TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804147-30.2021.8.18.0032
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: FRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DO NASCIMENTO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, afastou a prescrição da pretensão indenizatória da autora, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos e reduziu o quantum da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). A agravante sustenta a validade do contrato, com base em procuração pública que outorgava poderes ao procurador da autora, e a inexistência de ato ilícito, requerendo a reforma da decisão.
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a existência de procuração pública torna válido o contrato de empréstimo consignado celebrado;
(ii) analisar a ausência de comprovação da disponibilização do numerário ao mutuário e suas consequências jurídicas.
O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, mas não apresenta argumentos consistentes para reconsiderar a decisão terminativa.
Embora exista procuração pública outorgando poderes ao procurador da autora, a instituição financeira não comprova a disponibilização do numerário do contrato, tornando o negócio jurídico nulo.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI, a ausência de prova da transferência do valor contratado para a conta bancária do mutuário justifica a nulidade do contrato e seus consectários legais.
A inexistência de consentimento da autora e a conduta culposa do banco ensejam a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e a correção monetária, desde cada desembolso, conforme a Súmula nº 43 do STJ.
O quantum indenizatório a título de danos morais foi reduzido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando a punir o responsável e ressarcir a vítima.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da disponibilização do numerário torna o contrato de empréstimo consignado nulo, nos termos da Súmula nº 18 do TJ/PI.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente decorre da má-fé do fornecedor, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O termo inicial dos juros de mora é a citação, e da correção monetária, o desembolso, com aplicação do IPCA e da Taxa Selic na forma da Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 374 e 932, V, "b"; CC, arts. 42, parágrafo único, 405, 389, parágrafo único, e 406, §1º; Súmula nº 18 do TJ/PI; Súmula nº 43 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Súmula nº 18; precedentes da 2ª Câmara Especializada Cível do TJ/PI.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão terminativa de ID Num. 15510539, proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, julgou conhecido e provido o recurso, para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.
Em suas razões, ID Num. 20431046, a instituição bancária agravante reitera os argumentos constantes nas razões do Apelo, consistentes da legalidade da contratação, uma vez que consta nos autos procuração pública com outorga de poderes específicos ao procurador da parte autora a fim de “resolver qualquer assunto referente a um empréstimo realizado junto ao Banco”. Portando, aduz que agiu em exercício regular de direito, nos moldes do art. 188, I, do CC.
Suscita, então, a validade do negócio jurídico celebrado, em que a beneficiada efetivamente recebeu a quantia contratada, não havendo ato ilícito ensejador de danos materiais e morais, motivo pelo qual requer a reforma do decisum.
Apesar de intimada (ID Num. 21254334), a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II – DO MÉRITO
O cerne da questão reside na análise da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a prescrição parcial dos descontos realizados antes de 31/08/2016, declarar a nulidade do contrato nº 841651255 e condenar o requerido a restituir em dobro os descontos indevidos não alcançados pela prescrição, reformando tão somente o quantum estabelecido a título de danos morais, reduzidos para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com os novos precedentes da E. 2ª Câmara Especializada Cível.
A instituição financeira agravante defende, em síntese, a não incidência da Súmula 30 deste E. Tribunal de Justiça no presente caso, em razão da existência de procuração pública com outorga de poderes específicos ao procurador da parte autora a fim de “resolver qualquer assunto referente a um empréstimo realizado junto ao Banco”.
Em verdade, em análise detalhada dos autos, conclui-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (ID Num. 16254101 Págs. 1/3) encontra-se assinado por seu procurador Edmilson José do Nascimento, estabelecido mediante Procuração Pública juntada em ID Num. 16254101 Págs. 5/6.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da recorrida.
No entanto, ainda assim, não pode ser considerado válido o contrato celebrado e devidamente assinado pelo procurador da autora. Isto porque, não obstante a sua existência, verifica-se que a instituição bancária não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período na conta-corrente da parte autora.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente, ora recorrida.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, ora apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Dessa forma, analisados os argumentos levantados, rejeito-os com base nos fundamentos supramencionados.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0804147-30.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA DE ASSIS DE JESUS DO NASCIMENTO
Publicação12/02/2025