
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751889-08.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: SPECIAL PHARMUS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECURSO DO TEMPO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO. PREJUDICIALIDADE.
1. O decurso do prazo torna sem efeito prático a suspensão de exigibilidade de tributo já exigido no ano-calendário 2022, razão pela qual resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda do objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SPECIAL PHARMUS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Mandado de Segurança c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta em face do ESTADO DO PIAUI, deferiu parcialmente a liminar e determinou a suspensão da exigibilidade do ICMS - DIFAL em favor da impetrante, nos seguintes termos:
Ante o exposto e a tudo considerado, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR VINDICADA, "inaudita altera parte”, determino a suspensão da exigibilidade do ICMS - DIFAL em favor da impetrante, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, bem como determino que o Fisco se abstenha de impor qualquer sanção ou medida restritiva de direitos em decorrência do não recolhimento do referido imposto, observado que tal suspensão da exigibilidade deverá prevalecer apenas durante o período de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022.
Contrarrazões, Id. 7744378.
É a síntese do necessário. Decido fundamentadamente.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o objeto do recurso é a extensão da suspensão da exigibilidade do ICMS-Difal para todo o ano-calendário 2022, e não apenas por 90 dias, como determinado na liminar deferida pelo juízo de 1º grau.
No entanto, em razão do deslinde processual, a liminar recursal não foi decidida até o presente momento, não mais subsistindo o interesse recursal para suspender a exigibilidade de tributo já exigido em 2022. Acaso o mandamus reconheça a inexigibilidade como pretendida pelo Autor, ora Agravante, caberia tão somente a ele formular pedido de repetição de indébito.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, que pretendia elastecer os efeitos da suspensão da exigibilidade do tributo para todo o ano-calendário 2022, implicando, por conseguinte, a perda superveniente do objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude do decurso do tempo, não possuindo efeito prático o deferimento de suspensão liminar de pagamento de tributo já cobrado, resta não satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo
Relator
0751889-08.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorSPECIAL PHARMUS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/01/2025