TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800080-75.2024.8.18.0142
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIO E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800080-75.2024.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, mensalmente, oriundos de 03 contratos de empréstimo consignado com a parte ré, sob n° 813906285, 813538426 e 813538609. Alega não ter firmado nenhum dos referidos negócios jurídicos com o Requerido. Por esta razão, pleiteou: suspensão dos descontos; restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a parte ré, em síntese, alegou que os contratos de empréstimo tratam-se de refinanciamentos realizados pelo autor. Ademais, juntou aos autos contrato e TED, provas suficientes da validade e regularidade do negócio jurídico discutido.
Posteriormente sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da exordial, conforme se observa:
Ante ao exposto, (a) rejeito as preliminares suscitadas pelo réu; e nos termos do art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC (b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial; e (c) PROCEDENTE em parte o pedido contraposto do réu para CONDENAR o autor por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (c.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (c.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como (c.iii) ao pagamento de custas processuais. Presentes os requisitos legais, defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC, suspendendo a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios e custas, observando-se o disposto no art. 98, §§2º, 3º e 4º do CPC.
Inconformada, a parte autora, ora recorrente, protocolou recurso inominado alegando, em suma, do empréstimo compulsório fraudulento e do ocorrido; ausência de má-fé; falha na prestação de serviços. Por fim, requer a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; que seja determinado a exclusão da condenação em litigância de má-fé arbitrada em primeiro grau.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800080-75.2024.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO JOSE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação13/03/2025