TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800769-35.2023.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: MARIA MADALENA REIS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente relata sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$404,74 (quatrocentos e quatro reais e setenta e quatro centavos) referente a empréstimo consignado registrado sob o n° 0123478052427. Sustenta não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: a declaração de inexistência do débito; a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Em contestação, a instituição financeira Requerida alegou: incompetência do Juizado Especial Cível ante a necessidade de produção de prova pericial; regularidade do contrato e inexistência de fato ensejador de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“A controvérsia da lide reside em torno da ausência de consentimento para formalização do contrato de nº 0123478052427, no valor de R$17.012,80 (dezessete mil e doze reais e oitenta centavos), tendo sido liberado em sua conta, a quantia de R$12,29 (doze reais e vinte e nove centavos).
A parte autora sustenta a não realização do contrato, e juntou aos autos o extrato bancário que comprova a existência da contratação e dos descontos realizados mês a mês em seu benefício previdenciário.
A parte requerida, em sede de contestação, sustentou a regularidade do negócio jurídico e esclareceu que a contratação do empréstimo se deu via autoatendimento, efetuado com uso de cartão magnético, senha e biometria.
Alegou, ainda, que o contrato se trata de um refinanciamento dos contratos de nº 458865089 e 458865203, realizados em abril de 2022, que, registra-se, têm valor muito inferior ao montante do crédito oriundo do contrato discutido nesta ação.
Ocorre que a parte requerida, em que pese as alegações acima mencionadas, NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE REFINANCIAMENTO, TAMPOUCO OS CONTRATOS ANTERIORMENTE FIRMADOS E SUPOSTAMENTE REFINANCIADOS, COM RESPECTIVOS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
Cabe ressaltar que a promovida se limitou a juntar extratos bancários que não são suficientes para provar as afirmações que constam em sua defesa, por ausência de informações essenciais para a comprovação das contratações.
Assim, verifica-se que o banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do NCPC.
(...)
Quanto ao dano moral alegado pela autora, vê-se que também merece agasalho, porquanto o vexame suportado foi bem além de meros aborrecimentos que a todos é imposto no dia a dia.
Assim, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida, revela-se adequada a fixação da indenização, a título de dano moral, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva.
(...)
Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamentos jurídicos invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
a) Declarar a inexistência do contrato objeto da lide, e, por conseguinte, determinar ao banco promovido, com efeito de tutela de evidência, que proceda à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no benefício/provento da parte autora, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa por cada desconto, no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC;
b) Condenar a parte requerida, a pagar à parte autora à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, e limitada ao período dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da lide, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ). Ressalta-se que do montante a ser pago, deve ser feita a compensação do valor de R$12,29 (doze reais e vinte e nove centavos), que a autora reconhece ter recebido em sua conta.
c) Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.”
Em suas razões recursais, o Requerido, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição de custas processuais e honorários advocatícios ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto
Juiz Relator
0800769-35.2023.8.18.0149
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA MADALENA REIS
Publicação19/03/2025