Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801504-55.2022.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS NO DIA 20. NÃO APLICABILIDADE AO SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PIAUÍ. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801504-55.2022.8.18.0003 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS NO DIA 20. NÃO APLICABILIDADE AO SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PIAUÍ. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801504-55.2022.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: VITORIO DOS NAVEGANTES PEREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é servidor público da Polícia Militar do Estado do Piauí desde 01/09/1990; já se encontrava na condição de servidor público militar na época da conversão da moeda do Cruzeiro Real para Real; o Estado do Piauí, mesmo com o Estatuto dos Policiais Militares do Piauí, Lei 3.808/81 com alterações de diversas Leis posteriores, inclusive com a Lei 5.378 de 2004 que dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e dá outras providência, não procedeu à devida e cabível recomposição remuneratória dos servidores estaduais, referente à conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), consequentemente o autor ficou efetivamente prejudicado em razão dessa omissão do governo do Estado. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a condenação do Estado do Piauí em obrigação de fazer para a corrigir erro por este cometido, referente ao cálculo da conversão monetária ocorrida em 1994 de Cruzeiro Real para URV, determinando o pagamento no percentual de 11,98 % sobre o vencimento e as vantagens legalmente percebidas pelo autor, nos termos da Lei 8.880/1994; a condenação do Estado do Piauí ao pagamento da diferença referente a reposição salarial retroativa ao último quinquênio, decorrente da conversão, considerando a remuneração legalmente percebida pelo autor, apurada em liquidação de sentença, respectivo pagamento por meio de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV; a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais.


Em contestação, o Requerido aduziu: prescrição da pretensão autoral; que a conversão dos valores dos vencimentos e proventos expressos em Cruzeiros Reais para URV, nos termos da Medida Provisória nº 457, art. 22, I e II, posteriormente reeditada e convertida na Lei nº 8.880/1994, provocou perda do valor real da remuneração dos servidores que não percebiam seus vencimentos na data ali estabelecida, mas no dia 20 de cada mês; que os servidores públicos federais do Poder Judiciário e do Poder Legislativo efetivamente percebiam seus vencimentos e proventos no dia 20, tendo sofrido o dano referido, o mesmo não ocorreu no Estado do Piauí, ente federado cujas dificuldades financeiras permanentes acarretam variação na data de pagamento dos servidores; que a argumentação produzida na inicial tem sua validade fundada na suposição de os pagamentos dos recorridos terem sido efetuados no dia 20 dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 (os quatro meses antecedentes à conversão), qualquer outra data resulta em percentual diverso do requerido. Por essas razões, requereu: declaração da prescrição de fundo de direito quanto ao pleito autoral; subsidiariamente a integral improcedência dos pedidos formulados pelo autor.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No tocante à preliminar de prescrição, acolho somente no tocante ao mês de novembro de 2017 e entendo que em relação as demais não merece ser acolhida, pois as restantes verbas que o autor entende serem devidas não são anteriores ao prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da presente ação. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Note-se que, num primeiro momento, todos os servidores públicos vinculados ao Estado estariam envolvidos nessa relação jurídica, pois a aplicação da conversão do Cruzeiro Real em URV realizadas no ano de 1994 através do Programa de Estabilização Econômica provocou uma redução indevida no percentual de 11,98% nos vencimentos dos servidores. No caso em apreço, verificando os pedidos constantes nos autos, observa-se que a pretensão da parte autora tem como causa de pedir a reposição/recomposição salarial dos autores, no percentual de 11,98% decorrentes da conversão monetária indevida realizada pelo Estado. Contudo, o pedido veiculado na inicial referente à obrigação de pagar importa em apuração do valor deduzido inadequadamente em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) conforme a Lei Federal nº 8.880/94, bem como seus reflexos nos vencimentos dos referidos servidores de maneira retroativa no último quinquênio. Porém, para a averiguação da efetiva redução dos vencimentos denota-se imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo. Logo, em consonância ao art. 926 do CPC, e objetivando a uniformização do entendimento do juízo à jurisprudência do STJ, entender-se-á pela coadunação deste julgado ao entendimento dos tribunais superiores. Assim, faz-se indispensável a obrigação de demonstrar que a data do pagamento do servidor coincide com o dia 20 de cada mês no período no qual foi realizada a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), para que seja possível visualizar a carência da recomposição salarial dos autores. Isto posto, a documentação apresentada pela Requerente (ficha financeira) não nos permitem concluir que esta recebia ordinariamente seus salários no dia 20 de cada mês à época da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). A prova desta alegação incumbia à demandante, a luz dos postulados previstos no art. 373, I, do CPC, e não cumprida em sua integralidade Ante ao exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, rejeito a preliminar de iliquidez, acolho a prejudicial de prescrição somente em relação ao mês de novembro de 2017, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda de recomposição dos vencimentos dos autores em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. 


Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou o alegado na inicial, requereu a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.


Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos quanto ao mérito, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.

 

Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.


É como voto.

JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801504-55.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VITORIO DOS NAVEGANTES PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/03/2025