TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804249-15.2022.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDO MARCELO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Segue a ementa elaborada conforme as diretrizes de padronização do CNJ:
Ementa
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Litigância de má-fé. Ausência de dolo. Recurso provido.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em verificar se há elementos nos autos que demonstrem a prática de litigância de má-fé pela parte apelante, especialmente a existência de dolo processual.
III. Razões de decidir
5. A litigância de má-fé exige prova concreta de conduta dolosa, não se presumindo a má-fé a partir do simples manejo de recurso previsto em lei (STJ, AgInt no REsp nº 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018).
6. Nos autos, não há demonstração de que a apelante tenha agido com intenção deliberada de obstruir o andamento processual ou de causar prejuízo à parte adversa. Verifica-se que exerceu seu direito de ação de forma legítima, embora a sentença de primeiro grau tenha considerado improcedente seu pedido.
7. Assim, ausente a comprovação de dolo processual, revela-se incabível a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 332.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1306131
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804249-15.2022.8.18.0033
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO MARCELO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO MARCELO PEREIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na sentença (ID. 19969795), o d. Juízo de 1º grau, julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora em litigância de má-fé, aplicando no percentual de 5% (Cinco por cento) sobre o valor da causa. Condenou ainda o autor ao pagamento de indenização no valor de 1 (Um) salário mínimo e custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento), suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID. 19969797), a apelante defende que a decisão proferida pelo Meritíssimo juízo a quo foi totalmente equivocada, pois não foi observado pelo julgador o preceito fundamental do acesso à justiça. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença não se vislumbra no presente caso, a prática de atos processuais insertos no artigo 80 do CPC, visto que o autor se limitou a utilizar seu direito de ação assegurado pelo artigo 5º XXXV, da CF/88. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em contrarrazões (ID. 19969801), o banco demandando alega que os fundamentos exarados na decisão estão pautados no conjunto fático probatório dos autos, devendo portanto, ser mantida a decisão exarada.
Na decisão ID. 19972222, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
VOTO
VOTO
Da litigância de má-fé
Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão objurgada, afastando a condenação da parte apelante à penalidade por litigância de má-fé, haja vista a ausência de demonstração do dolo processual, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0804249-15.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO MARCELO PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/03/2025