Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802979-59.2019.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802979-59.2019.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Efeito Suspensivo a Recurso ]
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
APELADO: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802979-59.2019.8.18.0065), ajuizada por MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS, ora apelada.


Na sentença (ID. 15772354), o magistrado a quo, considerando a irregularidade da contratação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando o cancelamento do contrato debatido nos autos, condenando o apelante à repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores descontados do benefício da apelada, e, ainda  ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, à título de indenização por danos morais.


Nas razões recursais (ID. 15772371), o banco apelante afirma restar demonstrada a legalidade do negócio jurídico, alega a existência de instrumento contratual e comprovante de transferência, sustenta a inexistência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.


Nas contrarrazões (ID. 15772382), a apelada sustenta a ilegalidade da contratação, afirma que a instituição financeira não apresentou documento hábil para comprovar a disponibilização do valor. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

 

É o relatório.


II - FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade


Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

Mérito


Diga- do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


“SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.


Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou instrumento contratual devidamente assinado (ID. 15772343) que comprova a regular contratação do empréstimo consignado/portabilidade.


Verifica-se que a dívida derivada do contrato nº 5919160, objeto da demanda, trata-se de refinanciamento (ID. 15772344), tendo sido liberado em favor da autora o montante de R$ 334,02 (ID. 15772342), após liquidação antecipada do débito originário.


Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)


Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença.


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a demanda.


Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a autora (apelada) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802979-59.2019.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802979-59.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Réu

MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

04/02/2025