Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0800291-77.2021.8.18.0058


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que fixou honorários advocatícios de R$ 500,00 à defensora nomeada. Alega-se omissão no acórdão ao não abordar expressamente a impossibilidade da Defensoria Pública de atuar no caso e à obrigação de esta arcar com os custos decorrentes de sua omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a nomeação de defensor dativo diante da presença da Defensoria Pública na comarca; (ii) determinar se a fixação de honorários ao advogado dativo viola os dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração têm caráter restrito, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado analisou todos os pontos necessários à solução da controvérsia, reconhecendo a inexistência de defensor público disponível à época dos fatos e a necessidade de nomeação de advogado dativo para assegurar a ampla defesa e o contraditório. 5. A obrigação do Estado de arcar com honorários de defensor dativo encontra respaldo no art. 22, §1º, da Lei 8.906/94 e no art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 6. A insatisfação com o resultado não configura omissão, contradição ou erro material. 7. A rejeição do pedido não impede o prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais em tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O Estado deve arcar com os honorários de defensor dativo nomeado em razão da ausência de defensor público na comarca, assegurando a ampla defesa e o contraditório. 2. A inexistência de vícios formais no acórdão embargado impede a revisão do mérito ou a introdução de novos argumentos em Embargos de Declaração. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; art. 134, §2º; CPC/2015, arts. 1.022, I-III, e 1.025; Lei 8.906/94, art. 22, §1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 222.373 e RE 221.486; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR e AgRg no AREsp 406.332/MS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800291-77.2021.8.18.0058 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que fixou honorários advocatícios de R$ 500,00 à defensora nomeada. Alega-se omissão no acórdão ao não abordar expressamente a impossibilidade da Defensoria Pública de atuar no caso e à obrigação de esta arcar com os custos decorrentes de sua omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a nomeação de defensor dativo diante da presença da Defensoria Pública na comarca; (ii) determinar se a fixação de honorários ao advogado dativo viola os dispositivos legais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de Declaração têm caráter restrito, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, conforme art. 1.022 do CPC/2015.

4. O acórdão embargado analisou todos os pontos necessários à solução da controvérsia, reconhecendo a inexistência de defensor público disponível à época dos fatos e a necessidade de nomeação de advogado dativo para assegurar a ampla defesa e o contraditório.

5. A obrigação do Estado de arcar com honorários de defensor dativo encontra respaldo no art. 22, §1º, da Lei 8.906/94 e no art. 5º, LXXIV, da CF/1988.

6. A insatisfação com o resultado não configura omissão, contradição ou erro material.

7. A rejeição do pedido não impede o prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais em tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

1. O Estado deve arcar com os honorários de defensor dativo nomeado em razão da ausência de defensor público na comarca, assegurando a ampla defesa e o contraditório.

2. A inexistência de vícios formais no acórdão embargado impede a revisão do mérito ou a introdução de novos argumentos em Embargos de Declaração.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; art. 134, §2º; CPC/2015, arts. 1.022, I-III, e 1.025; Lei 8.906/94, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 222.373 e RE 221.486; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR e AgRg no AREsp 406.332/MS.

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão de Id. 18562159, em que a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceu da apelação do ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença do juiz a quo, responsável por fixar honorários advocatícios da defensora nomeada em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em petição de Id. 18694396, o Embargante alega o acórdão foi omisso ao não analisar a questão de que a nomeação de advogado dativo viola o art. 22, §1º do Estatuto da Advocacia, pois não houve comprovação de que a Defensoria Pública, presente na comarca, estava impossibilitada de atuar. Além disso, argumenta que, conforme o art. 134, §2º da Constituição Federal, a Defensoria, como órgão autônomo, deve arcar com os custos decorrentes de eventual omissão de seus serviços.

Apesar de intimada (Id. 20140877), a autora manteve-se inerte.

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

Os embargantes alegam que a decisão embargada incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o fato de que a nomeação de advogado dativo viola o art. 22, §1º do Estatuto da Advocacia, pois não houve comprovação de que a Defensoria Pública, presente na comarca, estava impossibilitada de atuar.

Além disso, argumenta que, conforme o art. 134, §2º da Constituição Federal, a Defensoria, como órgão autônomo, deve arcar com os custos decorrentes de eventual omissão de seus serviços.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.


Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:

“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)

O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelas partes recorrentes. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:

Cinge-se a controvérsia à condenação em honorários para defensor dativo em decisão em processo referente à guarda judicial. Sabe-se que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado, conforme prescrição constitucional do art. 5º, LXXIV da CRFB/88. 

Nas hipóteses de nomeação ad hoc de defensor dativo, que assegura ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a fixação de honorários advocatícios é ônus a ser suportado pelo Estado, conforme entendimento pacificado do Colendo do Supremo Tribunal Federal: Uma vez fixada pelo acórdão recorrido a necessidade de nomeação de defensor dativo é devida a verba honorária pela Fazenda Estadual ao profissional que prestou serviço de atribuição do Estado(STF, 1ª Turma, RE's 222.373 e 221.486, Rel. Ministro Moreira Alves - Informativo do STF 188).

