
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802979-59.2019.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Efeito Suspensivo a Recurso ]
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
APELADO: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802979-59.2019.8.18.0065), ajuizada por MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS, ora apelada.
Na sentença (ID. 15772354), o magistrado a quo, considerando a irregularidade da contratação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento do contrato debatido nos autos, condenando o apelante à repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores descontados do benefício da apelada, e, ainda ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, à título de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (ID. 15772371), o banco apelante afirma restar demonstrada a legalidade do negócio jurídico, alega a existência de instrumento contratual e comprovante de transferência, sustenta a inexistência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 15772382), a apelada sustenta a ilegalidade da contratação, afirma que a instituição financeira não apresentou documento hábil para comprovar a disponibilização do valor. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
É o relatório.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Mérito
Diga- do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou instrumento contratual devidamente assinado (ID. 15772343) que comprova a regular contratação do empréstimo consignado/portabilidade.
Verifica-se que a dívida derivada do contrato nº 5919160, objeto da demanda, trata-se de refinanciamento (ID. 15772344), tendo sido liberado em favor da autora o montante de R$ 334,02 (ID. 15772342), após liquidação antecipada do débito originário.
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a demanda.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora (apelada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802979-59.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuMARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
Publicação04/02/2025