TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800020-29.2019.8.18.0029
APELANTE: MARIA DOS SANTOS FELISMINO GOMES
Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO, JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ESTRADA VICINAL. ANIMAL NA PISTA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CASO FORTUITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria dos Santos Felismino Gomes contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas que, nos autos da ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito movida em face do Município de José de Freitas, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão da Administração Pública e o dano decorrente do acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de José de Freitas pode ser responsabilizado objetivamente pelo acidente causado por animal na pista, em razão de omissão no dever de fiscalização e manutenção da via; e (ii) verificar se há nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento danoso, apto a configurar a responsabilidade civil do Estado.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A responsabilidade civil do Estado por omissão fundamenta-se no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade objetiva, desde que comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público e o resultado danoso.
4. No caso concreto, conforme relatado pela apelante, o acidente foi causado por um animal que invadiu repentinamente a pista, conforme constou do boletim de ocorrência. Todavia, não há elementos de prova nos autos de que a estrada vicinal em questão apresenta elevado histórico de acidentes semelhantes ou de tráfego frequente de animais na via, tampouco de falhas na fiscalização que pudessem gerar a obrigação estatal de indenizar.
5. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ exige para a imputação da responsabilidade civil do Estado: i) estar demonstrada que a ocorrência do acidente e que o seu fator principal foi a invasão da rodovia por animal; ii) mesmo diante de demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, há omissão do Estado na sinalização, fiscalização ou outras medidas para se evitar o acidente.
6. Conquanto seja um dever do Estado fiscalizar a boa utilização das rodovias, impedindo que animais transitem em suas vias, a sua responsabilidade deve ser mitigada em face das dimensões continentais do nosso território e da sua imensa malha rodoviária, devendo haver demonstração de omissão relevante e reprovável das entidades públicas a ensejar a sua responsabilização.
7. Na hipótese vertente, tenho que a presença do animal na pista configura evento fortuito.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade civil objetiva do Estado, por omissão, somente se caracteriza quando há nexo de causalidade entre a omissão e o dano, o que não ocorre em caso de evento fortuito, como a invasão repentina de animal na pista, sem histórico negativo de problemas na fiscalização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 373, I;
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 30.03.2016; STJ. REsp 1.040.895-MG, Min Luiz Fux, j. em 18/08/2009 ; AgInt no REsp n. 2.002.798/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, STJ. Segunda Turma. AgInt no AREsp 2129016 / SP. Min. Assussete Magalhães. j. em 07/12/2022; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002690-2 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001845-4 | Relator: Edvaldo Pereira de Moura | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SANTOS FELISMINO GOMES contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta contra o MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS, ora apelado.
Segundo narra a peça vestibular, a requerente, em 24 de julho de 2015 sofreu lesões corporais, inclusive com fratura no pé direito e no nariz, em virtude de uma colisão com animal, cujo dono não foi encontrado, em uma estrada vicinal do Município de José de Freitas, nas proximidades do Povoado Ema.
Ultimado o itinerário processual, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais, com o fundamento de que o sinistro automobilístico decorreu de caso fortuito. Ademais, ante a ausência de habilitação da apelante para conduzir veículo automotor, o juízo de origem entendeu que a culpa pelo acidente decorreu da imperícia da parte autora. Pontuou o juízo a quo que, não restou comprovada a existência de ato omissivo da administração. (ID n. 18050022).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação argumentando, em síntese, que, o Ente Federativo, por força do texto constitucional, tem o dever legal de reparar o dano em tela, em decorrência da sua responsabilidade objetiva. Menciona precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que condenaram a pessoa jurídica de direito público à reparação de danos em razão de animais nas rodovias e pediu, ao final, provimento do recurso para a procedência dos pedidos autorais (ID n. 19105880).
Em contrarrazões, o recorrido defendeu a higidez do comando judicial vergastado, pugnando pelo improvimento do apelo interposto. (ID n. 19105895).
Após recebimento do recurso em seu duplo efeito (ID n. 19710023), determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Superior que deixou de opinar sobre o mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 20004428).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita, dispensa de preparo e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.
