TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800678-93.2023.8.18.0132
RECORRENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATO E TED JUNTADOS. SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800678-93.2023.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que lhe fora ofertado, pelos prepostos da requerida, crédito disponível. Que após oferta aderiu à contratação. Alega que firmou o negócio jurídico acreditando se tratar de empréstimo consignado em sua modalidade comum, entretanto, após a contratação percebeu que se trata de empréstimo sobre margem de cartão de crédito.
Alega que não foram prestadas informações claras sobre encargos, parcelas e pagamento mínimo, incorrendo em prática abusiva pelo requerido. Por todo o exposto requereu, em síntese, a nulidade do contrato questionado; o ressarcimento dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada; condenação do requerido em indenização por danos morais.
Em sede de contestação, em suma, o requerido juntou contrato devidamente assinado e comprovante de disponibilização de valores à parte autora.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado com a decisão retro, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado alegando, em síntese, dívida impagável; que o recorrente queria empréstimo consignado comum. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para julgar procedente a pretensão autoral.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800678-93.2023.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorRAIMUNDO OLIVEIRA SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/02/2025