Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800189-28.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS RETIFICADOS. RECURSO CONHECIDO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de vínculo contratual em empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). O apelante requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, que sejam fixados os juros moratórios a partir do evento danoso e que seja reconhecida a não incidência de prescrição referente às parcelas anteriores a fevereiro/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em análise consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00, é suficiente e adequado às circunstâncias do caso concreto. Deve-se considerar os critérios para a fixação de indenizações por danos extrapatrimoniais, além de determinar se os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso e se há incidência de prescrição no caso em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o grau de culpa do agente e a gravidade da ofensa, além da função pedagógica da indenização. A jurisprudência consolidada estabelece que, na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve atuar com equidade, utilizando o método bifásico: (i) fixação de valor básico, com base no interesse jurídico lesado e em precedentes; e (ii) adequação do montante às particularidades do caso concreto, incluindo as condições socioeconômicas das partes e a gravidade do evento danoso. No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo a quo está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e com as peculiaridades do caso, considerando o impacto emocional do desconto indevido em benefício previdenciário essencial à subsistência da parte autora. As prestações anteriores a 05 anos do ajuizamento do feito se encontram prescritas. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, utilizando critérios equitativos ajustados às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369, 405 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800189-28.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800189-28.2022.8.18.0088

APELANTE: LIDIA DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS RETIFICADOS. RECURSO CONHECIDO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de vínculo contratual em empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). O apelante requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, que sejam fixados os juros moratórios a partir do evento danoso e que seja reconhecida a não incidência de prescrição referente às parcelas anteriores a fevereiro/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em análise consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00, é suficiente e adequado às circunstâncias do caso concreto. Deve-se considerar os critérios para a fixação de indenizações por danos extrapatrimoniais, além de determinar se os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso e se há incidência de prescrição no caso em questão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o grau de culpa do agente e a gravidade da ofensa, além da função pedagógica da indenização.

  2. A jurisprudência consolidada estabelece que, na fixação de indenização por danos morais, o julgador deve atuar com equidade, utilizando o método bifásico: (i) fixação de valor básico, com base no interesse jurídico lesado e em precedentes; e (ii) adequação do montante às particularidades do caso concreto, incluindo as condições socioeconômicas das partes e a gravidade do evento danoso.

  3. No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo a quo está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e com as peculiaridades do caso, considerando o impacto emocional do desconto indevido em benefício previdenciário essencial à subsistência da parte autora.

  4. As prestações anteriores a 05 anos do ajuizamento do feito se encontram prescritas.

  5. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

  1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, utilizando critérios equitativos ajustados às circunstâncias do caso concreto.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369, 405 e 884; CDC, art. 42, parágrafo único.

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LIDIA DE ALMEIDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por ela em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A,  ora apelado.

Na sentença (ID 14887706), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do vínculo contratual, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor de forma dobrada, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 14888370) requerendo a alteração da sentença para majoração dos danos morais, sejam fixados os juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Moral e Dano Material, nos termos da Súmula 54 do STJ. Pugnou ainda pela não incidência de prescrição referente às parcelas anteriores a fevereiro/2017 devendo, portanto, considerar a título de repetição de indébito, todas as parcelas indevidamente descontadas.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 14888372), na qual  ratificou os demais termos da sua contestação e requer seja negado provimento ao presente Recurso de Apelação.

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 19731864).

É a síntese do necessário.



 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


 


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


II. RAZÕES DO VOTO

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do vínculo contratual, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor de forma dobrada, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Pretendendo a reforma da sentença a quo, requer o apelante alteração a majoração dos danos morais, sejam fixados os juros moratórios a partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Moral e Dano Material, nos termos da Súmula 54 do STJ. Pugnou ainda pela não incidência de prescrição referente às parcelas anteriores a fevereiro/2017 devendo, portanto, considerar a título de repetição de indébito, todas as parcelas indevidamente descontadas

A situação vivenciada pelo consumidor não se traduz em mero aborrecimento. O fato narrado lhe ocasionou revolta e indignação. Alie-se a isso as dificuldades diárias de obtenção de crédito e prosseguimento normal de sua vida em sociedade.

Não se trata de situação comum ou que o homem médio deva suportar como simples incômodo. É, sim, fato apto a provocar prejuízo de ordem moral, para o qual, aliás, não se exige prova de culpa. Trata-se de responsabilidade civil objetiva. É o bastante para caracterizar o dever de indenizar.

A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva. É evidente que tais circunstâncias são geradoras de um estresse acima do razoável e configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

Nunca é demais lembrar que a ré responde de forma objetiva pela falha na prestação dos seus serviços. Desse modo, caracterizado que restou o dano moral, a casa bancária apelante deve ser condenada ao pagamento de reparação pelo prejuízo moral perpetrado.

No que se refere à irresignação requerente quanto ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:


Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).



Mais recentemente, tais critérios foram adotados pelo STJ em outro julgado, com tom bem peculiar. A decisão consagra a ideia de que o julgador deve adotar um método bifásico de fixação da indenização. Na primeira fase, é fixado um valor básico de indenização de acordo com o interesse jurídico lesado e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal (grupo de casos), Na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização de acordo com as circunstâncias particulares do caso concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores). A ementa, publicada no Informativo n. 470 daquele Tribunal Superior, merece transcrição para o devido estudo, inclusive porque traz repúdio quanto ao tabelamento da indenização imaterial:


