TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800931-23.2021.8.18.0077
RECORRENTE: BANCO BMG SA, PETRONILIA DE SOUSA BORGES
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
RECORRIDO: PETRONILIA DE SOUSA BORGES, BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO, FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno oposto contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu dos recursos inominados interpostos nos autos, para dar a ambos parcial provimento apenas para determinar que a restituição ocorra na FORMA SIMPLES dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente e condenar a parte demandada pelos danos morais, relativo ao contrato de empréstimo questionado, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
De forma sumária, alega o agravante que a decisão proferida pelo relator carece de legitimidade (ID 19996612).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Primeiramente, necessário analisar no caso concreto se o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, o que constato que não o faz.
O Agravo Interno é o recurso cabível no ordenamento jurídico para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelos magistrados relatores de processos que tramitam em órgãos jurisdicionais colegiados, conforme dispõe o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Todavia, no caso em análise, o agravante interpôs o presente recurso em face de acórdão proferido pelo colegiado desta Turma Recursal em sede de julgamento de recurso inominado interposto no processo, o que não é possível na espécie. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Portanto, deixo de conhecer o Agravo Interno, ante a sua absoluta inadmissibilidade no caso concreto.
Pelo exposto, não conheço do agravo interno interposto, por ausência de previsão legal.
É como voto.
Publique-se e intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800931-23.2021.8.18.0077
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BMG SA
RéuPETRONILIA DE SOUSA BORGES
Publicação07/03/2025