TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006546-03.2019.8.18.0140
APELANTE: ACKSON JUNIOR FRANCISCO GUIMARAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que o condenou à pena de 1 ano e 17 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), referente à subtração de uma bateria pertencente à empresa de telefonia "Claro". O réu foi preso em flagrante por populares, sendo encontrado com a res furtiva e uma faca de mesa utilizada no crime. A defesa recorre, pleiteando a absolvição com base na insuficiência de provas e no princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação do apelante foi fundamentada em provas suficientes de autoria e materialidade, aptas a afastar a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a justificar a manutenção do decreto condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de restituição e laudo pericial do local do crime, os quais confirmam a subtração da bateria pertencente à empresa de telefonia "Claro".
4. A autoria do crime também está demonstrada pelas declarações do policial militar Carlos Alberto Araújo Oliveira, que confirmou em juízo a prisão do réu em flagrante delito, na posse da res furtiva e de uma faca de mesa utilizada para cortar cabos e acessar o bem furtado.
5. O réu foi capturado por populares e confessou o crime aos policiais, indicando o uso da faca para romper os cabos da bateria, fato corroborado pelo laudo pericial que constatou o rompimento de obstáculos.
6. A jurisprudência admite a condenação com base em confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova produzidos em juízo, como ocorre no caso em exame.
7. A posse da res furtiva pelo apelante, imediatamente após a subtração, constitui elemento probatório que gera presunção de autoria e impõe ao réu o ônus de apresentar justificativa plausível, o que não ocorreu nos autos.
8. Não há fragilidade no conjunto probatório que sustente a aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que a materialidade e a autoria do delito estão suficientemente demonstradas, e não subsistem dúvidas razoáveis quanto à responsabilidade penal do réu.
9. Precedentes jurisprudenciais confirmam a possibilidade de condenação em situações análogas, quando a materialidade e a autoria do furto são comprovadas por confissão corroborada por outras provas e pela prisão em flagrante na posse da res furtiva.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso improvido.
__________________________________________
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Criminal nº 1.0000.24.180659-5/001, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, j. 25/06/2024; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1502690-64.2022.8.26.0548, Rel. Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, j. 16/10/2023; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1500080-53.2023.8.26.0560, Rel. André Carvalho e Silva de Almeida, j. 16/10/2023.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0006546-03.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ACKSON JUNIOR FRANCISCO GUIMARAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal (id 16528207, fls. 01/08) interposta por Ackson Júnior Francisco Guimarães, assistido pela Defensoria Pública, inconformado com a sentença (id 16528189, fls. 01/08) que o condenou a uma pena definitiva 01 (um) ano e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples)
Narra a denúncia (id 16528013, fls. 80/82) que no dia 31 de outubro de 2019, por volta das 23h40, na Rua Tenente Brito Freire, no Bairro Três Andares, nesta capital, o réu subtraiu 01 (uma) bateria (marca Moura) da torre pertencente à empresa de telefonia “Claro”.
Relata que no dia e horário supracitados, policiais militares foram informados, via COPOM, que um indivíduo teria sido capturado por populares por ter sido flagrado furtando uma bateria da marca Moura, pertencente à empresa de telefonia da “Claro”.
Diz que, chegando ao local, os policiais realizaram uma busca pessoal no indivíduo capturado pelos transeuntes e encontraram uma faca de mesa na mochila pertencente ao acusado.
Afirma que o denunciado confessou ao policial militar que cortou a serpentina e a cerca elétrica existentes sobre o muro, e ao adentrar no imóvel pertencente à empresa “Claro”, utilizou a faca de mesa para realizar o corte dos cabos da bateria.
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas do art. Art. 155, §4°, I e II, do Código Penal (furto qualificado).
Após realizada a instrução, sobreveio a sentença de id 16528189, fls. 01/08, ora impugnada.
Inconformado, Ackson Júnior Francisco Guimarães, assistido pela Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de apelação (id 11640548, fls. 01/17), postulando que seja absolvido em relação à prática delituosa tipificada no art. 155, caput, do Código Penal, ante a ausência de provas para o decreto condenatório, nos termos do art. 386 do Código Processo Penal e em consonância com o princípio do in dubio pro reo.
Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (id 16528209, fls. 01/09), nas quais requer o improvimento do recurso de apelação interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 17158319, fls. 01/06) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença a quo, em sua íntegra.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
1. Mérito
Da insuficiência probatória e do princípio do in dubio pro reo. Impossibilidade.
