Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0763588-25.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DO FORO. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declinou a competência territorial da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para o juízo da Comarca de Caracol/PI, local de domicílio da parte autora, com fundamento no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a escolha do foro da Comarca de Teresina/PI pela autora, em demanda fundada em relação de consumo, é válida ou se deve prevalecer a competência do foro de seu domicílio, considerando os limites estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor e o princípio do juízo natural. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que ações baseadas em relações de consumo sejam ajuizadas no domicílio do consumidor, do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, caso exista. A escolha do foro pelo consumidor, ainda que autorizada pelo CDC, não pode ser realizada de forma aleatória e desconexa da sua relação de consumo, sob pena de desvirtuar o princípio do juízo natural e causar prejuízo ao réu. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado pode, de ofício, declinar da competência territorial, desde que inexistente prejuízo ao direito de defesa do consumidor (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/08/2018). No caso, a autora, domiciliada em Caracol/PI, ajuizou a ação em Teresina/PI, local diverso de seu domicílio, do domicílio do réu (São Paulo/SP) e do local de cumprimento da obrigação, não havendo justificativa plausível para essa escolha. A decisão agravada, ao declinar a competência para o foro do domicílio da autora, encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial e com os princípios que regem o processo civil, não havendo alegação ou demonstração de prejuízo ao direito de defesa. A eventual alteração da situação fática no curso do processo, que possa gerar embaraço à defesa da parte autora, poderá ser analisada pelo juízo competente, garantindo a ampla defesa e o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor permite a escolha do foro pelo consumidor, desde que observada a razoabilidade e os princípios do juízo natural e da facilitação de sua defesa. A competência territorial pode ser declinada de ofício pelo magistrado, quando ausente justificativa plausível para a escolha do foro, desde que não haja prejuízo ao direito de defesa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, arts. 46 e 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/08/2018; STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/04/2015. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763588-25.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763588-25.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: EUNICE MATIAS MAIA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DO FORO. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declinou a competência territorial da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI para o juízo da Comarca de Caracol/PI, local de domicílio da parte autora, com fundamento no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a escolha do foro da Comarca de Teresina/PI pela autora, em demanda fundada em relação de consumo, é válida ou se deve prevalecer a competência do foro de seu domicílio, considerando os limites estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor e o princípio do juízo natural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que ações baseadas em relações de consumo sejam ajuizadas no domicílio do consumidor, do réu, no local de cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual, caso exista.

  2. A escolha do foro pelo consumidor, ainda que autorizada pelo CDC, não pode ser realizada de forma aleatória e desconexa da sua relação de consumo, sob pena de desvirtuar o princípio do juízo natural e causar prejuízo ao réu.

  3. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado pode, de ofício, declinar da competência territorial, desde que inexistente prejuízo ao direito de defesa do consumidor (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/08/2018).

  4. No caso, a autora, domiciliada em Caracol/PI, ajuizou a ação em Teresina/PI, local diverso de seu domicílio, do domicílio do réu (São Paulo/SP) e do local de cumprimento da obrigação, não havendo justificativa plausível para essa escolha.

  5. A decisão agravada, ao declinar a competência para o foro do domicílio da autora, encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial e com os princípios que regem o processo civil, não havendo alegação ou demonstração de prejuízo ao direito de defesa.

  6. A eventual alteração da situação fática no curso do processo, que possa gerar embaraço à defesa da parte autora, poderá ser analisada pelo juízo competente, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor permite a escolha do foro pelo consumidor, desde que observada a razoabilidade e os princípios do juízo natural e da facilitação de sua defesa.

  2. A competência territorial pode ser declinada de ofício pelo magistrado, quando ausente justificativa plausível para a escolha do foro, desde que não haja prejuízo ao direito de defesa do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, arts. 46 e 64.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/08/2018; STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 20/04/2015.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar o provimento ao recurso, mantendo todos os fundamentos da decisao agravada.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por EUNICE MATIAS MAIA em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0845827-54.2024.8.18.0140 proposta em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, que declarou a incompetência territorial do juízo e determinou a redistribuição dos autos para a comarca de Caracol - PI, foro do domicílio da parte autora.

Em suas razões (ID. 21502480), aduz a parte agravante, em apertada síntese, que o consumidor é, nesta demanda, parte autora, e apesar de não ter domicílio na Comarca de Teresina/PI, optou por ajuizar a demanda na referida comarca, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí.

Assevera que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra prevista no CPC, que a ação de direito pessoal deve ser proposta no domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC), motivo pelo qual é competente o foro do lugar onde está a sede, agência, filial ou sucursal para a ação em que for ré a pessoa jurídica.

Requer o efeito suspensivo para desconstituir a decisão, determinando o prosseguimento do feito, e por fim, seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.

Na hipótese, a Recorrente pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo de origem declarou, de ofício, a incompetência territorial da 1ª Vara Cível desta Capital, por ser a Autora domiciliada no Município de Caracol/PI, sendo desta, a competência para apreciar a demanda.

Conforme disposição do art. 101 do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor. Entretanto, visando a facilitar sua defesa, pode o consumidor optar pelo foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.

Muito embora a legislação possibilite a referida discricionariedade ao consumidor, não se justifica a escolha aleatória de foro, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.

Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora.

Nesse sentido o precedente da Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).

No caso dos autos, domiciliada a parte autora/agravante em Guaribas/PI, tendo o réu/agravado sede em São Paulo/ SP, e, uma vez proposta a referida ação declaratória em cidade diversa daquelas acima citadas, ou seja, em Teresina/PI, mostra-se acertada a decisão que declinou da competência ao juízo da comarca do domicílio da parte Autora, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo.

Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo da Comarca de Caracol-PI.

Dispositivo

Pelo exposto, nego o provimento ao recurso, mantendo todos os fundamentos da decisão agravada.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Detalhes

Processo

0763588-25.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EUNICE MATIAS MAIA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

10/02/2025