Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0800092-38.2019.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO. ENFERMEIRA. PISO SALARIAL. LEI MUNICIPAL QUE IMPLEMENTA VALOR DO SALÁRIO BASE DOS ENFERMEIROS DO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. SALÁRIO BASE QUE NÃO SE CONFUNDE COM REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800092-38.2019.8.18.0054 que a parte Apelante propôs em face do Município de Ipiranga do Piauí requerendo o pagamento referente as diferenças não adimplidas relativas ao salário base instituído por lei municipal e o restabelecimento de gratificação suprimida do contracheque do autor. II. O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, observo foi garantido a classe demandante a irredutibilidade salarial prevista no artigo 7º Constituição Federal de 1988, razão pela qual, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inciso I do NCPC”, entendendo que: “do período de setembro de 2015 a setembro de 2018 a requerente recebeu a título de vencimentos o montante superior aos R$ 2.000,00 fixado no art.12 da Lei Municipal de nº 767/2015, ou seja, uma remuneração de aproximadamente de R$ 3.850,00”. III. A Parte/Autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. IV. O Município de Ipiranga do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, alegando: “A) DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL OBSERVADA PELA MUNICIPALIDADE; B) SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VEDAÇÃO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO; C) DA AUSÊNCIA DO DANO MORAL”, entendendo que: “restou comprovado que a municipalidade recorrida pagou à Apelante, por mera liberalidade, valores não previstos em lei, quais sejam, gratificação e produtividade, como forma de incentivar o trabalho do servidor. Os mencionados valores possibilitaram que os ganhos da apelante fossem por demais superiores ao salário base estabelecido pela municipal 767/2015”. V. Compulsando os autos constata-se que o Município de Ipiranga do Piauí reconhece que a Lei Municipal nº 767/2015 fixou o salário base dos enfermeiros do Município em R$ 2.000,00 a ser pago a partir do mês de setembro de 2015. VI. Alega o Município que, em que pese pagar a título de salário base valor inferior ao estabelecido na referida lei municipal, o fato da remuneração total da Servidora/Apelante, com o acréscimo da produtividade e da gratificação, ser superior a R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a lei municipal em questão já estaria sendo cumprida. VII. Não se sustenta o argumento do ente público demandado, no sentido de que, com o pagamento da gratificação e da produtividade, o montante do salário base previsto na lei municipal é atingido, e até superado. VIII. O salário base pago pela municipalidade não se confunde com a remuneração, que é o resultado da soma do salário base, da produtividade e da gratificação. IX. O salário base corresponde à contraprestação paga pela Administração pelos serviços prestados, enquanto a produtividade e a gratificação trata-se de uma remuneração adicional, paga em razão do resultado do laboro e de condições especiais de trabalho, de forma que são pagamentos que não se confundem, embora única a fonte pagadora. X. Comprovado que o servidor continuou percebendo o salário base em valor inferior ao instituído por lei municipal, é devido o pagamento das diferenças. XI. Quanto a gratificação vindicada, a Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como no caso dos autos. XII. O dano moral não é corolário lógico do dano patrimonial como alega a Parte Apelante, pois é preciso que haja ao menos indícios de que o ato a tenha causado algum dano na esfera extrapatrimonial. Caso contrário, toda ação de cobrança seria cumulada com pedido indenizatório, o que obviamente não se admite. XIII. Embora o atraso no pagamento dos salários cause, inegavelmente, transtorno na administração da economia de cada servidor e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral. XIV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800092-38.2019.8.18.0054 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800092-38.2019.8.18.0054

APELANTE: RITA ANGELICA BEZERRA DE OLIVEIRA UCHOA

Advogado(s) do reclamante: RONALDO DE SOUSA BORGES

APELADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: THIAGO TENORIO RUFINO REGO, MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL, SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO. ENFERMEIRA. PISO SALARIAL. LEI MUNICIPAL QUE IMPLEMENTA VALOR DO SALÁRIO BASE DOS ENFERMEIROS DO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO. SALÁRIO BASE QUE NÃO SE CONFUNDE COM REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800092-38.2019.8.18.0054 que a parte Apelante propôs em face do Município de Ipiranga do Piauí requerendo o pagamento referente as diferenças não adimplidas relativas ao salário base instituído por lei municipal e o restabelecimento de gratificação suprimida do contracheque do autor.

