TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802883-63.2023.8.18.0078
APELANTE: ANTONIA MELO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA OU DO ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil. A autora sustenta que não houve a intimação pessoal necessária para regularização do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a extinção do processo por abandono de causa observou o requisito da intimação pessoal da parte autora;
(ii) analisar se a ausência de aviso de recebimento ou intimação do advogado torna inválida a extinção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono de causa, para que esta possa tomar as providências necessárias.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada afirmando que a extinção por abandono requer a prévia intimação pessoal da parte, acompanhada de advertência expressa sobre a consequência da inércia.
No caso, não há comprovação de que a autora foi devidamente intimada pessoalmente ou que houve tentativa de notificação do advogado antes da sentença.
A intimação precária via correios, sem comprovante de aviso de recebimento, não atende aos requisitos legais, especialmente considerando a hipossuficiência da autora e possibilidade de analfabetismo.
A ausência de cumprimento das formalidades processuais essenciais configura violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo a reforma da sentença para continuidade do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo por abandono de causa, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal da parte autora, com advertência expressa sobre as consequências da inércia.
A ausência de comprovação de intimação válida ou do aviso de recebimento invalida a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MELO DA SILVA, contra sentença, que julgou os pedidos veiculados na inicial sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Inconformada com o decisum vergastado, a parte exequente interpôs apelação cível, suscitando a reforma da sentença, aduzindo em síntese a impossibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, requer o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à primeira instância para e o regular prosseguimento do feito.
A parte apelada apesar de devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preparo recursal dispensado em razão da gratuidade.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Em que pese o r. entendimento do douto Julgador de primeiro grau, razão socorre ao apelante.
É cediço o disposto no art. 485 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, confira-se:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo legal é expresso ao especificar que é condição para a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento em abandono da causa pelo requerente a sua prévia intimação pessoal, vejamos:
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A respeito desta condição, precisas são as explicações de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema:
A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 43ª Ed. 2005. Pág. 280).
Nesse sentido, anota-se que a extinção do feito não é imediata, ou seja, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor promova o andamento do feito, o juiz terá que determinar a sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
Com efeito, tão exigência decorre do dever de diálogo, o qual tem suas raízes no direito fundamental ao contraditório. Assim, se mesmo depois de intimada a parte quedar-se inerte, é possível julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
No caso dos autos, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora para manifestar ciência da ação. Contudo, supostamente quedou-se inerte desta intimação.
A intimação, supostamente se deu por correios. Sem resposta da autora.
Ato contínuo, foi prolatada sentença extinguindo o feito. Ocorre que, do compulsar do caderno processual, verifica-se não ter havido a intimação do advogado antes da extinção para emendar algo. Observa-se ainda que não foi juntado aviso de recebimento da intimação da autora, mas apenas certidão de outro processo.
A intimação por correios neste caso, sem a intimação do advogado, se apresenta precária, diante da hipossuficiência da autora e possibilidade de analfabetismo.
Destarte, ausente a comprovação do avisto de recebimento de intimação pessoal da autora para regularizar o andamento do processo, nos termos do que determina o §1º do art. 485 do CPC, ou mesmo seu advogado, revela imperiosa a reforma da sentença.
Neste sentido, colhe-se da pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019)
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802883-63.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MELO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2025