Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802667-66.2022.8.18.0069


Ementa

Ementa Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do Ônus da Prova. Ausência de Contrato. Cobrança Indevida. Danos Morais. Provimento Parcial. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Rita Maria da Silva Sousa contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte apelante pleiteia a reforma da sentença para: (i) declarar a nulidade do contrato; (ii) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro; e (iii) reconhecer a inexistência de má-fé da apelante, condenando o recorrido nas custas processuais e honorários advocatícios. O recorrido apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a nulidade do contrato por ausência de comprovação de sua regularidade; (ii) o direito à repetição do indébito; e (iii) a existência de danos morais passíveis de indenização. III. Razões de decidir 5. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre consumidores e instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é permitida quando demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII). No caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato e a transferência dos valores contratados, não tendo juntado aos autos a cópia do contrato objeto da lide. Reconhece-se, portanto, a nulidade do contrato. Quanto à repetição do indébito, demonstrada a cobrança indevida, é cabível a restituição simples, uma vez que não se configurou comportamento contrário à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto aos danos morais, restaram configurados diante da subtração indevida, causando angústia e frustração à parte apelante. Fixada a indenização em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: É aplicável o CDC às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A nulidade do contrato bancário deve ser reconhecida quando não demonstrada sua regularidade pela instituição financeira. Configurada a cobrança indevida, cabe restituição simples, salvo prova de má-fé. Os danos morais decorrentes de cobrança indevida de valores alimentares ensejam indenização fixada em patamar razoável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, arts. 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; Súmula 297 do STJ; Súmula 43 e 54 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802667-66.2022.8.18.0069 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802667-66.2022.8.18.0069

APELANTE: RITA MARIA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do Ônus da Prova. Ausência de Contrato. Cobrança Indevida. Danos Morais. Provimento Parcial.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por Rita Maria da Silva Sousa contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

  2. A parte apelante pleiteia a reforma da sentença para: (i) declarar a nulidade do contrato; (ii) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro; e (iii) reconhecer a inexistência de má-fé da apelante, condenando o recorrido nas custas processuais e honorários advocatícios.

  3. O recorrido apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a nulidade do contrato por ausência de comprovação de sua regularidade; (ii) o direito à repetição do indébito; e (iii) a existência de danos morais passíveis de indenização.

III. Razões de decidir 5. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre consumidores e instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é permitida quando demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII).

  1. No caso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato e a transferência dos valores contratados, não tendo juntado aos autos a cópia do contrato objeto da lide. Reconhece-se, portanto, a nulidade do contrato.

  2. Quanto à repetição do indébito, demonstrada a cobrança indevida, é cabível a restituição simples, uma vez que não se configurou comportamento contrário à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. Quanto aos danos morais, restaram configurados diante da subtração indevida, causando angústia e frustração à parte apelante. Fixada a indenização em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento:

  1. É aplicável o CDC às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  2. A nulidade do contrato bancário deve ser reconhecida quando não demonstrada sua regularidade pela instituição financeira.

  3. Configurada a cobrança indevida, cabe restituição simples, salvo prova de má-fé.

  4. Os danos morais decorrentes de cobrança indevida de valores alimentares ensejam indenização fixada em patamar razoável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 368; CPC, arts. 1.012 e 1.013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS; Súmula 297 do STJ; Súmula 43 e 54 do STJ.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802667-66.2022.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: RITA MARIA DA SILVA SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA MARIA DA SILVA SOUSA, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

 

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.



Nas razões recursais, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença proferida em primeira instância, buscando a decretação da nulidade do contrato objeto da lide, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados, o reconhecimento da inexistência de má-fé por parte da apelante e a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.

 

Nas contrarrazões, o Banco requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, mantendo-se, assim, a r. sentença proferida pelo juízo a quo, com base em seus próprios fundamentos e razões.



Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Da ausência do contrato

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste sentido a Súmula 26 deste E. TJPI:

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da parte apelante.

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira apelada não se desincumbiu pois não juntou cópia do contrato 347914106-5 .

Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Da repetição do indébito

No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).


Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.

Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED para Simples Conferência juntado pela instituição financeira no ID.(37894051), conclui-se que a parte apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Portanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e em conformidade com o art. 368 do Código Civil, deve-se realizar a compensação dos valores já transferidos pela instituição financeira para a conta da parte apelante com o montante da condenação.

Dos danos morais

Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na parte apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS. CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN). DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Dos Juros e da Correção Monetária

Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Dispositivo


Diante do exposto, e com fundamento na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida. Condeno o Banco réu/apelado a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, a serem pagas pela instituição financeira.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0802667-66.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA MARIA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/02/2025