Acórdão de 2º Grau

Procuração 0759338-46.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. FORUM SHOPPING. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. LEI Nº 14.879/2024. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declarou a incompetência territorial da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Miguel Alves/PI, por ser o domicílio da parte autora, em observância às normas de competência previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) a possibilidade de declinação de competência territorial de ofício em relações de consumo, com fundamento em abuso de direito processual decorrente de escolha aleatória de foro;(ii) a adequação da decisão que remeteu os autos ao juízo do domicílio da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 101, I, do CDC permite ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição contratual, caso existente, com o objetivo de facilitar sua defesa. Contudo, a escolha do foro não pode ser aleatória e sem justificativa plausível, sob pena de configurar prática abusiva e violar o princípio do juízo natural. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que, embora a competência territorial em relações de consumo seja relativa, sua escolha de forma aleatória e desvinculada da causa de pedir ou do pedido pode configurar abuso de direito processual e justificar a declinação de competência pelo magistrado, mesmo de ofício. A Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil (CPC), reforçou a possibilidade de declinação de competência de ofício, ao dispor que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva. No caso concreto, embora a parte agravada possua filiais na Comarca de Teresina/PI, a parte agravante não demonstrou qualquer vínculo entre a filial localizada na referida comarca e a celebração do contrato objeto da lide. Assim, correta a decisão do juízo de origem que declinou da competência para a Comarca de Miguel Alves/PI, local do domicílio da autora, em observância ao princípio do juízo natural e ao disposto no art. 63, § 5º, do CPC. Não se verifica prejuízo ao direito de defesa da parte agravante com a remessa dos autos ao juízo do domicílio da consumidora, sendo possível rediscutir a matéria caso surjam fatos supervenientes que impactem o curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: A escolha aleatória de foro pelo consumidor em demandas fundadas em relação de consumo constitui prática abusiva, que autoriza o declínio de competência de ofício, conforme art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024. A competência territorial nas relações de consumo deve observar o princípio do juízo natural e estar vinculada ao domicílio ou residência das partes, ou ao local relacionado ao negócio jurídico objeto da demanda. A remessa dos autos ao juízo do domicílio do autor, quando inexistir vínculo jurídico relevante com o foro escolhido, não ofende o direito de defesa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, § 5º; CDC, art. 101, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/08/2018; TJDFT, Acórdão 1736584, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, PJe 10/08/2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759338-46.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759338-46.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. FORUM SHOPPING. PRÁTICA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. LEI Nº 14.879/2024. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declarou a incompetência territorial da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Miguel Alves/PI, por ser o domicílio da parte autora, em observância às normas de competência previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) a possibilidade de declinação de competência territorial de ofício em relações de consumo, com fundamento em abuso de direito processual decorrente de escolha aleatória de foro;
    (ii) a adequação da decisão que remeteu os autos ao juízo do domicílio da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 101, I, do CDC permite ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição contratual, caso existente, com o objetivo de facilitar sua defesa. Contudo, a escolha do foro não pode ser aleatória e sem justificativa plausível, sob pena de configurar prática abusiva e violar o princípio do juízo natural.
  2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada no sentido de que, embora a competência territorial em relações de consumo seja relativa, sua escolha de forma aleatória e desvinculada da causa de pedir ou do pedido pode configurar abuso de direito processual e justificar a declinação de competência pelo magistrado, mesmo de ofício.
  3. A Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil (CPC), reforçou a possibilidade de declinação de competência de ofício, ao dispor que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido, constitui prática abusiva.
  4. No caso concreto, embora a parte agravada possua filiais na Comarca de Teresina/PI, a parte agravante não demonstrou qualquer vínculo entre a filial localizada na referida comarca e a celebração do contrato objeto da lide. Assim, correta a decisão do juízo de origem que declinou da competência para a Comarca de Miguel Alves/PI, local do domicílio da autora, em observância ao princípio do juízo natural e ao disposto no art. 63, § 5º, do CPC.
  5. Não se verifica prejuízo ao direito de defesa da parte agravante com a remessa dos autos ao juízo do domicílio da consumidora, sendo possível rediscutir a matéria caso surjam fatos supervenientes que impactem o curso do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida em sua integralidade.