Critérios. Fixação. Valor. Indenização. Acidente. Trânsito. (...). O Min. Relator, ao analisar, pela primeira vez, em sessão de julgamento, um recurso especial sobre a quantificação da indenização por dano moral, procura estabelecer um critério razoavelmente objetivo para o arbitramento da indenização por dano moral. Primeiramente, afirma que as hipóteses de tarifação legal, sejam as previstas pelo CC/1916 sejam as da Lei de Imprensa, que eram as mais expressivas no nosso ordenamento jurídico para a indenização por dano moral, foram rejeitadas pela jurisprudência deste Superior Tribunal, com fundamento no postulado da razoabilidade. Daí, entende que o melhor critério para a quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio de Direito brasileiro, é o arbitramento pelo juiz de forma equitativa, sempre observando o princípio da razoabilidade. No ordenamento pátrio, não há norma geral para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial, mas há o art. 953, parágrafo único, do CC/2002, que, no caso de ofensas contra a honra, não sendo possível provar o prejuízo material, confere ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso. Assim, essa regra pode ser estendida, por analogia, às demais hipóteses de prejuízos sem conteúdo econômico (art. 4.º da LICC). A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. Aduz, ainda, que, para proceder a uma sistematização dos critérios mais utilizados pela jurisprudência para o arbitramento da indenização por prejuízos extrapatrimoniais, destacam-se, atualmente, as circunstâncias do evento danoso e o interesse jurídico lesado. Quanto às referidas circunstâncias, consideram-se como elementos objetivos e subjetivos para a avaliação do dano a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Quanto à valorização de bem ou interesse jurídico lesado pelo evento danoso (vida, integridade física, liberdade, honra), constitui um critério bastante utilizado na prática judicial, consistindo em fixar as indenizações conforme os precedentes em casos semelhantes. Logo, o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias” (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011).

No caso vertente, analisando tanto a jurisprudência dos tribunais pátrios (STJ - AgInt no AREsp: 1494879 RJ 2019/0121408-0, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. DJe 31/08/2021, STJ - AgInt no REsp: 1254986 SP 2011/0086615-2, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/06/2017, DJe 27/06/2017, STJ - AgRg no AREsp: 745692 RS 2015/0173332-6, r. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 01/10/2015, DJe 21/10/2015, TJ-RS - AC: 50247822620208210001 RS, r. Tasso Caubi Soares Delabary, j. 31/01/2022, p. 31/01/2022), quanto o caso concreto trazido a lume, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo restou acertado.

Dessa forma, levando em conta a natureza do dano suportado, bem assim o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, o arbitramento do valor dos danos morais pela sentença atacada obedeceu às balizas apropriadas, estando adequada sua fixação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

No que se refere à prescrição, a parte autora requer que seja reconhecida a não incidência de prescrição referente às parcelas anteriores a fevereiro/2017 devendo, portanto, considerar a título de repetição de indébito, todas as parcelas indevidamente descontadas.

De fato, no que se refere à pretensão autoral de ter reconhecida a nulidade, com a condenação à reparação pelos danos sofridos, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, renova-se de mês a mês, contando-se do último desconto, o que fora devidamente disposto na decisão de piso.

Entretanto, quanto ao pleito de restituição das parcelas descontadas em dobro, deve-se asseverar que, consoante predomina na jurisprudência, o prazo prescricional quinquenal para devolução é contado da data de incidência de cada desconto, até que haja sua interrupção, isto é, o ajuizamento da ação de conhecimento. Dito de outro modo, as parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da ação se encontram fulminadas pela prescrição, nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido"(AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/11/2017).

EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA – DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR – INDEVIDOS – VALOR DO DANO MORAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em atenção ao disposto no artigo 27, do CDC, tratando-se de uma ação declaratória de inexistência de débito em decorrência de contrato de empréstimo supostamente realizado entre as partes, bem como que a obrigação é de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário do autor, não podendo ser adotada a tese de que a prescrição somente teria início a partir da consulta do benefício previdenciário junto ao INSS ou ao final de cada uma das obrigações. Não há como concluir pela validade da contratação, especialmente porque cabia à instituição financeira provar que o pacto fora firmado efetivamente pelo apelante que os valores disponibilizados tenham sido por ele sacados ou por terceiro com sua autorização, situações não evidenciadas neste processo. Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do apelante, tenho que quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, se apresenta adequada à realidade fática e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. Ademais, tenho que os parâmetros adotados, como forma de decidir, encontram-se adequados à jurisprudência e de acordo com a importância que vem sendo arbitrada por esta Segunda Câmara Cível. (TJMS. Apelação n. 0801810-83.2014.8.12.0031, Caarapó, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 25/04/2018, p: 26/04/2018)


No presente caso, os descontos iniciaram em março de 2014 e finalizaram em fevereiro de 2017, tendo sido a demanda ajuizada em janeiro de 2022. Assim, tem-se que a pretensão, tal qual reconhecido pelo Juízo de piso, não se encontra prescrita. Contudo, as prestações anteriores a 05 anos do ajuizamento do feito se encontram prescritas, isto é, janeiro de 2017, dessa forma, a sentença não merece reparos neste ponto.

Por fim, a recorrente pugna pela incidência dos juros moratórios com fulcro na súmula 54 do STJ. 

Com razão.

Diante da ausência de contrato, tem-se que os danos ora discutidos são de cunho extrapatrimonial, sendo cabível a aplicação do enunciado sumular supra, que assim dispõe:

SÚMULA 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 

Assim, por também ser questão de ordem pública, imperiosa a retificação dos parâmetros de juros e correção monetária para firmar que: a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, pelo índice da CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela. Outrossim, no tocante aos danos morais, a correção monetária incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ), pelo índice aplicado pela CGJPI, e os  juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.



III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação,  a fim de corrigir os parâmetros de juros e atualização monetária nos termos da fundamentação supra.

Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ).


É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

Detalhes

Processo

0800189-28.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LIDIA DE ALMEIDA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

08/03/2025