TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801852-11.2023.8.18.0077
APELANTE: BAJONAS TEIXEIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Civil. Apelação Cível. Embargos à Execução.
Caso em Exame:
1. Apelação interposta por Bajonas Teixeira de Brito contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Questão em Discussão:
2. Saber se ocorreu prescrição da dívida e excesso de execução.
Razões de Decidir:
3. O prazo prescricional trienal para execução fundada em cédula rural pignoratícia não foi ultrapassado, considerando leis que suspenderam execuções judiciais.
4. Falta de demonstrativo de cálculo para comprovar excesso de execução.
Dispositivo e Tese:
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não ocorreu prescrição ou excesso de execução.
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Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, arts. 485, IV, 525, § 4º; Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Decreto nº 57.663/66, art. 70.
Jurisprudência Relevante Citada:
STJ, AgInt no REsp 1408664/PR.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801852-11.2023.8.18.0077
Origem:
APELANTE: BAJONAS TEIXEIRA DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO - PI3704-A
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO - PI5525-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por BAJONAS TEIXEIRA DE BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI nos autos de embargos ajuizados por conta de execução movida em seu desfavor pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., ora Apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau rejeitou liminarmente os embargos à execução e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para que as matérias suscitadas sejam acatadas com a consequente procedência dos referidos embargos à execução.
A parte recorrida apresentou contrarrazões na qual requer que seja negado provimento ao presente recurso.
Apelação recebida apenas em seu efeito devolutivo por este Relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Os argumentos da parte Apelante baseiam-se, em síntese, em dois pontos, os quais são:
a) Prescrição da dívida, já que essa decorre de Notas de Créditos Rurais emitidas em 19/08/1998.
b) Excesso de execução.
Quanto ao primeiro argumento, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional de execução fundada em cédula rural pignoratícia é trienal, contado a partir do vencimento da última parcela. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, o prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento do título, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n.º 167/67 e do art. 70 do Decreto n.º 57.663/66. Precedentes. 2. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte impede o conhecimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, como pela alínea "c". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1408664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018).
Compulsando os autos, verifico que o vencimento das últimas parcelas ocorreu em 19/08/2013. Contudo, deve-se atentar a existência de várias leis que suspenderam as execuções judiciais fundadas em crédito rural.
Entre esses diplomas legais, destacam-se a Lei nº 12.844/13, a qual, em seu artigo 8º, §12; suspendeu as execuções até 31/12/2014, prazo esse ampliado posteriormente para 31/12/15 por força da Lei nº 13.001/14. Também houve a Lei nº 13.340/16 que, em seu artigo 10, inciso II, ampliou o referido prazo até 29/12/16; o qual foi dilatado uma outra vez até 30/12/2019 por força da Lei nº 13.729/18.
Dessa forma, e como bem asseverado pelo Magistrado a quo, o prazo trienal para contagem de prescrição somente passou a fluir apenas em dezembro de 2019, restando, assim, afastada a alegação de prescrição dos débitos, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 2020.
Quanto ao argumento de excesso de execução, o artigo 525, § 4º do CPC determina que, caso o executado o alegue, esse terá que não apenas declarar o valor que entende como correto, mas apresentar demonstrativo de cálculo demonstrando esse valor. In verbis:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
[…]
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
[…]
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”
No caso em tela, embora a parte Apelante tenha declarado excesso de execução, ela não trouxe aos autos o demonstrativo de cálculo do valor que entende como correto, o que dá margem ao Magistrado de 1º grau rejeitar liminarmente os embargos. Devendo, portanto, ser mantida sua decisão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Em decorrência do disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelada para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0801852-11.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExcesso de Penhora
AutorBAJONAS TEIXEIRA DE BRITO
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação21/02/2025