II. O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, observo foi garantido a classe demandante a irredutibilidade salarial prevista no artigo 7º Constituição Federal de 1988, razão pela qual, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inciso I do NCPC”, entendendo que: “do período de setembro de 2015 a setembro de 2018 a requerente recebeu a título de vencimentos o montante superior aos R$ 2.000,00 fixado no art.12 da Lei Municipal de nº 767/2015, ou seja, uma remuneração de aproximadamente de R$ 3.850,00”.

III. A Parte/Autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

IV. O Município de Ipiranga do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, alegando: “A) DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL OBSERVADA PELA MUNICIPALIDADE; B) SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VEDAÇÃO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO; C) DA AUSÊNCIA DO DANO MORAL”, entendendo que: “restou comprovado que a municipalidade recorrida pagou à Apelante, por mera liberalidade, valores não previstos em lei, quais sejam, gratificação e produtividade, como forma de incentivar o trabalho do servidor. Os mencionados valores possibilitaram que os ganhos da apelante fossem por demais superiores ao salário base estabelecido pela municipal 767/2015”.

V. Compulsando os autos constata-se que o Município de Ipiranga do Piauí reconhece que a Lei Municipal nº 767/2015 fixou o salário base dos enfermeiros do Município em R$ 2.000,00 a ser pago a partir do mês de setembro de 2015.

VI. Alega o Município que, em que pese pagar a título de salário base valor inferior ao estabelecido na referida lei municipal, o fato da remuneração total da Servidora/Apelante, com o acréscimo da produtividade e da gratificação, ser superior a R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a lei municipal em questão já estaria sendo cumprida.

VII. Não se sustenta o argumento do ente público demandado, no sentido de que, com o pagamento da gratificação e da produtividade, o montante do salário base previsto na lei municipal é atingido, e até superado.

VIII. O salário base pago pela municipalidade não se confunde com a remuneração, que é o resultado da soma do salário base, da produtividade e da gratificação.

IX. O salário base corresponde à contraprestação paga pela Administração pelos serviços prestados, enquanto a produtividade e a gratificação trata-se de uma remuneração adicional, paga em razão do resultado do laboro e de condições especiais de trabalho, de forma que são pagamentos que não se confundem, embora única a fonte pagadora.

X. Comprovado que o servidor continuou percebendo o salário base em valor inferior ao instituído por lei municipal, é devido o pagamento das diferenças.

XI. Quanto a gratificação vindicada, a Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como no caso dos autos.

XII. O dano moral não é corolário lógico do dano patrimonial como alega a Parte Apelante, pois é preciso que haja ao menos indícios de que o ato a tenha causado algum dano na esfera extrapatrimonial. Caso contrário, toda ação de cobrança seria cumulada com pedido indenizatório, o que obviamente não se admite.

XIII. Embora o atraso no pagamento dos salários cause, inegavelmente, transtorno na administração da economia de cada servidor e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral.

XIV. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença monocrática para julgar parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Ipiranga do Piauí ao pagamento das parcelas não adimplidas referentes a diferença do salário base instituído pela Lei Municipal nº 767/2015 no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) e o salário base pago a Servidora/Autora, com as devidas correções legais, a serem apuradas em liquidação de sentença. Julgo improcedente os pedidos de restabelecimento da gratificação, ante a ausência de lei municipal e de pagamento por dano moral. Condenar o Município/Requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil"

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800092-38.2019.8.18.0054 que a parte Apelante propôs em face do Município de Ipiranga do Piauí requerendo o pagamento referente as diferenças não adimplidas relativas ao salário base instituído por lei municipal e o restabelecimento de gratificação suprimida do contracheque do autor.

O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, observo foi garantido a classe demandante a irredutibilidade salarial prevista no artigo 7º Constituição Federal de 1988, razão pela qual, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inciso I do NCPC”, entendendo que: “do período de setembro de 2015 a setembro de 2018 a requerente recebeu a título de vencimentos o montante superior aos R$ 2.000,00 fixado no art.12 da Lei Municipal de nº 767/2015, ou seja, uma remuneração de aproximadamente de R$ 3.850,00”.

