Decisão Terminativa de 2º Grau

Nulidade de ato administrativo 0750130-04.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0750130-04.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Professor, Nulidade de ato administrativo, Estatutário]
IMPETRANTE: JAIRONICE SOUSA E SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADOR(A) GERAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ATO COATOR NOTIFICADO À IMPETRANTE EM 2023. IMPETRAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2024. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. LEI Nº 12.016/2009, ART. 23. INTEMPESTIVIDADE. DENEGADA A SEGURANÇA.

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível interposto por Jaironice Sousa e Silva, contra decisão administrativa que alterou o regime jurídico da servidora de estatutário para celetista, imputando a responsabilidade pelo ato e nomeando como autoridades coatoras o Secretário de Administração do Estado do Piauí e o Procurador Geral do Estado do Piauí.

 

Em suas razões, a Impetrante anulação da decisão administrativa que indica como ilegal, alegando que: i) é servidora pública desde 2000, foi notificada em outubro de 2023 sobre a alteração de seu regime jurídico, sob o fundamento de ausência de vínculo estatutário; ii) a origem do vínculo estatutário se deu pela transmutação de servidora celetista contratada antes da Constituição Federal de 1988 para servidora estatutária; iii) em 2023 sobreveio decisão do Secretário de Administração a decisão é nula por ausência de contraditório e ampla defesa, já que não houve processo administrativo que permitisse a impetrante se manifestar; ii) não existe decisão judicial que autorize a transmudação de regime jurídico com base na ação de FGTS; iii) a servidora possui direito adquirido à manutenção de seu vínculo estatutário; iv) a alteração imposta viola princípios constitucionais como segurança jurídica e boa-fé administrativa.

 

Relevante frisarmos que a Impetrante (Jaironice Sousa e Silva) remete-se contra ato emanado do Procurador-Geral do Estado do Piauí e do Secretário Estadual de Administração, cuja ciência se deu em outubro de 2023, que determinou a alteração de seu regime jurídico de estatutário para celetista, e parecer da PGE publicado no DJPI em 16 de julho de 2019.

 

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. Do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança

 

O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que:

 

O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”

No caso em apreço, verifica-se que a impetrante foi notificada sobre o ato coator em 2 de outubro de 2023, conforme indicado nos autos da inicial do presente writ. Entretanto, somente ajuizou o presente mandado de segurança em 31 de dezembro de 2024, ou seja, mais de um ano após tomar ciência do ato impugnado, extrapolando, de forma inequívoca, o prazo decadencial de 120 dias previsto em lei. Ademais, o parecer indicado na inicial também foi proferido e publicado com mais de 120 dias, ainda no ano de 2019 (id.22179530, p. 177), logo, também não seria possível discutir a referida matéria através de Mandado de Segurança.

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o prazo para a impetração do mandado de segurança possui natureza decadencial e deve ser contado de forma contínua, incluindo sábados, domingos e feriados, sendo inaplicáveis as regras do Código de Processo Civil acerca da contagem apenas em dias úteis. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 219 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO LIMINAR DO WRIT. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. OBJETO DA IMPETRAÇÃO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. É extemporâneo o mandado de segurança impetrado após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. O prazo para a impetração do mandado de segurança é decadencial e, como tal, não possui natureza de prazo processual. Trata-se de prazo contado em dias corridos e não apenas nos dias úteis, sendo inaplicável a regra do art. 219 do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 58440 RJ 2018/0208888-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)


Portanto, a contagem do prazo teve início na data da ciência do ato mais recente impugnado, ou seja, 2 de outubro de 2023, e encerrou-se, impreterivelmente, em 30 de janeiro de 2024, sendo a presente impetração manifestamente intempestiva.

 

De mais a mais, relevante salientarmos que, apesar de mencionar o direito à aposentadoria, a parte Impetrante não enfrenta na presente demanda a decisão que indeferiu o benefício previdenciário, proferida pelo Presidente da Fundação Piauí Previdência em outubro de 2024, e nem mesmo indica a referida autoridade como coatora, insurgindo-se apenas os atos mencionados alhures praticados pelo PGE e Secretário de Administração do Piauí.

 

Além disso, de análise do processo n.º 0002817-40.2013.5.22.0003, nota-se, diferente de toda narrativa contida nos fatos e documentos apresentados neste writ, que o processo trabalhista refere-se ao emprego exercido pela Impetrante na EMGERPI, não havendo qualquer relação jurídica com o vínculo estatutário de Professora (SEDUC) iniciado já com estas formalidades, sem qualquer transmutação, no ano 2.000.

 

Ademais, o art. 932 impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme cito:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Pelo exposto, considerando que a decadência para a impetração do mandado de segurança constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer momento processual, bem como que a análise dos autos revela, de forma inequívoca, a consumação do referido instituto jurídico.

 

III – CONCLUSÃO


Diante do exposto, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, não conheço do presente mandado de segurança, ante a decadência do direito de ação.

 

Teresina, data registrada no sistema PJE.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750130-04.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/01/2025 )

Detalhes

Processo

0750130-04.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nulidade de ato administrativo

Autor

JAIRONICE SOUSA E SILVA

Réu

SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/01/2025