TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804099-54.2021.8.18.0167
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
RECORRIDO: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A
Advogado(s) do reclamado: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA CONFIGURADA. ART. 337, § 1º a 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM AUTOS DIVERSOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que o autor alega que contratou um plano de saúde com a empresa requerida e que em razão da má-prestação do serviço requereu o cancelamento. Alega também que mesmo com o cancelamento do serviço sobrevieram a cobrança de mensalidades, sendo as mesmas indevidas, e que teve seu nome negativado em órgãos de proteção de crédito (ID. 21041380).
Sobreveio sentença que EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis (ID. 21041865):
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. V do art. 267, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID. 19101115), alegando, em síntese, que não há litispendência, pois os processos decorrem de fatos diversos. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para afastar a litispendência, e que seja dado prosseguimento ao feito.
Contrarrazões apresentadas (ID. 21041873).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que o instituto da coisa julgada se encontra calcado na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 337. Omissis.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (…)
Assim, para a configuração da coisa julgada entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Ocorre que compulsando os autos, constato que nos processos nº 0804099-54.2021.8.18.0167 e nº 0802062-54.2021.8.18.0167, o autor ingressou com ação indenizatória questionando os mesmos fatos, e utilizando-se da mesma peça.
Desta forma, entendo que resta caracterizada a coisa julgada (CPC, art. 337, §§ 1º a 4º), uma vez que se verifica a identidade de pedido, da causa de pedir e das partes, nos processos mencionados e ajuizados pelo recorrente, motivo pelo qual é de ser mantida a extinção deste processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0804099-54.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A
Publicação18/03/2025