TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801288-67.2023.8.18.0033
APELANTE: MARIA DO AMPARO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. A ação tem como objeto a nulidade de contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta, sem cumprimento das formalidades legais (art. 595 do CC), a repetição de indébito e a reparação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas é nulo; (ii) definir se há direito à repetição de indébito na forma simples ou em dobro, considerando os descontos realizados; (iii) verificar a configuração de danos morais e o quantum indenizatório adequado; (iv) definir os critérios de incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos.
III. Razões de decidir
3. O contrato bancário firmado sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas é nulo, conforme art. 595 do CC e Súmulas 30 e 37 do TJPI.
4. A repetição de indébito é devida na forma simples, pois não restou comprovada má-fé por parte da instituição financeira, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. Houve configuração de danos morais, presumidos pela perturbação gerada ao consumidor, em consonância com o art. 6º, inciso VI, do CDC, e jurisprudência consolidada.
6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária incide a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. Contratos bancários firmados com pessoas analfabetas sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas são nulos (CC, art. 595; Súmulas 30 e 37 do TJPI).”
“2. A repetição de indébito em contratos nulos será na forma simples, salvo má-fé comprovada da instituição financeira (CDC, art. 42, parágrafo único).”
“3. Nas relações de consumo, o dano moral pode ser presumido (in re ipsa), sendo a indenização arbitrada conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXII e LV; CDC, arts. 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 398 e 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-PI, Súmulas 26, 30 e 37; TJ-CE, AC 00500445720218060159, Rel. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 08/03/2023.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801288-67.2023.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MARIA DO AMPARO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO AMPARO DA SILVA, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda. Condenou a instituição financeira/apelada à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, determinando, ainda, a compensação dos montantes eventualmente repassados à conta de titularidade da requerente. Contudo, deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas razões recursais, a parte apelante alega a ausência de contrato nos autos contendo assinatura a rogo e a de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil. Sustenta, ainda, sua vulnerabilidade, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, além da inexistência de comprovação acerca do crédito supostamente contratado. Ademais, argumenta pela configuração de dano moral e pleiteia a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com vistas à parcial reforma da sentença impugnada, bem como a exclusão da compensação de quaisquer valores, por entender que nada deve à recorrida.
Intimada a apresentar Contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme Certidão ID. 19967318.
Na decisão de ID. 19970424, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
Da invalidade do contrato
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste sentido a Súmula 26 deste E. TJPI:
SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da parte apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira apelada não se desincumbiu pois não juntou cópia do contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC, que assim dispõe:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:
SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
A instituição financeira, em sede de contestação, esclareceu que o contrato em discussão foi celebrado em 18/05/2021, no valor de R$ 846,09 (oitocentos e quarenta e seis reais e nove centavos), sendo R$ 28,54 (vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos) cobrados a título de IOF e R$ 817,55 (oitocentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) liberados à parte autora em conta de sua titularidade. Informou, ainda, que o valor foi disponibilizado por meio de TED para a conta bancária de titularidade da própria parte autora, vinculada ao banco 104, agência nº 0699, conta-corrente nº 47.163-5.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED juntado pela instituição financeira no ID. 19967198, conclui-se que a parte apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 817,55 (oitocentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) na conta bancária da parte apelante, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta do Apelante, com o valor da condenação.
Dos danos morais
Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na parte apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entende os demais tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS. CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN). DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária
Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Dispositivo
Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 26, 30 e 37 deste E. TJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para condenar o banco/apelado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se incólume quanto aos demais pontos.
Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte apelante.
Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, conforme Tema 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 24/02/2025
0801288-67.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO DA SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação26/02/2025