenação empregados pela exequente não teriam aplicado devidamente o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 (com redação dada pela Lei n° 11.960/2009).
A priori, deve-se enfatizar que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título judicial, sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo. Convém, ainda, relembrar que, tendo em vista o prévio trânsito em julgado da fase de conhecimento, a desconstituição do título executivo judicial só poderá ser realizada através de ação rescisória, na medida em que a demonstração de excesso à execução possui o condão apenas de averiguar a conformidade dos cálculos apresentados com a sentença proferida pelo juízo de conhecimento.
Em consonância, a jurisprudência pátria dispõe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA MENÇÃO AO VALOR QUE ENTENDE CORRETO, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUAIS OS EQUÍVOCOS. Cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a planilha de cálculo apresentada pelos credores, que lhe parece desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a sua desconsideração, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de embargos à execução não é a via adequada à desconstituição do título judicial exequendo, por suposto error in procedendo consubstanciado na afronta ao princípio que veda a reformatio in pejus, mas, sim, a ação rescisória. Precedente do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1340319 SC 2010/0151024-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL POR OFENSA À COISA JULGADA. VIA ADEQUADA. AÇÃO RESCISÓRIA. Na execução de sentença descabe rediscutir os termos da condenação e do título judicial transitado em julgado. A ação rescisória é a via adequada para postular a desconstituição do título executivo judicial, quando flagrada hipótese de ofensa à coisa julgada.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70047885447 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 23/10/2012, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2012)
Logo, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário a compreensão paralela dos termos do título executivo apresentado e do pleito do agravante.
Quanto ao título apresentado em juízo, observe-se o teor da sentença obtida na fase de conhecimento:
“[...] EX POSITIS, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR aos reclamantes o valor correspondente aos respectivos salários de Dezembro do ano de 2012 e a INDENIZÁ-LOS, a título de dano moral, no mesmo patamar.
A pecúnia atinente aos danos materiais deve ser corrigida monetariamente pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, § 3º, do Código de Processo Civil a partir do ajuizamento da demanda (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), incidentes desde (termo a quo ex re) o vencimento da obrigação (mora - CC, artigo 397, caput caput , e CPC, artigo 240, ) com capitalização simples.
A indenização pelo dano moral, por sua vez, deve ser corrigida pelos mesmos índices, entretanto contados desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde (termo a quo) a data da prática do ato ilícito (CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e Súmula 54 do STJ),também com capitalização simples.
Por fim, ante o parcial vencimento pelas partes, condeno ambos os polos ao pagamento das custas processuais na proporção de 50%. De igual forma, ficam as partes condenadas a custear os honorários sucumbenciais, no valor de 10% sobre o proveito econômico auferido, reciprocamente.
Em tempo, face a possibilidade de prática de ato tipificado como improbidade administrativa pelo ex-gestor público municipal, abra-se vista ao Ministério Público para quea dote as providências cabíveis".
O referido julgado, então, foi parcialmente reformado em âmbito recursal, sendo revisto nos seguintes termos de acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público (Id. 18968519, págs. 176-188):
“[...] Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para isentar o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ do pagamento de danos morais, dada a não comprovação do dano efetivo sofrido pelos autores, ora Apelados. MANTENDO os demais termos da sentença a quo, pelos seus próprios fundamentos”.
O pleito do agravante, por seu turno, consiste na alegação de excesso nos cálculos apresentados pelos exequentes. De fato, tendo em vista que a alegação de excesso é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ser arguida a qualquer tempo ou mesmo de ser conhecida de ofício, conclui-se que a demonstração de excesso é apta a desconstituir a sentença de homologação dos cálculos apresentados, na medida em que estes devem respeitar os parâmetros previamente delimitados na fase de conhecimento.
