PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0750179-45.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO – PI
Impetrante: DR. ROBERTO PIRES DOS SANTOS (OAB/PI Nº 5.306)
Paciente: ANGELIO FERNANDES PEREIRA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Analisando os autos de origem (proc. nº 0800029-24.2025.8.18.0047), verifica-se que o paciente foi posto em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, não havendo mais qualquer situação de violência ou coação a ser remediada. Dessa forma, é imperativo concluir pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Perda superveniente do objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado ROBERTO PIRES DOS SANTOS (OAB/PI Nº 5.306) em benefício de ANGELIO FERNANDES PEREIRA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes descritos no art. 122 e no art. 147, ambos do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI.
Fundamenta a ação constitucional na ausência de fundamentação do decreto preventivo e na possibilidade de substituição da constrição por alguma medida cautelar alternativa, descrita no art. 319 do CPP.
Vindica, portanto, a concessão da medida liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente, em razão de patente constrangimento ilegal.
Colacionou aos autos a documentação de ID’s 22213467 a 22213479.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido liminar.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Analisando os autos de origem (proc. nº 0800029-24.2025.8.18.0047), verifica-se que o paciente foi posto em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, não havendo mais qualquer situação de violência ou coação a ser remediada. Dessa forma, é imperativo concluir pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, que dispõe, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO PREJUDICA DO.
I - O agravo está prejudicado, pois em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, verifica-se que na audiência de instrução realizada em 06/12/2021, o d. Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de de Cacimbinhas/AL revogou a prisão preventiva do ora agravante, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, e o alvará de soltura já foi expedido.
Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no RHC n. 151.451/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Em face do exposto, constatado que o paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 13 de janeiro de 2025
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750179-45.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorANGELIO FERNANDES PEREIRA
Réu Publicação13/01/2025