Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0849593-52.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ente público municipal contra sentença que reconheceu o direito de policial militar à conversão em pecúnia de 20 períodos de férias e 1 período de licença especial não gozados durante a atividade e por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada em 28/5/2020. A sentença também condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição do direito à conversão em pecúnia das férias e licença especial não gozadas por policial militar ao ser transferido para a reserva remunerada; e (ii) analisar a legalidade da condenação em honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há prescrição, pois o prazo quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas tem como termo inicial a data da transferência para a reserva remunerada (28/5/2020), e a presente ação foi ajuizada em 28/9/2023, dentro do prazo legal de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). A conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas é direito assegurado ao servidor público inativo, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STF (Tema 635) e do STJ, sendo fundamentada no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. A comprovação de que o autor não usufruiu de férias e licença especial durante a atividade dispensa discussão sobre a existência de impedimento por parte da Administração, sendo irrelevante a origem do não-gozo para fins de conversão em pecúnia. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença ilíquida impede a fixação imediata de honorários, conforme previsto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, devendo sua definição ser postergada para a fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo inicial a data da transferência para a inatividade. É assegurada ao servidor público inativo, incluindo policiais militares, a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas durante a atividade, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. A definição de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §4º, inciso II; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgInt no AREsp 2023655/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 25/10/2022; TJ-PI, Apelação Cível 0827070-85.2019.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 31/5/2022. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0849593-52.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0849593-52.2023.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO JOSE SIQUEIRA BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo ente público municipal contra sentença que reconheceu o direito de policial militar à conversão em pecúnia de 20 períodos de férias e 1 período de licença especial não gozados durante a atividade e por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada em 28/5/2020. A sentença também condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) verificar se houve prescrição do direito à conversão em pecúnia das férias e licença especial não gozadas por policial militar ao ser transferido para a reserva remunerada; e

(ii) analisar a legalidade da condenação em honorários advocatícios em sentença ilíquida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não há prescrição, pois o prazo quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas tem como termo inicial a data da transferência para a reserva remunerada (28/5/2020), e a presente ação foi ajuizada em 28/9/2023, dentro do prazo legal de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932).

A conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas é direito assegurado ao servidor público inativo, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STF (Tema 635) e do STJ, sendo fundamentada no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

A comprovação de que o autor não usufruiu de férias e licença especial durante a atividade dispensa discussão sobre a existência de impedimento por parte da Administração, sendo irrelevante a origem do não-gozo para fins de conversão em pecúnia.

Quanto aos honorários advocatícios, a sentença ilíquida impede a fixação imediata de honorários, conforme previsto no art. 85, §4º, inciso II, do CPC, devendo sua definição ser postergada para a fase de liquidação de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo inicial a data da transferência para a inatividade.

É assegurada ao servidor público inativo, incluindo policiais militares, a conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas durante a atividade, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

A definição de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, inciso II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §4º, inciso II; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 65.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgInt no AREsp 2023655/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 25/10/2022; TJ-PI, Apelação Cível 0827070-85.2019.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 31/5/2022.

 


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO FRUÍDAS (Proc. nº 0849593-52.2023.8.18.0140) movida por FRANCISCO JOSÉ SIQUEIRA BARBOSA, ora apelado.


Na presente demanda, pretende o autor, policial militar admitido em 1/9/1989 (Id. 20972355), receber indenização relativa a férias (20 períodos) e licença especial não gozadas (1 período) (certidão – Id. 20972356), dada sua transferência para a reserva remunerada em 28/5/2020 (Id. 20972355).


Em sentença (Id. 20972478), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento da indenização pretendida. Sem custas. Honorários advocatícios em desfavor do ente público fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões (Id. 20972483), o ente público alega, inicialmente, a existência de prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Quanto à questão de fundo, defende a ausência do direito invocado, em razão de a administração não ter procedido a qualquer óbice ao gozo das férias e/ou licenças do militar quando em atividade. Diz, ainda, que as férias eram pagas sob a rubrica “abono de férias” e, ainda, que o autor/apelado não provou que a licença-prêmio não foi contada em dobro para a aposentadoria. Aduz que as férias, assim como a indenização, devem ficar a limitadas a 2 (dois) períodos, na forma do art. 72 da LCE 13/1994. Por fim, reclama da fixação dos honorários advocatícios em sede de sentença ilíquida, dada a violação ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Pede o provimento do apelo, a fim de que a demanda seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, a limitação da indenização a 2 (dois) períodos de férias.


Em contrarrazões (Id. 20972485), o autor/apelado afirma que o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal para requerer indenização por férias e licenças especiais não gozadas é a data da inativação, não havendo falar em prescrição. Argumenta que a questão encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, configurando enriquecimento indevido do Estado do Piauí a manutenção do estado das coisas, ou seja, o não pagamento de indenização pelas férias e licenças especiais não gozadas. Pede o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 22151083).


