Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803594-92.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. NULIDADE DO CONTRATO. MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, ANTERIORES AO DIA 30/03/2021, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803594-92.2021.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803594-92.2021.8.18.0028

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

EMBARGADO: MARIA DE SOUSA CARVALHO SANTOS, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. NULIDADE DO CONTRATO. MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, ANTERIORES AO DIA 30/03/2021, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 

 


RELATÓRIO


 

 

  

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (id.: 19527055) opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão que restou assim ementado: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA. CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABATIMENTO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 

1. Nos contratos celebrados por analfabeto, o STJ firmou a tese de que também é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto, desde que contenha assinatura a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas. 

2. Descontos indevidos. Restituição na forma dobrada. 

3. Conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento. 

4. O valor indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 

5. Ressalto que a instituição bancária apresenta documentação comprobatória de repasse de valor para conta bancária apontada como de titularidade da parte apelante, devendo haver a compensação respectiva quando da liquidação de sentença. 

6. Sentença reformada. 

 

 

A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, alegando, em síntese, que a repetição do indébito na forma dobrada carece de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta ainda que o contrato apresentado é válido, tendo sido assinado na presença de duas testemunhas, e que a ausência de assinatura a rogo por terceiro não é suficiente para a declaração de nulidade do negócio jurídico. 

Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte.  

É o Relatório.  

Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.

 


VOTO


 

 

 

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

  

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, dos embargos de declaração.  

  

2 – DO MÉRITO DO RECURSO  

  

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.  

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

Alega a parte embargante que o acórdão padece de contradição por não estarem presentes nos autos os requisitos autorizadores para aplicação do art. 42, do CDC, conforme jurisprudência remansosa do STJ. 

Analisando as datas de efetivações dos descontos do referido empréstimo, à luz do precedente vinculante do STJ (EAREsp 676.608/RS), observo que assiste razão, em parte, à embargante. 

O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. 

No caso concreto, ao que se apura, as cobranças tiveram início em Fevereiro de 2020, permanecendo ativo após a propositura da ação (Dezembro/2021), ou seja, antes e depois do marco temporal acima citado.  

Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, deve ser reformado o acórdão neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021. 

No que concerne ao segundo ponto arguido pela parte embargante, atinente à validade do contrato, entendo que não há contradição ou omissão no julgado. O contrato firmado com a parte embargada, pessoa analfabeta, não observou as formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, notadamente a ausência de assinatura a rogo por terceiro de confiança, requisito essencial para a validade do negócio jurídico. Nesse sentido, mantenho a declaração de nulidade do contrato. 

Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração para adequar o acórdão ao precedente vinculante do STJ quanto à repetição do indébito, mantendo, no mais, a declaração de nulidade do contrato. 

 

3 - DISPOSITIVO  

  

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tão somente para eliminar a contradição apontada quanto aos danos materiais, a fim de determinar que no capítulo referente à restituição dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum. 

É como voto.  

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, ACOLHO-OS, EM PARTE, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tao somente para eliminar a contradicao apontada quanto aos danos materiais, a fim de determinar que no capitulo referente a restituicao dos valores descontados indevidamente, este deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo-se os demais termos do decisum.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

 

 

Detalhes

Processo

0803594-92.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE SOUSA CARVALHO SANTOS

Publicação

24/02/2025