TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801076-71.2024.8.18.0078
APELANTE: MARIA DA ROCHA NERES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA VERIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO DA PARTE PELO PROSSEGUIMENTO E JUNTADA DE DOCUMENTOS REGULARES. REGULARIDADE COMPROVADA. EXCESSO NO ATO JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dada a não confirmação da regularidade da representação processual da parte autora.
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao impor exigência de comparecimento pessoal da parte autora para confirmação da regularidade da representação, mesmo após a manifestação do interesse no prosseguimento do feito e a juntada de procuração assinada.
3. O art. 321, parágrafo único, do CPC, consagra os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, devendo o magistrado oportunizar à parte a regularização de eventuais vícios na inicial.
4. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza exigências adicionais de documentos em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, mas exige que sejam razoáveis e proporcionais às necessidades do caso concreto.
5. A parte autora manifestou interesse no prosseguimento do feito e apresentou procuração devidamente assinada, sem indícios de irregularidade, o que é suficiente para atender à determinação judicial e comprovar a regularidade da representação.
6. A exigência de comparecimento pessoal da parte autora à Secretaria, sob pena de extinção, configurou excesso judicial, violando o princípio da razoabilidade.
7. Ausente fundamento para a extinção do feito, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
8. O processo não se encontra em condições de julgamento imediato de mérito, conforme art. 1.013, § 4º, do CPC, por demandar dilação probatória.
9. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.
Tese de julgamento:
1. A exigência de comparecimento pessoal da parte autora, mesmo após a manifestação de interesse no prosseguimento do feito e a juntada de documentos que comprovam a regularidade da representação, configura excesso judicial, devendo ser considerada desnecessária e violadora do princípio da razoabilidade.
2. Em casos de suspeita de demanda predatória, as exigências adicionais de comprovação de representação processual devem ser proporcionais e fundamentadas, não impondo ônus excessivo à parte autora.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA ROCHA NERES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Na sentença (ID nº 20778586), o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de cumprir a diligência que lhe foi determinada por este juízo. Tendo em vista que o intuito era verificar a regularidade da representação, tem-se que, ao não cumpri-la, o processo deixou de possuir pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular, posto que a regularidade da representação não foi comprovada.
Dessa forma, é devida a extinção desta demanda sem resolução mérito.
Diante disso, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID nº 20778590), a apelante alega que declarou seu interesse no prosseguimento do feito, através de suas procuradoras , da validade e reconhecimento da procuração outorgada, da violação a advocacia e as prerrogativas da classe, da abusividade das medidas de confirmação. Requer o provimento do recurso para que seja declarada a anulação da sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Em suas contrarrazões (ID nº 20778594), o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na ausência de consentimento real da parte quanto ao ingresso voluntário do processo no contexto de demanda predatória, na forma do art. 485, IV, CPC.
Sabe-se que o art. 321, § único do Código de Processo Civil, estabelece que caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o processo foi extinto diante do não cumprimento de diligência determinada pelo juízo a quo, no despacho de (ID n° 20778579) “norteado pelo Princípio da Boa Fé Processual”, determinou que:
1) Se a parte requerente residir em endereço assistido pelos Correios, intime-a pessoalmente, via postal, com Aviso de Recebimento, para comparecer em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, e informar: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí.
2) Se a parte requerente residir em endereço não assistido pelos Correios, intime-a pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça, para informar ao próprio Oficial de Justiça, o qual deve certificar as informações recebidas: a) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; b) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; e c) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Valença do Piauí. O Oficial de Justiça, se não encontrar a parte no endereço, deverá diligenciar para certificar: a) se a parte autora reside ou já residiu no endereço informado; b) caso a parte autora tenha residido no endereço informado, há quanto tempo se mudou; c) se as pessoas que residem no endereço conhecem ou tem parentesco com os autores do processo, certificando tudo.
A recorrente apresentou manifestação (ID n° 20778582) declarando interesse e consequentemente atendimento das condições de ação, quais sejam o interesse de agir e a legitimidade de suas procuradoras, juntou aos autos procuração devidamente assinada sem indícios de fraude.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 33, que estabelece:
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Consoante súmula deste órgão independente, originário da própria constituição, entendo que o juiz de origem foi além, quando determinou intimação pessoal da requerente para comparecer em Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar da regularidade da representação, pois tendo a parte se manifestado (ID n° 20778582) pelo interesse no feito e consequente prosseguimento, com a devida procuração assinada, restando provado a regularidade da contratação, sendo desnecessária o comparecimento da autora em secretaria para prestar informações. Portanto, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito.
Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, § 4º, do CPC/2015).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801076-71.2024.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA ROCHA NERES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2025