Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801845-84.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801845-84.2021.8.18.0078

APELANTE: MANOEL PEREIRA DE VASCONCELOS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INTERPOSTO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL PEREIRA DE VASCONCELOS contra a r. sentença proferida, em 11 de junho de 2024, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., in verbis (id nº 20736441): 


(...) julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.

Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias e não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Em suas razões recursais (id nº 20736445), alega o apelante, preliminarmente, a impossibilidade de revogação da gratuidade da justiça, diante da falta de alteração de sua condição financeira. Requer o restabelecimento do benefício. No mérito, sustenta a ilicitude da cobrança do empréstimo, ante a ausência de log e/ou de contrato. Reiterou o cabimento de indenização por danos morais e de repetição em dobro dos descontos. Ademais, defendeu a impossibilidade de imposição de multa por litigância de má-fé, por falta de dolo, bem como o descabimento de condenação solidária do advogado, por ausência de previsão legal. Pugnou pela inversão do julgado e, subsidiariamente, pela exclusão da multa por litigância de má-fé ou sua minoração, com a isenção do causídico de pagar os consectários da sucumbência. 

Em contrarrazões (id nº 20736458), o banco réu pugnou pela manutenção integral do decisum recorrido.

Inicialmente, esta Relatoria determinou diversas providências por parte da sucessora da parte autora, nestes termos (id nº 20835653):


(...) Observa-se, de plano, que, após o falecimento do autor da ação, em 13 de dezembro de 2023, habilitou-se nos autos LUZIENE DA SILVA RODRIGUES VASCONCELOS, na qualidade de sua esposa (id nº 20736434). 

Entretanto, não ficou comprovado que se tratava da única herdeira de MANOEL PEREIRA DE VASCONCELOS. Da mesma forma, não se juntou procuração dos eventuais coerdeiros em favor dela. 

A propósito, LUZIENE DA SILVA RODRIGUES VASCONCELOS, herdeira habilitada, não outorgou poderes ao advogado para atuar na causa em seu nome. 

Não obstante, o recurso em voga foi interposto em nome do de cujus, e não de LUZIENE DA SILVA RODRIGUES VASCONCELOS.

Por fim, não se comprovou o recolhimento do preparo recursal ou se declarou hipossuficiência da sucessora, conquanto o artigo 99, § 6º, do Codex, reze que “O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”.

Isso posto, diante da irregularidade de representação apontada acima, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para determinar que a parte recorrente comprove a qualidade de única herdeira ou a sua qualidade de representante dos eventuais coerdeiros, sob pena de não conhecimento do recurso, com fundamento no artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC.

No mesmo prazo, deverá a parte juntar procuração outorgada em prol do advogado e, expressamente, manifestar-se sobre a ocorrência, ou não, de erro grosseiro/ilegitimidade no presente caso, diante da interposição recursal em nome do de cujus.

Ainda no mesmo lapso temporal, deverá a sucessora comprovar a hipossuficiência sua e dos eventuais coerdeiros para o pagamento do preparo recursal, ou que recolha o referido valor em dobro, sob pena de deserção, por força do artigo 1.007, § 4º, do CPC.

Intime-se.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Cumpra-se.


Em atenção àquelas exigências, manifestou-se a sucessora, in verbis (id nº 21926843): 


(...) Inicialmente, tendo em vista o falecimento da parte autora, a sua Esposa requereu a habilitação na condição de herdeira.

Sobre a primeira exigência, a parte autora requer a dilação de prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada da documentação,

Sobre a segunda exigência, a parte autora junta aos autos a procuração outorgada.

Sobre a condição de hipossuficiência, a parte autora apenas recebe um salário mínimo, oriundo da pensão por morte de seu Marido.


Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

In casu, foram constatadas diversas irregularidades, como visto acima. 

A princípio a sucessora apenas apresentou prova de sua hipossuficiência, mas deixou de atender às demais exigências feitas por esta Relatoria. 

Quanto à exigência de comprovação de representantes de coerdeiros, a sucessora requereu dilação de prazo em 15 (quinze) dias. Contudo, tal pedido foi feito em 11 de dezembro de 2024 e até o presente momento nada de novo foi trazido à baila. 

Independentemente disso, observa-se que, após a habilitação feita no juízo de origem, o recurso foi interposto em nome do falecido. 

Nesse contexto, observa-se erro grosseiro na interposição do recurso em nome de pessoa que não mais integrava a relação jurídico-processual. 

Frise-se que, em local nenhum do apelo, menciona-se a morte da parte autora, tampouco o nome da sucessora habilitada.

Ainda que assim não fosse, o mandato originário foi extinto com a morte da parte autora (artigo 682, inciso II, do Código Civil [CC]), faltando, assim, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal na modalidade legitimidade/capacidade.

Nesse sentido, por exemplo: 


APELAÇÃO. Fornecimento de medicamentos. Falecimento da autora antes da prolação da sentença. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade. Verba fixada por equidade. Interposição de apelo em nome da autora falecida. Mandato extinto com o óbito. Inteligência do artigo 682, II do CPC. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, a inviabilizar o conhecimento do apelo. Precedentes. Recurso não conhecido.

(TJSP;  Apelação Cível nº 1010068-92.2021.8.26.0248, Rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 18/10/2023)


Como é cediço, o artigo 932, inciso III, do CPC dispõe que incumbe ao Relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Assim, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, com arrimo no artigo 932, inciso III, do CPC.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina, 13 de janeiro de 2025.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801845-84.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801845-84.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MANOEL PEREIRA DE VASCONCELOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/01/2025