A Parte/Autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

O Município de Ipiranga do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, alegando: “A) DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL OBSERVADA PELA MUNICIPALIDADE; B) SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VEDAÇÃO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO; C) DA AUSÊNCIA DO DANO MORAL”, entendendo que: “restou comprovado que a municipalidade recorrida pagou à Apelante, por mera liberalidade, valores não previstos em lei, quais sejam, gratificação e produtividade, como forma de incentivar o trabalho do servidor. Os mencionados valores possibilitaram que os ganhos da apelante fossem por demais superiores ao salário base estabelecido pela municipal 767/2015”.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação nº 0800092-38.2019.8.18.0054 que a parte Apelante propôs em face do Município de Ipiranga do Piauí requerendo o pagamento referente as diferenças não adimplidas relativas ao salário base instituído por lei municipal e o restabelecimento de gratificação suprimida do contracheque do autor.

O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, observo que foi garantido a classe demandante a irredutibilidade salarial prevista no artigo 7º Constituição Federal de 1988, razão pela qual, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”, entendendo que: “do período de setembro de 2015 a setembro de 2018 a requerente recebeu a título de vencimentos o montante superior aos R$ 2.000,00 fixado no art.12 da Lei Municipal de nº 767/2015, ou seja, uma remuneração de aproximadamente de R$ 3.850,00”.

A Parte/Autora interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

O Município de Ipiranga do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida, alegando: “A) DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL OBSERVADA PELA MUNICIPALIDADE; B) SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VEDAÇÃO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO; C) DA AUSÊNCIA DO DANO MORAL”, entendendo que: “restou comprovado que a municipalidade recorrida pagou à Apelante, por mera liberalidade, valores não previstos em lei, quais sejam, gratificação e produtividade, como forma de incentivar o trabalho do servidor. Os mencionados valores possibilitaram que os ganhos da apelante fossem por demais superiores ao salário base estabelecido pela municipal 767/2015”.

De fato, assiste razão em parte a Servidora/Autora.

Compulsando os autos constata-se que o Município de Ipiranga do Piauí reconhece que a Lei Municipal nº 767/2015 fixou o salário base dos enfermeiros do Município em R$ 2.000,00 a ser pago a partir do mês de setembro de 2015.

Alega, porém, que, em que pese pagar a título de salário base valor inferior ao estabelecido na referida lei municipal, o fato da remuneração total da Servidora/Apelante, com o acréscimo da produtividade e da gratificação, ser superior a R$ 2.000,00, a lei municipal em questão já estaria sendo cumprida.

Não se sustenta o argumento do ente público demandado, no sentido de que, com o pagamento da gratificação e da produtividade, o montante do salário base previsto na lei municipal é atingido, e até superado.

O salário base pago pela municipalidade não se confunde com a remuneração, que é o resultado da soma do salário base, da produtividade e da gratificação.

O salário base corresponde à contraprestação paga pela Administração pelos serviços prestados, enquanto a produtividade e a gratificação trata-se de uma remuneração adicional, paga em razão do resultado do laboro e de condições especiais de trabalho, de forma que são pagamentos que não se confundem, embora única a fonte pagadora.

Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:

TJTO. AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - PAGAMENTO DE SALÁRIO BASE INFERIOR AO PISO NACIONAL - VERBA DEVIDA - INCIDÊNCIA QUE ALCANÇA A GRATIFICAÇAO PAGA À SERVIDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO AFASTADA.

Comprovado nos autos de ação de cobrança que o município paga salário base inferior ao piso nacional da categoria, definido pela Lei 12.994/2014, imperativa a condenação do ente público ao adimplemento das respectivas diferenças, incidentes, inclusive, sobre gratificação paga à servidora. Não se sustenta o argumento do ente público demandado, no sentido de que, com o pagamento da gratificação, o montante do piso nacional é atingido, e até superado, sendo cumprido o comando da remuneração mínima prevista na norma federal. O salário base pago pela municipalidade não se confunde com a gratificação. Aquele corresponde à contraprestação paga pela Administração pelos serviços prestados, enqüanto o segundo, se trata de uma remuneração adicional, paga em razão de condições especiais de trabalho, de forma que são pagamentos que não se confudem, embora única a fonte pagadora. Não se cogita irregularidade ou exacerbação no arbitramento de honorários advocatícios, quando estes foram fixados no mínimo legal, sobre condenação líquida.