Em apertada síntese, o apelante alega o débil conjunto probatório a sustentar a presente condenação, devendo ser absolvido por inexistência de prova suficiente para esta, tudo em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do disposto no art. 386, incisos VII do CPP.
Contudo, razão não lhe assiste. Vejamos.
A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de apresentação e apreensão (id 16528013, fls. 08), auto de prisão em flagrante (id 16528013, fls. 11), Boletim de Ocorrência nº 100113.002499/2019-85 (id 16528013, fls. 65), Inquérito Policial nº 009.953/2019 (id 16528013, fls. 63), termo de restituição (id 16528013, fls. 33), bem como laudo de perícias externas do local do crime – informação técnica (id 16528186, fls. 01/02).
A autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada através das declarações da testemunhais, as quais foram fielmente transcritos pelo juízo sentenciante e conferidos nas mídias por este relator. (id 16528187). Vejamos:
A testemunha Carlos Alberto Araújo Oliveira, policial militar, declarou em juízo que:
“Foi acionado para atender a ocorrência e, chegando ao local, o acusado já estava detido por populares, em posse da bateria furtada da torre da empresa de telefonia, bem como de uma faca de mesa, usada para cortar os cabos. Efetuaram a prisão em flagrante e conduziram o acusado até a Central de Flagrantes”.
Soma-se às declarações da testemunha, o fato de que o réu foi preso em flagrante delito em posse da res furtiva, a bateria MOURA, bem como de uma faca de mesa que fora utilizada para cortar os cabos e dar acesso ao produto objeto do furto.
Nestes termos:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - VALIDAÇÃO - RÉU ABORDADO LOGO APÓS O CRIME NA POSSE DA RES FURTIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A confissão, na fase inquisitiva, quando corroborada por outros elementos de prova coligidos aos autos, pode embasar a condenação - A abordagem do réu, na posse da res furtiva, logo após a subtração do bem, em conjunto com os demais elementos probatórios, demonstra a prática do crime de furto - Majorada a pena-base de forma excessiva e desproporcional à prática do delito, impõe-se a sua redução - A potencial consciência da ilicitude da conduta não é fator que eleva a culpabilidade, uma vez que esta diz respeito à maior reprovabilidade do comportamento do réu - Na apenação pela prática do crime de furto, a perda patrimonial não agrava a circunstância das consequências do crime, salvo quando excepcional o dano suportado pela vítima - O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser examinado em sede de execução, por ser o momento mais oportuno para a análise de eventual estado de hipossuficiência financeira da parte.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 12918734420188130024 1.0000.24.180659-5/001, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 25/06/2024, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/06/2024), grifei
Apelação Criminal – Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Apelo Defensivo. Pleito absolutório ao argumento de insuficiência probatória. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Apelante surpreendido por policiais nas proximidades do local da subtração e na posse da res furtiva. Posse do bem subtraído inverte o ônus da prova e gera presunção de responsabilidade. Rompimento de obstáculo comprovado pela prova pericial. Reprimenda e regime de cumprimento. Pena-base fixada no mínimo legal. Agravante da reincidência parcialmente compensada com a atenuante da confissão espontânea. Aumento da pena na fração de 1/6. Réu multirreincidente. Tema Repetitivo nº 585 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Regime semiaberto adequado e não comporta abrandamento. Apelante multirreincidente. Detração Penal. Inviabilidade. Matéria afeta ao juízo da execução criminal. Apelo a que se nega provimento.
(TJ-SP - APR: 15026906420228260548, Relator: Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, Data de Julgamento: 16/10/2023, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/10/2023), grifei
Furto simples – Apelo defensivo visando à absolvição por falta de provas – Impossibilidade – Réu visualizado por câmeras de segurança e detido na posse da "res furtiva" – Condenação mantida – Penas fixadas com critério e razoabilidade – Regime fechado mantido diante dos maus antecedentes e da multirreincidência – Recurso defensivo improvido.
(TJ-SP - APR: 15000805320238260560 Nhandeara, Relator: André Carvalho e Silva de Almeida, Data de Julgamento: 16/10/2023, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/10/2023), grifei
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.
2. Dispositivo
Com estas considerações e, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 20/02/2025
0006546-03.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorACKSON JUNIOR FRANCISCO GUIMARAES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2025