Os cálculos apresentados pelos exequentes constam no Id. 18968519, págs. 30-102. Da análise dos referidos demonstrativos, constata-se manifesta dissonância entre o pedido formulado pelos exequentes e os parâmetros delineados no título executivo judicial. Para devida compreensão, basta a mera observância do “Relatório Consolidado de Cálculos” (Id. 18968519, pág. 53), que materializa a síntese das inconsistências constantes no cálculo individualizado de cada exequente, senão vejamos:
As inconsistências constantes nos referidos valores são, essencialmente, as seguintes:
a) inclusão do terço constitucional e do décimo terceiro na base de cálculo, embora a procedência do pedido tenha sido relativa apenas ao pagamento do salário de dezembro de 2012 (origem: Id. 13174080, pág. 87), litteris: “[...] In casu, embora não se encaixe em nenhuma das exceções legais acima, apetição inicial em questão somente atende aos requisitos delineados no art. 324 do CPC noque diz respeito à contraprestação pecuniária do mês de dezembro, considerando ser a única verba com período devidamente identificado (determinado), qual seja, ano de 2012,ainda assim, somente após leitura completa da peça. Destarte, partindo da premissa de que todos os requerentes são funcionários públicos e laboram para o município réu há um bom tempo, torna-se impossível ao Poder Judiciário identificar o período (ano ou anos) a que se referem os pedidos de férias, terço de férias e décimo terceiros salários, prejudicando, igualmente, o exercício do direito [...] Por estas razões, passo a analisar o mérito do único pedido regularmente formulado: salário do mês de dezembro de 2012”;
b) inclusão de honorários no percentual de 15% (quinze por cento), contrapondo a previsão em sentença de honorários de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido, reciprocamente imposta a ambas as partes — ressalte-se, ainda, que não houve majoração em âmbito recursal, dado ao parcial provimento do apelo do ente público, que resultou no afastamento da condenação em danos morais;
c) salários apresentados em dissonância com a documentação anexa à inicial. Nominalmente, conforme a folha de pagamento anexa à inicial (origem: Id. 13174064, págs. 12-21, e Id. 13174071), os exequentes e seus respectivos salários líquidos em 2012 seriam: JOSUENE CARVALHO SANTOS (R$ 1.139,52); LÍDIA DE CARVALHO DANTAS (R$ 1.239,56); ANA LÚCIA VELOSO COSTA (R$ 2.727,40), VILMA VELOSO DE CARVALHO REIS (R$ 767,59); ISMAEL MARTINHO DE ASSIS (R$ 2.089,86); ERIVOM RODRIGUES DA SILVA (R$ 1.650,83); CIDELI DE JESUS VELOSO RIBEIRO (R$ 2.089,86); ROSILENE DOS SANTOS TEIXEIRA (R$ 1.320,41); SILVANEIDE LIMA DOS SANTOS COSTA (R$ 2.309,32); FRANCISCO MIGUEL DA COSTA (R$ 1.870,01); MILTON JOSÉ DA COSTA (R$ 2.485,55); FELICIANA DE CARVALHO SILVA (R$ 1.164,24); JOELMA COSTA E SILVA ARAÚJO (R$ 1.583,30) e JEANE DA SILVA FEITOSA (R$ 1.915,80). Porém, os valores apresentados pela maioria dos exequentes nos demonstrativos transpassam os apresentados na folha de pagamento.
d) ausência de demonstração da evolução da dívida em conformidade com os parâmetros de atualização previamente fixados em sentença, a saber: “pecúnia atinente aos danos materiais deve ser corrigida monetariamente pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, § 3º, do Código de Processo Civil a partir do ajuizamento da demanda (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), incidentes desde (termo a quo ex re) o vencimento da obrigação (mora - CC, artigo 397, caput caput , e CPC, artigo 240, ) com capitalização simples” (origem: Id. 13174080, pág. 88):
Logo, resta forçoso concluir pela devida demonstração de excesso na execução intentada pelos exequentes, devendo-se desconstituir integralmente a decisão recorrida, a fim de dar procedência à Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinar que os exequentes apresentem novos cálculos em consonância com o título judicial obtido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão interlocutória primeva, que deve determinar a apresentação de novos cálculos pelos exequentes, a serem elaborados em devida consonância com o título judicial.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760293-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIncidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal
AutorMUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI
RéuJOSUENE DE CARVALHO SANTOS
Publicação14/02/2025