Tese de julgamento:

  1. A escolha aleatória de foro pelo consumidor em demandas fundadas em relação de consumo constitui prática abusiva, que autoriza o declínio de competência de ofício, conforme art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024.
  2. A competência territorial nas relações de consumo deve observar o princípio do juízo natural e estar vinculada ao domicílio ou residência das partes, ou ao local relacionado ao negócio jurídico objeto da demanda.
  3. A remessa dos autos ao juízo do domicílio do autor, quando inexistir vínculo jurídico relevante com o foro escolhido, não ofende o direito de defesa do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, § 5º; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/08/2018; TJDFT, Acórdão 1736584, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, PJe 10/08/2023.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

RELATÓRIO

Vistos.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NELI BARROS LIMA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (processo nº 0842106-31.2023.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora parte agravada.

Na decisão agravada (Id 118676939 - Pág. 3-4), o magistrado declarou a incompetência territorial e determinou a redistribuição dos autos para a Comarca de Miguel Alves – PI, por ser a comarca do domicílio da parte autora.

A parte agravante sustenta que a opção fornecida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 101, I, do CDC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal ser proposta no domicílio do réu (art. 46 do CPC). Alega que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados, tendo mais de um domicílio, o réu poderia ser demandado no foro de qualquer deles. Requereu a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, além dos benefícios da justiça gratuita.

Decisão de Id. 18702563 indeferiu o efeito suspensivo à decisão agravada.

A parte agravada ofereceu contrarrazões (Id 20360043) alegando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, pugnando pela manutenção da decisão agravada e desprovimento do agravo.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

É o relatório.


VOTO


 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preparo não realizado, por ser o agravante beneficiário da gratuidade processual. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.


2 – MÉRITO

In casu, a parte agravante pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo a quo declarou, de ofício, a incompetência territorial da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI e determinou remessa dos autos para a comarca de Miguel Alves - PI, por ser a parte autora ali domiciliada, sendo a comarca competente para apreciar a demanda.

Conforme disposto no art. 101, I do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor. De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.

Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se justifica a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.

Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.”(AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).


No mesmo sentido:


[…] Não há nenhuma dúvida de que o critério de competência pelo domicílio é relativo. Todavia, como visto, esse fundamento, há muito é insuficiente para determinar, lógica e necessariamente, a impossibilidade de se declinar da competência relativa de ofício, ainda que antes da citação. Por consequência, as Súmulas 33 do STJ e a Súmula 23 do TJDFT devem ser afastadas. A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (‘A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.’), embora válida, é genérica, e, atualmente, na vigência do novo CPC, só se presta a ratificar a regra geral sobre a fixação da competência. Na linha de raciocínio aqui exposta, também a Súmula 23 do TJDFT (‘Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial.’) deve ser afastada. Essa orientação não considerou a possibilidade de exercício abusivo de direito: escolha aleatória de foro sem qualquer vinculação jurídica com o pedido ou a causa de pedir do autor, ainda que consumidor. Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição. O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil. Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. (TJ/DF - Acórdão 1736584, 07205015920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 10/8/2023)

Vale destacar, ainda, a recente alteração legislativa do Código de Processo Civil, com a inclusão do § 5º ao art. 63, que autoriza a declinação de competência de ofício no caso de ação ajuizada em juízo aleatório, in verbis:

 

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)


Assim, a nova Lei 14.879/24 estabelece que a escolha do foro da ação judicial civil deve estar relacionada ao domicílio ou à residência das partes envolvidas ou ao local relacionado ao negócio ou à obrigação e estabelece que a escolha aleatória do foro é considerada prática abusiva, que autoriza o juiz a declinar a competência do juízo de ofício.

No caso dos autos, embora a parte agravada possua, além da sede, diversas filiais, inclusive na Comarca de Teresina, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a referida filial participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.

Com efeito, mostra-se acertada a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca do domicílio do autor, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora.

Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da parte agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo da Comarca de origem.


3 - DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso, para confirmar a decisão de Id. 18702563 e manter a decisão agravada em sua integralidade.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0759338-46.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA DE FATIMA ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

07/03/2025