Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0825429-57.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0825429-57.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA ESTER DA CRUZ SOUSA
APELADO: LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA ESTER DA CRUZ SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada pela parte Apelante em desfavor de LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA -ME/Apelada.

Ocorre que, não obstante a decisão de admissibilidade positiva realizada em id nº 18822783, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença recorrida, constata-se que, em verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da decisão, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

Isso porque, na sentença recorrida (id nº 16234707), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em razão da parte Apelante não ter comprovado a origem dos descontos, bem como a individualização destes, uma vez que no “extrato” juntado pela parte Autora no id nº 16234696, inexistem os descontos apontados na inicial.

Contudo, em suas razões (id nº 16234708), a parte Apelante não apresentou qualquer fundamentação específica ao argumento de ausência de individualização da relação jurídica apontada ou de comprovação dos descontos intitulados na inicial, tendo apenas suscitado razões genéricas acerca do seu eventual direito à declaração de inexistência da relação jurídica alegada, à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

Assim, tendo em vista que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão combatida, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, veja-se:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, caput, do CPC e, por conseguinte, REVOGO a DECISÃO MONOCRÁTICA acostada em id nº 18822783.

Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Após, voltem-se os autos conclusos.

Expedientes necessários.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825429-57.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2025 )

Detalhes

Processo

0825429-57.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA ESTER DA CRUZ SOUSA

Réu

LEVCRED CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA - ME

Publicação

13/01/2025