Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0832246-40.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Geraldo Galdino de Sousa contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, determinando: (a) o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, reconhecendo sua nulidade; (b) a restituição simples dos valores descontados indevidamente até março de 2021 e, em dobro, a partir de abril de 2021, deduzidos os valores já repassados à autora; e (c) a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a instituição financeira deve responder objetivamente pela nulidade contratual e pelos danos causados, incluindo a repetição em dobro dos valores descontados; e(ii) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, conforme pedido da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável às operações bancárias. 4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno, o que inclui a falha na prestação do serviço. 5. A ausência de comprovação, por parte do banco, de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta da autora reforça a nulidade contratual e caracteriza a conduta ilícita. 6. A repetição de indébito em dobro é devida nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente de má-fé, desde que configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, como no caso presente. Tal entendimento foi consolidado no EAREsp nº 676.608/RS, STJ, com modulação de efeitos para débitos posteriores a 30/03/2021, aplicável ao caso concreto. 7. Quanto à indenização por danos morais, esta deve atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes e a finalidade pedagógica da medida. Assim, a majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Recurso do banco demandado desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva em casos de fraude ou falha na prestação do serviço, configurando fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. A repetição de indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza volitiva do fornecedor e é cabível em cobranças contrárias à boa-fé objetiva, conforme fixado no EAREsp nº 676.608/RS, STJ. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as condições das partes e as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 944 e 945; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832246-40.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832246-40.2022.8.18.0140

APELANTE: GERALDO GALDINO DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., GERALDO GALDINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Geraldo Galdino de Sousa contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, determinando: (a) o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, reconhecendo sua nulidade; (b) a restituição simples dos valores descontados indevidamente até março de 2021 e, em dobro, a partir de abril de 2021, deduzidos os valores já repassados à autora; e (c) a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a instituição financeira deve responder objetivamente pela nulidade contratual e pelos danos causados, incluindo a repetição em dobro dos valores descontados; e
(ii) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, conforme pedido da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável às operações bancárias.

4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias, configurando fortuito interno, o que inclui a falha na prestação do serviço.

5. A ausência de comprovação, por parte do banco, de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta da autora reforça a nulidade contratual e caracteriza a conduta ilícita.

6. A repetição de indébito em dobro é devida nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, independentemente de má-fé, desde que configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, como no caso presente. Tal entendimento foi consolidado no EAREsp nº 676.608/RS, STJ, com modulação de efeitos para débitos posteriores a 30/03/2021, aplicável ao caso concreto.

7. Quanto à indenização por danos morais, esta deve atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, as condições socioeconômicas das partes e a finalidade pedagógica da medida. Assim, a majoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. Recurso do banco demandado desprovido.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva em casos de fraude ou falha na prestação do serviço, configurando fortuito interno, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

 

2. A repetição de indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza volitiva do fornecedor e é cabível em cobranças contrárias à boa-fé objetiva, conforme fixado no EAREsp nº 676.608/RS, STJ.

3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as condições das partes e as circunstâncias do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 944 e 945; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso apelativo da parte autora, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de majorar o quantum indenizatorio para R$3.000,00 (tres mil reais). Por outro lado, conheccer do recurso do banco demandado para, no merito, dar-lhe DESPROVIMENTO. Mantenho os honorarios advocaticios arbitrados na origem. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e GERALDO GALDINO DE SOUSA  em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 

Em sentença (ID 20615633), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


  DISPOSITIVO 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado (ID 31719739) objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.


O banco réu interpôs recurso (ID 20615636) aduzindo, em síntese, a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, inexistindo o dever de devolução dos valores repassados ao consumidor. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores de maneira simples e a compensação. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

Contrarrazões da parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso do requerido (ID 20615649).

Irresignada com a sentença, a parte requerente interpôs apelação adesiva (ID 20615640), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório e de que o banco seja condenado a restituir em dobro os valores.

Contrarrazões do banco requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso da parte autora  (id 20615648).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 É o Relatório.


VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

II. MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 


(…) 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 


[...] 


VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 


De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. 

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do pretenso contrato entabulado entre as partes, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pelo apelado, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora/apelante, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento. 

Da análise dos autos, observo que a instituição financeira colacionou aos autos cópia do instrumento contratual firmado pelas partes (id 2061506), entretanto, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente.

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.  A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: 

 

Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.   

Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).

 

Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .


Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o montante indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Assim, pelas razões declinadas, a sentença a quo deve ser reformada.


III. DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, conheço do recurso apelativo da parte autora, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, a fim de majorar o quantum indenizatório para R$3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, conheço do recurso do banco demandado para, no mérito, dar-lhe DESPROVIMENTO.

Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na origem. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0832246-40.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GERALDO GALDINO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/03/2025