Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802940-90.2021.8.18.0033


Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. 2. In casu, o Apelado anexou aos autos o requerimento de abertura de cadastro, bem como o envio de notificação prévio à disponibilização de consulta da inscrição ao público (documentos de ID 16828846). 3. Ademais, quanto a suposta necessidade de apresentação de aviso de recebimento da referida correspondência, o STJ firmou a tese, no Tema Repetitivo nº 59, segundo a qual "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". 4. Portanto, satisfeitos os requisitos do art. 43, §2º, do CDC, entendo que não há razão jurídica ao pleito indenizatório da Apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802940-90.2021.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802940-90.2021.8.18.0033

APELANTE: ANA LUCIA CARVALHO DE FRANCA 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.

Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.

2. In casu, o Apelado anexou aos autos o requerimento de abertura de cadastro, bem como o envio de notificação prévio à disponibilização de consulta da inscrição ao público (documentos de ID 16828846).

3. Ademais, quanto a suposta necessidade de apresentação de aviso de recebimento da referida correspondência, o STJ firmou a tese, no Tema Repetitivo nº 59, segundo a qual "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".

4. Portanto, satisfeitos os requisitos do art. 43, §2º, do CDC, entendo que não há razão jurídica ao pleito indenizatório da Apelante.

5. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA LÚCIA CARVALHO DE FRANÇA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, cuja parte adversa é o SERASA S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nestes termos:


“Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pelo Réu na anotação efetivada, porquanto cumprido o dever legal de expedir a comunicação prévia ao requerente, não havendo que se falar em ausência de ciência por parte do consumidor. Demais disso, tenho que incidente à espécie a orientação jurisprudencial sedimentada pelo verbete sumular nº 385 do STJ (…)

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedente o pedido autoral.”


Irresignada, a Autora, ora Apelante, apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) conforme documentação juntada nos autos não foi juntado o AR que comprove que a parte Apelante foi notificada dias antes da data da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes; ii) foi juntado a notificação com data de postagem no dia 06/11/2017, mas não foi juntado o AR devidamente assinada pela parte autora antes da data da inclusão que foi feita no dia 22/11/2017. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.


Instados a se manifestarem, a Ré, ora Apelada, apresentou suas contrarrazões, nas quais aduziu, em suma, que houve a prévia notificação da Autora, Apelante, pelo que não há que se falar em dano moral indenizável.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a existência, ou não, de prévia notificação regular à inscrição do nome da Autora, ora Apelante, no cadastro do SERASA; ii) o direito da Recorrente à indenização por danos morais.


JuLIA Explica



VOTO


 


1. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça.


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO

Conforme relatado, no mérito, o presente recurso discute a configuração, da responsabilidade civil da Ré, ora Apelada, em razão da inscrição do nome da Autora, ora Apelante, em cadastro de inadimplentes.


Conforme relatado, a Apelante alega que a instituição financeira não comprovou, devidamente, que a notificação foi entregue antes da inclusão do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, de maneira que restou descumprido os ditames preceituados pelo Código de Defesa do Consumidor, o que enseja reparação cível por danos morais.


Com efeito, o art. 43, §2º, do CDC, determina que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.


A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a violação a esse dispositivo, pelas empresas responsáveis pela inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, importa em dano moral. Tal entendimento foi fixado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.062.336/RS, julgado no qual se firmou a tese de que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais”.


Esse posicionamento se mantém hígido na jurisprudência recente da Corte Superior, como se observa nos seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito depende de prévia notificação do consumidor.

3. A tese de que inexiste a obrigação de enviar prévio comunicado/notificação para o avalista dando-lhe conhecimento da existência do débito em aberto não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula nº 282/STF.

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1191267/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Súmula 83/STJ.

2. A revisão da conclusão estadual - acerca da ausência da notificação prévia à inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 1047894/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017)


In casu, o Apelado anexou aos autos o requerimento de abertura de cadastro, bem como o envio de notificação prévio à disponibilização de consulta da inscrição ao público (documentos de ID 16828846).


Ora, verifica-se nos autos que a Apelada se desincumbiu de provar a comunicação prévia exigida no Código Consumerista ao trazer aos autos a relação da correspondência enviada para o endereço informado pelo credor em 02 de novembro de 2017, comunicando a iminência de inscrição do seu nome no referido cadastro de proteção ao crédito.


Ademais, quanto a suposta necessidade de apresentação de aviso de recebimento da referida correspondência, o STJ firmou a tese, no Tema Repetitivo nº 59, segundo a qual "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".


Portanto, entendo que a Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


Pelo exposto, julgo pelo improvimento do presente recurso, para manter, in totum, a sentença vergastada.


Diante do disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, que determina a fixação de honorários advocatícios em recursos interpostos sob a sua égide, majoro os honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte Ré, ora Apelada.


3. DECISÃO

Diante do exposto, conheço da presente Apelação, mas lhe nego provimento, para: i) manter a sentença vergastada em todos os seus termos; ii) majorar os honorários recursais em 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da parte Ré, ora Apelada, conforme o comando do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, permanecendo suspensa referida verba, em razão da gratuidade da justiça.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0802940-90.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANA LUCIA CARVALHO DE FRANCA

Réu

SERASA S.A.

Publicação

20/02/2025