Diante da ausência de questões processuais pendentes de análise, passo a discorrer sobre o mérito do apelo.
II. MÉRITO
Conforme relatado alhures, trata-se de pedido de reparação de danos materiais e morais movidos contra a Fazenda Pública Municipal.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reparação por danos materiais e indenização pelos morais oriundos de acidente de trânsito. ao argumento de que inexiste comprovação do nexo de causalidade entre o evento lesivo e a eventual omissão do Ente Federativo em seu poder-dever fiscalizatório das vias de circulação sob sua administração.
Do cotejo das provas coligidas, restou incontroverso a existência do evento lesivo – lesões à integridade física da apelante- consoante se infere da análise do boletim de ocorrência nº 111515.001306/2015-39 e laudo médico, documentos identificados pelos Ids n. 19105819/19105820.
Todavia, malgrado os judiciosos argumentos apresentados pelo douto patrono da apelante, adianto meu voto no sentido de que as razões recursais não merecem colher êxito.
Consabidamente, a doutrina pátria usualmente demonstra que a responsabilidade civil do Estado evoluiu da fase inicial de total irresponsabilidade, para a da responsabilidade subjetiva, de inspiração marcantemente civilista, passou para o período da culpa administrativa ("faute du service") de inspiração francesa.
Hodiernamente, é cediço o entendimento de que vivenciamos uma fase objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo, conforme estabelece, indubitavelmente, o artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988 que exterioriza a regra acerca da responsabilidade civil do Estado pela conduta ilícita dos seus agentes.
Discorrendo sobre a matéria, o STF pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º, da Constituição Federal. Em outras palavras, presente o nexo de causalidade entre o dano e a omissão do Poder Público em impedir sua ocorrência - quando tinha o dever legal de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente da prova da culpa.
Veja-se a ementa do RE 841.526/RS, com repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO." (STJ. RE 841526. Relator Ministro Luiz Fux. Dje 30/03/2016)
Ainda tratando do tema, trago à baila o preciso ensinamento Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes:
"... no Direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base no risco administrativo, que, ao contrário do risco integral, admite abrandamento. Assim, a responsabilidade do Estado pode ser afastada no caso de força maior, caso fortuito, ou ainda se comprovada a culpa exclusiva da vítima." ("Direito Constitucional Administrativo" Ed. Atlas 2002 p. 234).
Acresça-se ainda que para seu reconhecimento, segundo o escólio do preclaro doutrinador, "exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." (destaquei op. cit. p. 233)
Todavia, em se tratando da hipótese delineada neste caderno processual, a esclarecedora lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO nos ensina que:
“... a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas.” (destaquei e grifei - “Manual de Direito Administrativo” Ed. Gen/Atlas 35ª edição 20121 Cap. 10 item 7 p. 580/581)
Esta é, inclusive, a orientação do Superior Tribunal de Justiça conforme trecho transcrito de paradigmático acórdão:
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II — Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público. III — Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta de serviço dos franceses. (REsp 1.040.895-MG)
Descendo ao caso concreto, tenho que o magistrado sentenciante agiu com seu costumeiro acerto quando fundamentou a sentença de desacolhimento dos pleitos autorais no caso fortuito e na impossibilidade de se exigir, em uma nação de dimensões continentais como o Brasil, com uma imensa rede rodoviária, a completa vigilância das suas vias vicinais.
É de registrar que no caso em questão, não foi realizada qualquer perícia no local e a única testemunha ouvida não presenciou a dinâmica dos fatos.
Neste diapasão, a alegação de que o sinistro ocorreu em virtude de presença repentina de um animal na via não restou minimamente comprovado, donde se conclui que a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório insculpido no artigo 373, I, do CPC/2015.
Acresça-se ainda o fato de que não há conteúdo probatório atestando a existência de histórico de acesso de animais na pista que pudesse deduzir pelo dever do Município de promover a vigilância ostensiva e adequada, com o objetivo de evitar acidentes da mesma natureza como ocorreu com a condutora do veículo.