É o relatório.

 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO dos recursos.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Conforme relatado e demonstrado de forma inequívoca, o autor/apelado, policial militar admitido em 1/9/1989 (Id. 20972355), possui 20 (vinte) períodos de férias e 1 (um) período de licença especial não gozadas (certidão – Id. 20972356) quando da sua transferência para a reserva remunerada em 28/5/2020 (Id. 20972355).


Neste contexto, impõe-se, desde logo, o afastamento da alegação referente à prescrição.


É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licenças e/ou férias não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou o ingresso do militar na reserva remunerada (STJ - AgInt no AREsp: 2023655 RJ 2021/0386147-7, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022).


Assim, considerando como termo inicial da contagem do prazo respectivo a data de transferência do autor/apelado para a inatividade (28/5/2020 - Id. 20972355), e, ainda, a data de ajuizamento da ação (28/9/2023 – Id. 20972353), resta evidente a inexistência do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a ensejar a extinção do direito de exigir a pretensão reclamada, nos termos definidos pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não há falar, na espécie, em prescrição do fundo de direito e/ou de quaisquer das parcelas indenizatórias pretendidas.


Quanto ao mérito propriamente dito, como observado, demonstrou-se de forma indubitável que o autor/apelado não gozou de 1 (um) período de licença especial, conforme lhe garante o art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.808/81), e de 20 (vinte) períodos de férias (certidão – Id. 20972356).


Com efeito, mostrando-se irrelevante ter havido - ou não - impedimento por parte ente público, por ato omissivo ou comissivo, ao gozo das licenças e/ou das férias aludidas no período de atividade, a conversão destas em pecúnia em favor do militar, na espécie, é de rigor, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Colho, para tanto, os julgados a seguir:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA – SERVIDOR APOSENTADO - PERÍODOS DE FÉRIAS ADQUIRIDOS E NÃO USUFRUÍDOS - DIREITO À INDENIZAÇÃO - - INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, “é possível a conversão em pecúnia de férias, licenças-prêmio e outros de natureza indenizatória não usufruídos”, tendo em vista tratar-se de direitos sociais assegurados pela Carta Magna (art. 7º, XVII e XVIII), extensíveis também ao servidor público, na forma do que dispõe em seu art. 39, §3º, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração, o que pode gerar a responsabilidade objetiva. Precedentes. 2-Portanto, é assegurado aos servidores que não usufruíram de seus benefícios o direito à indenização pecuniária, independente de previsão legal ou encontrar-se inativo, como na hipótese, em face da incidência do dispositivo constitucional (art. 37, § 6º, da CF) e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes. 3. Ademais, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa da Administração, frente ao dever de indenizar o servidor, por conta da responsabilidade objetiva. 4. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0827070-85.2019.8.18.0140, Relator: Pedro De Alcântara da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 31/05/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 635 DO STF. RECUSO PRINCIPAL PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao apelado, autor da ação, o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, das férias e de licença especial não gozadas, as quais não foram convertidas em quando de sua transferência para a inatividade. 2. Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é assente que a contagem do prazo inicia-se na data da concessão da aposentadoria do servidor. 3. Em relação a pretensão autoral, O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no ARE 721001 RG, reafirmou a jurisprudência desta Corte, no sentido de assegurar ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, a exemplo da licença-prêmio (Tema 635 do STF). 4. Nessas circunstâncias, deve ser assegurado ao autor o direito as licenças especiais não gozadas, as quais não foram convertidas em pecúnia quando de sua transferência para a inatividade, não se admitindo, portanto, que a Administração usufrua do trabalho do servidor enquanto este deveria estar em pleno gozo de seus benefícios, sem ao menos indenizá-lo devido à vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Recursos principal e adesivo conhecidos e providos em parte.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0020715-97.2016.8.18.0140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 01/09/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – FÉRIAS NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP).

(TJ-PI - APL: 08226555920198180140, Relator: Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 05/08/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) – grifou-se.


Registra-se que o referido entendimento possui caráter vinculante, não podendo deixar de ser observado, nos termos do que foi fixado no Tema 635 pelo Supremo Tribunal Federal:


Tema 635 - Direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária.

Relator(a):

MIN. GILMAR MENDES

Leading Case:

ARE 721001

É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. - grifou-se.


Logo, não procedem quaisquer das alegações formuladas no bojo das razões recursais.


Por fim, quanto aos honorários advocatícios, com razão o ente público recorrente, haja vista que a sentença ainda não se encontrada liquidada, conforme determina o art. 85, §4º, inciso II, do CPC, in verbis:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.


Assim, é de ser afastada a referida condenação, por não ser o momento adequado para tanto.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para excluir a condenação relativa aos honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 85, §4º, inciso II, do CPC, restando mantida a sentença proferida nos seus demais termos.



Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0849593-52.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO JOSE SIQUEIRA BARBOSA

Publicação

10/02/2025