TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800102-21.2024.8.18.0050
APELANTE: FRANCISCO FELIX DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO AO CONCEITO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. Caso em exame.
Ação proposta para a resolução contratual, com devolução de valores indevidamente cobrados, restituição em dobro e indenização por danos morais. Sentença de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de pressupostos processuais e no possível caráter predatório da demanda.
Magistrada a quo condicionou a regular tramitação da ação à emenda da inicial, considerando supostos indícios de litigância predatória. A parte autora apresentou manifestação em atenção à determinação judicial.
II. Questão em discussão.
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de extinção do processo foi acertada, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório, e se as exigências impostas pela juíza a quo extrapolaram os limites do poder-dever do magistrado no combate à litigância predatória.
III. Razões de decidir.
4. A conceituação de demanda predatória, conforme Nota Técnica nº 6/2023, exige análise ampla e minuciosa, inexistente nos autos. As exigências formuladas pela juíza a quo ultrapassaram os parâmetros previstos na referida Nota, resultando em restrição ao acesso à justiça.
5. A ausência de comprovação de características próprias de litigância predatória, como reiterada judicialização de demandas idênticas e desprovidas de especificidades, impede a manutenção da extinção do feito.
6. Não há como aplicar a Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 4º), pois o processo não está em condições de imediato julgamento, cabendo à instância originária o regular desenvolvimento do feito.
IV. Dispositivo e tese.
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
A anulação da sentença é medida necessária quando não restar comprovada a configuração de litigância predatória ou outra causa impeditiva do prosseguimento da ação.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição e o contraditório prevalecem sobre a presunção de litigância predatória, demandando análise criteriosa e fundamentada de indícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 330, I, § 1º, III; 485, I; 1.013, § 4º.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800102-21.2024.8.18.0050
Origem:
APELANTE: FRANCISCO FELIX DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO FELIX DA SILVA, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S.A, ora Apelado.
Na sentença recorrida, ID n° 19337022, a Magistrada a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais, ID n° 19337027, o Apelante requer a reforma da sentença, declarando a descenessidade das diligências pretendidas pela Juíza a quo e o retorno dos autos para o regular processamento.
Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões, ID nº 19337029, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em Decisão de ID nº 19349180 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando à resolução do contrato, com a devolução dos valores indevidamente cobrados, a restituição em dobro, e, ainda, a indenização por danos morais provenientes do suposto defeito no negócio jurídico. Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
In casu, a juíza a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, I c/c § 1º, III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. E condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inicialmente, convém destacar que a demanda se cinge em determinar se foi escorreita a sentença vergastada, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Prezando pela boa-fé processual e para prevenir o abuso da litigância em massa e o uso abusivo da máquina judiciária, é prudente ao Juiz, em exercício ao Poder Geral de Cautela e da primazia pela boa-fé processual, lastrear minimamente as pretensões deduzidas em Juízo, o que o permite adotar uma postura mais rígida quanto ao recebimento de Petições Iniciais quando verificar comportamento suspeito de litigância predatória.
Destaque-se que nesses casos não se trata de abster o acesso à Justiça, mas apenas pelo exercício da cautela, ao qual o advogado deve prezar pela boa-fé processual, ante a proibição da Advocacia predatória.
Porém, apesar da necessidade de racionalizar o acesso à Justiça, reduzindo o número de demandas e combatendo a advocacia predatória, tal situação não pode mitigar o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição ou do livre acesso à justiça. O que é o caso dos autos.
Em que pese o zelo da Magistrada a quo de proceder à emenda da inicial, esclarecendo quais foram os fatos vivenciados pelo autor, pormenorizando qual teria sido a conduta praticada pelo requerido a ensejar os alegados danos materiais e morais. Constato que a parte autora se manifestou, através do ID nº 19337019. No entanto, estas exigências não constam na Nota Técnica nº 6/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de demanda predatória, nos termos veiculados pelo aludido documento:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma”.
Ademais, haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita uma determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, para a caracterização da lide predatória, é necessário uma análise ampla, de múltiplos casos, a fim de identificar se referidas características se apresentam efetivamente, devendo para tanto, promover atos que possam corroborar para esta caracterização.
A anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem.
Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.
Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in judicando, pelo que determino a remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 24/02/2025
0800102-21.2024.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO FELIX DA SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação26/02/2025