Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801691-34.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida nos autos de ação anulatória c/c repetição do indébito e reparação de danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em razão de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação foi contestada. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da relação contratual, determinando a repetição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão:(i) a ocorrência de prescrição quinquenal para a propositura da ação;(ii) a responsabilidade da instituição financeira pela inexistência de contratação regular e consequente devolução dos valores descontados em dobro;(iii) a revisão do montante fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prescrição quinquenal afastada. Constatada a natureza de trato sucessivo da relação jurídica e que o último desconto ocorreu em 02/2020, enquanto a ação foi proposta em 12/2023, o prazo prescricional encontra-se respeitado. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme Súmula 297 do STJ. 5. Nulidade da relação contratual. Embora o banco tenha apresentado instrumento contratual, não comprovou a efetiva anuência do consumidor ou o recebimento dos valores contratados, configurando falha na prestação do serviço. 6. Repetição do indébito em dobro. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro é devida mesmo na ausência de comprovação de dolo, bastando a negligência do fornecedor, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS e na jurisprudência consolidada do STJ. 7. Danos morais configurados. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral "in re ipsa", pois submetem o consumidor a constrangimento ilegal. A indenização de R$ 3.000,00 é adequada, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com função pedagógica e reparatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige apenas a negligência do fornecedor, sendo dispensável a comprovação de má-fé. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral "in re ipsa", dispensando prova do prejuízo. 3. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJ-CE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801691-34.2023.8.18.0066 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801691-34.2023.8.18.0066

APELANTE: JOSE HONORATO FILHO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSE HONORATO FILHO

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida nos autos de ação anulatória c/c repetição do indébito e reparação de danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário em razão de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação foi contestada. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da relação contratual, determinando a repetição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais em discussão:
(i) a ocorrência de prescrição quinquenal para a propositura da ação;
(ii) a responsabilidade da instituição financeira pela inexistência de contratação regular e consequente devolução dos valores descontados em dobro;
(iii) a revisão do montante fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Prescrição quinquenal afastada. Constatada a natureza de trato sucessivo da relação jurídica e que o último desconto ocorreu em 02/2020, enquanto a ação foi proposta em 12/2023, o prazo prescricional encontra-se respeitado.

4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme Súmula 297 do STJ.

5. Nulidade da relação contratual. Embora o banco tenha apresentado instrumento contratual, não comprovou a efetiva anuência do consumidor ou o recebimento dos valores contratados, configurando falha na prestação do serviço.

6. Repetição do indébito em dobro. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro é devida mesmo na ausência de comprovação de dolo, bastando a negligência do fornecedor, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS e na jurisprudência consolidada do STJ.

7. Danos morais configurados. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral "in re ipsa", pois submetem o consumidor a constrangimento ilegal. A indenização de R$ 3.000,00 é adequada, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com função pedagógica e reparatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos de apelação desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige apenas a negligência do fornecedor, sendo dispensável a comprovação de má-fé.

2. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral "in re ipsa", dispensando prova do prejuízo.

3. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012; TJ-CE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190.

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSE HONORATO FILHO e BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.

Na Sentença (id. 19397236), o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

  

 

a) julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 803471586;

b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação (art. 405 do CC; STJ, REsp 1.132.866, 2ª Seção, e REsp 651555, 4ª Turma) e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença;

c)  julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, no valor de R$ 2.796,00 (dois mil, setecentos e noventa e seis reais), já dobrado, apurados nos mesmos moldes acima indicados;

d) julgo improcedente o pedido de compensação formulado pelo réu.

 

 

Irresignado com a Sentença, a parte requerente interpôs apelação (id. 19397241), pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 

A parte ré/apelada apresentou contrarrazões ao Recurso da parte autora (id. 19397243), rebatendo os argumentos levantados pelo autor, ocasião em que pugnou pelo improvimento do apelo. 

Por sua vez, o banco réu, ora apelante, interpôs recurso (id. 193997237) aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defende: da regularidade do contrato, da inexistência de danos materiais, da ausência de responsabilidade em restituir em dobro o indébito, da inexistência de danos morais e, subsidiariamente, da necessidade de redução do quantum indenizatório. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório fixado, bem como para determinar que a restituição dos valores se dê de forma simples e a compensação dos valores recebidos pela parte autora. 

Devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (id. 19397244). 

As apelações foram recebidas nos efeitos suspensivo e devolutivo (id. 20170389). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o Relatório.    

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. 

 


 

VOTO 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis. 


2 - PRELIMINARES

2.1 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O Banco apelante alega, preliminarmente, o decurso do prazo prescricional para o ajuizamento desta ação, uma vez que o contrato discutido foi supostamente firmado em 03/2015, e a presente demanda distribuída em 07/12/2023. Requer, pois, o reconhecimento da prescrição quinquenal, conforme dispõe o Código Civil.

Acerca da matéria, é certo o entendimento majoritário pela aplicação da prescrição quinquenal às ações indenizatórias de reparação material e moral em razão de serviços defeituosos de instituições financeiras, em razão da implicância das disposições consumeristas; como dispõe o diploma legal no artigo 27.

Aliás, é válido mencionar que o caso em análise encaixa-se na hipótese das obrigações de trato sucessivo, caso em que o termo inicial da prescrição renova-se a cada mês, sendo sua última alteração coincidente à data do último vencimento das parcelas mensais.

Da análise dos elementos probatórios observa-se que os descontos referentes ao contrato em discussão findaram apenas em 02/2020, e a ação fora interposta em 12/2023, não havendo o que se falar em prescrição. 

Dessa forma, entendo, em consonância à percepção do juízo da origem, que não houve a prescrição da pretensão em tela.

 

3 - DO MÉRITO RECURSAL 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.  

Vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: 


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 


(…) 


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: 

I - o modo de seu fornecimento; 

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; 

§2º. Omissis; 

§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: 

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: 


Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido: 


Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 


[...] 


VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 


Da análise dos autos, observo que a parte ré colacionou aos autos, durante a instrução probatória, instrumento contratual, contudo, não apresentou qualquer meio hábil a comprovar que a parte autora de fato se beneficiou dos valores discutidos. Portanto, nula a relação contratual. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

Contudo, observo que o Colendo STJ, acerca da repetição em dobro, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos)

(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

 

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:

 

“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNST NCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PAR METROS INDENIZATÓRIOS DESTA C MARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almira

 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora.

No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, fixado na sentença a quo, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.

 

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para, no mérito: 

NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora. 

NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, haja vista que já foram fixados em seu patamar máximo na origem. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0801691-34.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE HONORATO FILHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2025