Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0801674-90.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÕES ANTERIORMENTE RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CONTRACHEQUES NÃO JUNTADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, CPC/2015. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Não tendo a parte autora apresentado documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, resta inviabilizada a pretensão deduzida na inicial. Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a insuficiência de provas resulta na improcedência do pedido. Sentença que julgou improcedente o pedido mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801674-90.2023.8.18.0003 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801674-90.2023.8.18.0003

RECORRENTE: VINICIUS LEAL PAIXAO

Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE OLIVEIRA MACHADO, LEONARDO MARTINS PIEROT

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÕES ANTERIORMENTE RECONHECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CONTRACHEQUES NÃO JUNTADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, CPC/2015. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.

  2. Não tendo a parte autora apresentado documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, resta inviabilizada a pretensão deduzida na inicial.

  3. Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a insuficiência de provas resulta na improcedência do pedido.

  4. Sentença que julgou improcedente o pedido mantida por seus próprios fundamentos.

  5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID 21228787) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 27 da Lei n° 12.153/09.

Inconformado, em suas razões (ID 21228788), alega o recorrente, em síntese: da ausência de documento essencial. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente a pretensão autoral.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas sob o ID 21228794, refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constato que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não colacionou, em fase de instrução, seus contracheques, documentos estes essenciais para que seja verificada procedência de sua pretensão.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei º 126153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0801674-90.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

VINICIUS LEAL PAIXAO

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

18/03/2025