Os relatos jornalísticos acostados pela demandante se referem a locais absolutamente distintos ao sítio onde se deu o sinistro automobilístico,
Nesse contexto, não há de se falar em descumprimento do dever de manutenção, conservação e sinalização da via pela Fazenda Pública Municipal, ante a inexistência de elementos nos autos que demonstrem intenso tráfego de animais naquela pista a deflagrar constante situação de perigo para os motoristas que passam por aquele trecho específico da estrada vicinal.
Em verdade, conforme assentei em linhas volvidas, não é razoável exigir do Município de José de Freitas sua responsabilidade por todo e qualquer acidente em suas estradas vicinais, impondo uma fiscalização em toda a sua abrangência.
In casu, repita-se, o Ente Federativo não figura como segurador universal, de tal sorte que, sem a prova da conduta omissiva censurável, tendo em conta o tipo de atuação que seria razoável exigir, não há como responsabilizar o poder público na hipótese vertente.
O entendimento desta Relatora não discrepa da orientação mais recente do c. STJ, conforme atestam os paradigmas abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE VIGILÂNCIA. CONDUTA OMISSIVA E CULPOSA DO ENTE PÚBLICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - [...] IV - É incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal na pista, portanto, a omissão do Recorrido quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. [...] IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.798/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) (g.n)
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE DO DNIT. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (....) IV - Entretanto, como pontuado pelo Juízo a quo, no excerto acima destacado, o DNIT responde civilmente por acidentes de trânsito ocorridos nas rodovias federais que tenham ocorrido por falha na prestação do serviço público de sua atribuição. Ou seja, inexistente comprovação de ação ou omissão por parte do DNIT ligado ao dano, não há que se falar em responsabilidade administrativa.(...) VI - Com efeito, a omissão do DNIT quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.624/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. VII - Agravo interno improvido. (STJ. Segunda Turma. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0144670-0AgInt no AREsp 2129016 / SP. Data de julgamento: 07/12/2022. DJE: 13/12/2022). (sem destaque no original)
Essa é, igualmente, a orientação jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com destaque no que interessa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL BOVINO SOLTO EM RODOVIA. ANIMAL PERTECENTE A PARTICULARES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, é pressuposto de aplicabilidade do art. 330, I, do CPC (julgamento antecipado da lide) que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, percebe-se que não há necessidade de produção de provas, já que nos autos o julgador encontra elementos hábeis à formação de seu convencimento, não havendo pontos fáticos controvertidos. 2. In casu, a apelante pleiteia indenização por danos morais em virtude de um acidente ocorrido na rodovia PI 224, o qual foi ocasionado quando um animal (vaca) atravessou a pista e colidiu com sua moto, causando sérios problemas à sua saúde. Alega a responsabilidade do Estado por tal acidente devido a sua omissão por falta de cuidado com as estradas públicas, pois ele tem o dever de vigilância e cuidado. 3. Observa-se que o referido acidente aconteceu em virtude do ingresso de um animal (vaca) na pista. Entretanto, não se pode entender que o animal solto na pista decorreu de alguma falha do serviço público estadual, não sendo possível o poder público fiscalizar todas as propriedades rurais que margeiam a pista. Assim, não se verifica nexo de causalidade entre o acidente e a alegada omissão do Poder Público Estadual. 4. Além disso, por se tratar de animal pertencente a particular, surge a responsabilidade por fato de animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CCB/2002, cuja redação transcreve-se novamente: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. Essa responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa, e compreende danos de qualquer natureza (materiais, morais, estéticos, etc.). Portanto, o dono ou detentor do animal – denominado genericamente de guardião – é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho. 5. Não há que se falar em responsabilidade por omissão do ente público, haja vista que, por se tratar de animal pertencente a particular, o dono ou detentor do animal é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002690-2 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018) (grifos)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDEN-TE DE TRÂNSITO. ANIMAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NÃO ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNE-CESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E AUDIÊNCIA, RESPONSABI-LIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. IMPROVIMEN-TO DA SEGUNDA APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presente demanda se trata da pretensão à indenização em face do Estado do Piauí, em decorrência de acidente em rodovia pela presença de animal na pista. 