Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801452-78.2022.8.18.0029


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS MEIOS PARA SANEAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, em razão do não cumprimento de despacho que determinou a emenda da petição inicial para a juntada de documentos necessários. O apelante sustenta que a documentação apresentada era suficiente e requer a anulação da sentença para o prosseguimento do feito. O apelado, por sua vez, defende a manutenção da decisão, alegando a inexistência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a ausência de interesse recursal da parte apelante, conforme alegado preliminarmente nas contrarrazões; (ii) estabelecer se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, deve ser anulada, considerando a ausência de orientação específica para sanar os supostos vícios e a possível caracterização de lide predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasto a preliminar de ausência de interesse recursal, considerando que a parte apelante fundamentou adequadamente suas razões para a reforma da sentença. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ, sendo este o regramento aplicável à relação de consumo discutida nos autos. Reconheço que as chamadas demandas predatórias, caracterizadas por judicializações massivas e padronizadas, prejudicam o Poder Judiciário e a parte demandada, sendo dever do juiz coibir práticas abusivas, conforme art. 139, III, e art. 142 do CPC, além das recomendações contidas na Resolução nº 127/2022 do CNJ. Contudo, as medidas cautelares exigidas pelo magistrado, no sentido de suprir indícios de irregularidade ou litigância predatória, devem ser claras e suficientemente específicas, a fim de permitir ao autor cumprir a determinação, conforme art. 321 do CPC. Na hipótese, verifica-se que a sentença de extinção não foi precedida da indicação precisa dos meios necessários para a parte sanar os vícios apontados, o que inviabilizou o cumprimento do despacho inicial. Essa omissão viola o princípio da cooperação processual e o contraditório, previstos no CPC. A ausência de elementos indispensáveis à apreciação do mérito evidencia que a causa não está madura para julgamento, nos termos do art. 370 do CPC, impondo-se a anulação da sentença para que o juízo de primeiro grau possibilite à parte autora a demonstração da regularidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O magistrado deve indicar, de forma clara e específica, os meios necessários para a parte sanar eventuais vícios da petição inicial, sob pena de nulidade da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito por inobservância ao art. 321 do CPC. Em demandas com indícios de litigância predatória, é legítima a adoção de medidas cautelares que assegurem o desenvolvimento regular do processo, desde que respeitados os princípios do contraditório e da cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º; CPC, arts. 139, III, 142, 321, 320, 330, IV, e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, N.U. 1000194-58.2020.8.11.0047, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 09/09/2020; Resolução nº 127/2022 do CNJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801452-78.2022.8.18.0029 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801452-78.2022.8.18.0029

APELANTE: GENTIL DA COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS MEIOS PARA SANEAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, em razão do não cumprimento de despacho que determinou a emenda da petição inicial para a juntada de documentos necessários. O apelante sustenta que a documentação apresentada era suficiente e requer a anulação da sentença para o prosseguimento do feito. O apelado, por sua vez, defende a manutenção da decisão, alegando a inexistência de vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se houve a ausência de interesse recursal da parte apelante, conforme alegado preliminarmente nas contrarrazões;
    (ii) estabelecer se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, deve ser anulada, considerando a ausência de orientação específica para sanar os supostos vícios e a possível caracterização de lide predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasto a preliminar de ausência de interesse recursal, considerando que a parte apelante fundamentou adequadamente suas razões para a reforma da sentença.
  2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, conforme art. 3º do CDC e Súmula 297 do STJ, sendo este o regramento aplicável à relação de consumo discutida nos autos.
  3. Reconheço que as chamadas demandas predatórias, caracterizadas por judicializações massivas e padronizadas, prejudicam o Poder Judiciário e a parte demandada, sendo dever do juiz coibir práticas abusivas, conforme art. 139, III, e art. 142 do CPC, além das recomendações contidas na Resolução nº 127/2022 do CNJ.
  4. Contudo, as medidas cautelares exigidas pelo magistrado, no sentido de suprir indícios de irregularidade ou litigância predatória, devem ser claras e suficientemente específicas, a fim de permitir ao autor cumprir a determinação, conforme art. 321 do CPC.
  5. Na hipótese, verifica-se que a sentença de extinção não foi precedida da indicação precisa dos meios necessários para a parte sanar os vícios apontados, o que inviabilizou o cumprimento do despacho inicial. Essa omissão viola o princípio da cooperação processual e o contraditório, previstos no CPC.
  6. A ausência de elementos indispensáveis à apreciação do mérito evidencia que a causa não está madura para julgamento, nos termos do art. 370 do CPC, impondo-se a anulação da sentença para que o juízo de primeiro grau possibilite à parte autora a demonstração da regularidade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento:
    1. O magistrado deve indicar, de forma clara e específica, os meios necessários para a parte sanar eventuais vícios da petição inicial, sob pena de nulidade da sentença que extingue o feito sem resolução do mérito por inobservância ao art. 321 do CPC.
    2. Em demandas com indícios de litigância predatória, é legítima a adoção de medidas cautelares que assegurem o desenvolvimento regular do processo, desde que respeitados os princípios do contraditório e da cooperação processual.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º; CPC, arts. 139, III, 142, 321, 320, 330, IV, e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, N.U. 1000194-58.2020.8.11.0047, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 09/09/2020; Resolução nº 127/2022 do CNJ.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801452-78.2022.8.18.0029
Origem: 
APELANTE: GENTIL DA COSTA E SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

        Trata-se de Apelação Cível interposta por Gentil da Costa e Silva a fim de reformar a sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, proposta contra o Banco Mercantil do Brasil S.A., ora apelado. 

         Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo.

         Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que foi acostado aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito. Afirma que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito merece ser anulada para que os autos sejam remetidos a vara de origem. Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso.

         Nas contrarrazões, o apelado alega inicialmente preliminar de ausência de interesse recursal e contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

         É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

 


VOTO


         Inicialmente, afasto preliminar levantada em sede de contrarrazões, pois não entendo que restou configurada na apelação a ausência de interesse recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

          Preliminar afastada em sede de contrarrazões.

         Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

                   O Juízo de primeiro grau, entendeu haver demanda predatória no presente feito e julgou pela extinção do feito sem resolução de mérito.

                   De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

                   Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

                   Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos, manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

                   Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

                   Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.

                   Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retro indicado.

                   Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação da procuração pública ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

                   Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

                   O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

                   Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, o que não foi feito pelo magistrado

                   Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

                   O caput do artigo 321 do citado diploma, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

                   O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

                   Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra, senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

                   É neste sentido a jurisprudência, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.

 

                   De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu como válida exigência semelhante.

                   Desta feita, impõe considerar que mesmo tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não indicou meios ao autor para comprovar os elementos, conforme disciplinado pelas Notas Técnicas 06 e 08 do Centro de Inteligência do TJPI, o que afastou a possibilidade de o autor sanear os possíveis vícios existentes na lide.

          Ressalta-se que no despacho de (id. 15785690), o juízo não indica os meios para que a parte possa demonstrar suas razões para comprovar a inexistência de lide predatória, nos termos do art. 321 do CPC.

                   Ex positis, e sendo o quanto basta asseverar, voto para dar provimento ao recurso, para anular a sentença, para que possa o magistrado conceder ao apelante a possibilidade de comprovar a regularidade processual conforme disciplinado pelas notas técnicas emitidas pelo Centro de Inteligência do TJPI, antes de reconhecer a existência de lide predatória.

                  Sem honorários, por se tratar de nulidade de sentença.

                  Remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.



Teresina, 22/02/2025

Detalhes

Processo

0801452-78.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GENTIL DA COSTA E SILVA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2025