O Estatuto da Advocacia, Lei n. 8.906/94, prevê expressamente no art. 22, § 1º que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública, in verbis:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

O defensor dativo tem, portanto, direito a honorários, o que decorre da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado e, uma vez arbitrados em decisão judicial, resta caracterizado título executivo formado em juízo, cuja execução pode se dar de plano, independentemente de processo de conhecimento anterior ou qualquer outra forma de ciência da Fazenda Pública. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação no processo de execução dos referidos honorários é suficiente para garantir ao Estado os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de forma que não restam violados os incisos LIV e LV, do art. 5.°, da Constituição Federal. 

Inclusive, o juiz não está obrigado a notificar previamente a Defensoria Pública Estadual ou mesmo o Estado para que designe defensor público, podendo nomear ex officio advogado dativo, quando notória a inexistência desse profissional na Comarca. Nesse sentido, segue jurisprudência de tribunal pátrio:


APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO. APELO ESTATAL. ALEGAÇÃO DE NÃO SER PARTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. NOTÓRIA INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA NA REGIÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO PARA EXECUÇÃO A SER PROMOVIDA PELO PROFISSIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Em caso de inexistência de defensor público no local em que se desenvolve a demanda judicial, o Magistrado deve nomear defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. II. Considerando o direito à prestação jurisdicional e a falta de capacidade postulatória da parte, o Juiz não está obrigado a notificar a Defensoria Pública Estadual, situada na capital do Estado, para que designe Defensor Público, podendo nomear ex officio advogado dativo. III. Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, em razão de seu dever constitucional de conceder assistência jurídica gratuita, àquele que não possui recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF/88). IV. Apelação à qual se NEGA PROVIMENTO . 

(TJ-BA - APL: 03024998020128050022, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2017)

Ademais, como o pagamento de honorários advocatícios decorre de previsão legal (Lei 8.906/94, art. 22, § 1º), é desnecessária a participação da Fazenda Pública no processo que deu origem à decisão, que serviu de título para propositura de execução.

Quanto à inexistência de provas de efetiva viabilização do direito de defesa do acusado no processo e à presença de Defensoria Pública na Comarca, lemos na decisão que nomeou a autora à função o seguinte: 

“Compulsando os autos, verifico que procedida à citação dos genitores da menor, estes quedaram-se inertes, não apresentando contestação, motivo pelo qual fora decretado sua revelia (fls. 25).

Dessa forma, uma vez que o decreto de revelia, tratando-se de interesse de menor, não se aplica as consequências previstas no art. 344 do CPC/2015, faz-se necessário, diante da inércia dos representantes da menor, a nomeação de curador especial para a defesa dos seus interesses, na forma do art. 72, I do NCPC, declarando nulo os atos posteriores à decisão que decretou a revelia.

Ante o exposto, nomeio a advogada Dra. ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA para atuar como curadora especial (...)”.

Assim, diante da ausência da Defensoria Pública que atendesse a região à época e tratando-se de poder-dever do magistrado nomear um defensor dativo ao necessitado, tendo em vista tratar-se de processo que envolve menor, a fim de cumprir os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa, não merece reparo a sentença ora vergastada.

 Por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, a indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado.

Não é outro o entendimento adotado por esta Corte, consoante excerto abaixo:  

MANDADO DE SEGURANÇA –  DEFENSORIA PÚBLICA - PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI – INDEFERIMENTO - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO – POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MÚNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA QUAL SE INSERE O ÓRGÃO -  INCIDÊNCIA DO § 1º, DO ART. 22, DO ESTATUTO DA OAB – ORDEM DENEGADA.

1. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que abrange não só a isenção de recolhimento prévio de custas e despesas processuais, como, também, a gratuidade de defesa técnica, por advogado.

2. Embora, em regra, a obrigação de defender o réu hipossuficiente tenha de recair sobre a Defensoria Pública, deve o juiz, caso o defensor público não o faça ou não apresente justificativa plausível, a fim de defendê-lo, nomear-lhe defensor dativo, cujos honorários devem ser arbitrados e pagos de acordo com o disposto no art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Precedentes do STJ

3.Segurança denegada, à unanimidade.

(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0712833-70.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/12/2020 )


Assim, comprovada a prestação do serviço, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais, que foram considerados pelo Juiz no momento da nomeação, sob risco de enriquecimento ilícito.

Vê-se, pois, que a manutenção integral da sentença a quo é medida que se impõe.”.

Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.

Depreende-se que as partes embargantes pretendem dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pela parte embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)”


Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos dos Embargantes.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 



Teresina, 10/02/2025

 

 

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800291-77.2021.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA

Publicação

10/02/2025