TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800397-60.2021.8.18.0051
REQUERENTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamante: MAYCON JOAO DE ABREU LUZ, WEIKA DE SOUSA SILVA LUZ, CASSIO LUZ PEREIRA
REQUERENTE: ALEXANDRA DE SOUSA BEZERRA
Advogado(s) do reclamado: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E FGTS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECOLHIMENTO DE FGTS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que foi admitida nos quadros de servidores do município demandado em abril de 2012 exercendo o cargo de atendente de consultório quando teve seu contrato rescindido em dezembro de 2016. O requerente solicita a condenação ao pagamento do FGTS de abril de 2012 a dezembro de 2016, salário atrasado de dezembro de 2016, férias (dobradas de 2012 a 2015 e simples em 2016) com acréscimo de 1/3, 13º salário de 2012 e 2016, devolução de ISS descontado indevidamente (5% ao mês), adicional de insalubridade em grau máximo pelo período trabalhado e indenização por danos morais equivalente a cinco vezes o último salário recebido.
Sobreveio sentença (ID 18297130) que, resumidamente, decidiu por:
“Como mencionado acima, a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídico-administrativa entre ela e o réu (ainda que precária), uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere o labor na Administração Municipal. Além do mais, a existência do vínculo ou seu período não foi questionado frontalmente pelo réu. Desse contexto fático-jurídico, é natural concluir que a parte demandante tem direito ao recebimento das parcelas remuneratórias já indicadas relativas ao período de trabalho.
[...]
Ante o exposto, na forma do art. 487, I e II, do CPC,
a) pronuncio a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação;
b) julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu:
b.1. ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%;”
Inconformada com a sentença proferida, o Município de Fronteiras interpôs o presente recurso (ID 18297131), aduzindo, em síntese, a nulidade do contrato de trabalho do reclamante, admitido sem concurso público, violando o art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, garantindo apenas o pagamento dos dias trabalhados, conforme jurisprudência pacificada do TST e STF.
Sem contrarrazões nos autos, conforme certidão de ID 18297136.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade dos recursos.
Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão teve declarada a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado (ID 19582972), o que ocasionou o declínio da competência para esta Turma Recursal por entender a Corte que foi adotado o procedimento da Lei 9.099/95.
Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente admite como meio legal de impugnação das sentenças nelas proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Nessa toada, observa-se a tempestividade do recurso interposto pela parte requerida, Município de Fronteiras, dado que, tomou ciência da decisão dia 23/01/2022, tendo interposto o presente recurso no mesmo dia.
Portanto, passa-se a análise do recurso interposto pela parte requerida.
A condenação ao pagamento de verbas remuneratórias exige comprovação do trabalho realizado, cabendo ao autor provar o vínculo e a prestação de serviço, e ao réu demonstrar eventual pagamento ou justificativa para sua ausência, conforme o art. 373 do CPC. No caso, a autora comprovou a relação jurídico-administrativa e o período trabalhado, sendo incontestável o vínculo pelo réu. Este, entretanto, não apresentou provas de pagamento ou elementos que afastasse o direito da autora, devendo arcar com as verbas devidas, diante do ônus da prova não cumprido.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800397-60.2021.8.18.0051
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalJuros Progressivos
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuALEXANDRA DE SOUSA BEZERRA
Publicação18/03/2025