(TJ-TO - Apelação Cível: 0000497-28.2021.8.27.2725, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 31/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

 

TJSP. RECURSO INOMINADO – COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL E SEUS REFLEXOS INERENTE AO PISO SALARIAL DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA I – PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS – RECONHECIMENTO.

1. (...)

2. (...). Com efeito, no caso em tela, a Recorrida - que exerce profissão abrangida pelo artigo 2º, § 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008 - faz jus ao recebimento das diferenças entre o valor efetivamente pago pela Recorrente a título de salário base e aquele fixado no piso nacional, bem como à implementação definitiva deste, uma vez que o importe quitado pela municipalidade a título de "salário base" conta com a indevida incorporação de vantagens pessoais adquiridas pela servidora, consoante se extrai dos demonstrativos de pagamento acostados. Destarte, excluídas do cálculo as referidas vantagens, o valor do salário base é, realmente, inferior ao previsto pelo piso nacional da aludida legislação federal. Isso porque os vencimentos devem compreender não só o piso nacional, que corresponde à remuneração principal do servidor, como também as vantagens pessoais de caráter permanente, as quais somente incidem a partir daquele, diferentemente do que se vislumbra na espécie.

3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará a Recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais são fixados no patamar mínimo previsto no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002760-53.2022.8.26.0156 Cruzeiro, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 27/01/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/01/2023)

Comprovado nos autos que o município pagou salário base inferior ao valor definido pela lei municipal, imperativa a condenação do ente público ao adimplemento das respectivas diferenças.

Registre-se que, a partir de outubro de 2018 o Município/Requerido passou a pagar o salário base no valor de R$ 2.000,00, adequando-se ao previsto na Lei Municipal.

Quanto a gratificação vindicada, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos. 

Precedente in verbis: 

STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

2. (…)

(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).

I - (...)

IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.

Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".

V - (...)

IX - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.

1. (...)

5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

6. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

Verifica-se que, embora extinta a gratificação vindicada, o Município resguardou o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, sendo mantido seu valor nominal.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, o atraso no pagamento de salário a servidor público, por si só, não enseja a condenação do ente público à indenização, a título de dano moral. Assim, o dano em razão do atraso de pagamento de salário de servidor público, em não extrapolando a sua esfera patrimonial, não enseja aplicação de indenização por danos morais.

O dano moral não é corolário lógico do dano patrimonial como alega a Servidora/Apelante, pois é preciso que haja ao menos indícios de que o ato a tenha causado algum dano na esfera extrapatrimonial. Caso contrário, toda ação de cobrança seria cumulada com pedido indenizatório, o que obviamente não se admite.

Embora o atraso no pagamento dos salários cause, inegavelmente, transtorno na administração da economia de cada servidor e prejuízo de ordem patrimonial, o mesmo não ocorre na ordem moral.

Logo, resta forçoso concluir pela existência parcial do direito da Servidora/Autora o que conduz ao provimento parcial do presente recurso, reformando a decisão de primeira instância para julgar parcialmente procedente o pedido inicial.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reformando a sentença monocrática para julgar parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Ipiranga do Piauí ao pagamento das parcelas não adimplidas referentes a diferença do salário base instituído pela Lei Municipal nº 767/2015 no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) e o salário base pago a Servidora/Autora, com as devidas correções legais, a serem apuradas em liquidação de sentença. Julgo improcedente os pedidos de restabelecimento da gratificação, ante a ausência de lei municipal e de pagamento por dano moral. Condeno o Município/Requerido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0800092-38.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

RITA ANGELICA BEZERRA DE OLIVEIRA UCHOA

Réu

MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI

Publicação

12/02/2025