TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001515-37.2016.8.18.0033
EMBARGANTE: ANA MARIA DE SOUSA LOPES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
EMBARGADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ASSINADO POR PESSOA IDOSA. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E VALIDADE DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de contradição no acórdão que reconheceu a validade de contrato firmado entre instituição financeira e pessoa idosa, bem como a regularidade do comprovante de transferência bancária apresentado nos autos. O embargante pleiteia a nulidade da avença, alegando analfabetismo funcional do contratante e a invalidez do comprovante apresentado.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado, nos termos do art. 1.022 do CPC; e
(ii) analisar a validade da contratação e da comprovação de transferência bancária alegadamente irregular.
Os embargos de declaração visam apenas integrar ou esclarecer o julgado, sendo cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão impugnado está devidamente fundamentado, abordando de forma completa as questões suscitadas na lide, especialmente quanto à validade do contrato e da transferência bancária, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
A parte autora foi reconhecida como alfabetizada, conforme documento constante nos autos (Id. Num. 15356725 - Pág. 5), e o contrato está devidamente assinado (Id. Num. 15356725 - Pág. 1/4), o que atesta a legitimidade da contratação.
O comprovante de transferência bancária apresentado pela instituição financeira (Id. Num. 15356721 - Pág. 1) é compatível com o saldo do refinanciamento, atendendo às exigências da Súmula nº 18 do TJPI, que exige a comprovação da transferência para a validade da avença.
A insurgência apresentada pelo embargante revela mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Configurado o caráter protelatório dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, sendo inadmissíveis quando utilizados como instrumento para rediscutir o mérito da decisão.
A comprovação de transferência bancária por meio de comprovante compatível com o saldo do contrato é suficiente para validar a operação, conforme disposto na Súmula nº 18 do TJPI.
A interposição de embargos declaratórios com caráter protelatório enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 884, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA DE SOUSA LOPES em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo este desprovido o recurso de Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença, com a majoração dos honorários sucumbenciais.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em contradição, pois, não observou as formalidades necessária a realização de contrato com analfabeto funcional, assim como, a invalidade do comprovante de transferência juntado aos autos, na forma da Súmula 18 deste TJPI.
Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios a fim de seja reformado o acórdão, reconhecendo o vício apontado.
Sem contrarrazões nestes autos.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.
Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, suscitando contradição no julgado, o embargante reitera a ilegalidade da contratação porquanto realizado com analfabeto funcional, assim como, a invalidade do comprovante de transferência juntado aos autos.
Analisando os autos, é possível verificar que a parte autora é alfabetizada, como faz prova o documento disponibilizado no Id. Num. 15356725 - Pág. 5. Além disso, o contrato questionado nos presentes autos encontra-se devidamente assinado (Id. Num. 15356725 - Pág. 1/4), sendo, portanto, legítima a contratação.
Verifica-se, contudo, que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator consignado que: “a assinatura da apelante constante no instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação”
Além disso, a instituição financeira juntou o respectivo comprovante de transferência, condizente com o saldo do refinanciamento (Id. Num. 15356721 - Pág. 1), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Não obstante as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar, quer seja fisicamente, quer seja eletronicamente. Portanto, incumbia à parte autora demonstrar a verossimilhança de suas alegações, isto é, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela ré, contudo, sem êxito.
Registre-se que, consoante entendimento firmado por esta Câmara, o “print de tela” se mostra válido para comprovar a transferência dos valores contratados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do CC.
Percebe-se, portanto, que a insurgência não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado ou erro material, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Assim, diante do caráter protelatório do presente recurso, aplico a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001515-37.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANA MARIA DE SOUSA LOPES
RéuBANCO BMG SA
Publicação14/02/2025