2. No que tange à possível ilegitimidade do Estado do Piauí para integrar o polo passivo da presente ação, ainda que seja a autarquia DER-PI a responsável pela fiscalização e manutenção das rodovias do Estado do Piauí, em casos como esse, quando se põe em análise se há responsabilidade ou não da Administração Pública, o Estado é legitimo para figurar no polo passivo da demanda. 3. para a configuração da responsabilidade do Estado é preciso que haja a presença de três elementos: a) o dano; b) a omissão da Administração Pública no seu dever de fiscalizar as rodovias estaduais e c) o nexo causal entre a omissão e o dano. 4. Não obstante seja dever da Administração supervisionar as rodovias estaduais, figura-se materialmente impossível fiscalizar todas as propriedades ao entorno de todas as rodovias do Estado com o intuito de impedir que animais adentrem às estragas estaduais, de modo que seria bastante forçoso considerar que há responsabilidade do ente público em todos os acidentes que envolvam animais em suas rodovias. 5. No que se refere à prejudicial de cerceamento de defesa, como se pode perceber, esta restou prejudicada, tendo em vista a não configuração de responsabilidade do ente público pelo acidente ocorrido, motivo pelo qual a realização de perícias e audiência não influenciariam no mérito da demanda — a responsabilidade do ente público acerca do acidente — por servirem apenas para se aferir o quantum de indenização, se esta fosse procedente, sem ter, contudo, o condão de acrescentar ou modificar, em nenhum aspecto, as questões fáticas do caso. 6. Recursos conhecidos. 7. Provimento da apelação interposta pelo ente público estadual. 8. lmprovimento da segunda apelação. 8. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001845-4 | Relator: Edvaldo Pereira de Moura | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019) (destaquei)
Ressai, portanto, da análise do precitado precedente que a responsabilidade civil do Estado demanda: i) deve estar demonstrada a ocorrência do acidente e que o seu fator principal foi a invasão da rodovia por animal; ii) mesmo diante de demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, há omissão do Estado na sinalização, fiscalização ou outras medidas para se evitar o acidente.
Atribuir ao Município a obrigação de fiscalizar as estradas vicinais para que nenhum animal ingresse nas vias de rolamento além de se mostrar excessiva, revela-se feito praticamente impossível.
Sinalo que não me parece razoável esperar que a Administração Pública tenha disponível, durante período integral, funcionários e veículos para monitorar todos os trechos das rodovias sob seus cuidados, ao mesmo tempo.
Assim, considerando que não se demonstrou nexo de causalidade e/ou culpa entre qualquer ação ou omissão do Ente Federativo e o indigitado resultado lesivo, não vislumbro como responsabilizar a Fazenda Pública Municipal no caso em exame.
Por derradeiro, sobreleva destacar que a apelante, Maria Felismina dos Santos Gomes sequer possuía Carteira de habilitação para a condução da motocicleta.
Nesta ordem de ideias, entendo que a ausência de habilitação nos permite concluir, a partir de uma análise derivada das regras da experiência comum, que a demandante não possui a habilidade e a perícia necessária para conduzir veículo automotor, especialmente em estradas de rodagem.
Em conclusão, trata-se de situação em que a Municipalidade detém apenas o dever genérico de fiscalização, porém não se mostra razoável lhe imputar qualquer responsabilidade pelo sinistro, mormente pelo fato de que não há nos fólios elementos de prova comprovando a existência de animais de grande porte na estrada vicinal do Povoado Ema, ali transitando ali de forma corriqueira, capaz de se exigir, portanto, intervenção mais específica na área.
Assim, ao contrário do sustentado nas razões recursais, não há elementos seguros de convicção a dar respaldo à pretensão. Desse modo, a despeito da frustração enfrentada pela autora, entende-se que não há que se falar em condenação da parte ré em danos materiais e morais, devendo, pois, ser mantida a sentença de improcedência.
III. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800020-29.2019.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DOS SANTOS FELISMINO GOMES
RéuMUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Publicação13/02/2025