Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0846114-22.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI, que o condenou à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal). A denúncia narra que, em 29 de agosto de 2021, o apelante, em via pública, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, resultando no seu óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 A questão em discussão consiste em verificar se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, de modo a justificar novo julgamento, conforme pleiteado pela defesa com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 O veredicto condenatório, em que pese as alegações defensivas, encontra suporte, ainda que mínimo, no caderno processual, apto à manutenção da decisão dos jurados. 4 A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que o Tribunal do Júri possui soberania nos veredictos, cabendo à instância revisora apenas verificar se há suporte probatório que ampare a decisão, não sendo possível anular a condenação quando existir qualquer elemento nos autos que sustente a escolha dos jurados. 5 A decisão do Conselho de Sentença baseia-se em prova suficiente para justificar a condenação, não havendo demonstração de que o veredicto seja manifestamente contrário aos elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6 Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 A decisão do Tribunal do Júri não deve ser anulada quando houver suporte probatório apto a embasar a decisão dos jurados, em respeito à soberania dos veredictos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, III e IV; Código de Processo Penal, art. 593, III, d; Lei nº 8.069/90, art. 244-B, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 193.441/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.03.2012; STJ, HC 181.377/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.08.2016; STF, HC 83961, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 09.03.2004; STF, HC 80.115, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 23.05.2000. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0846114-22.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal Nº 0846114-22.2021.8.18.0140 / Teresina – 2ª Vara do Tribunal do Júri.

Processo de Origem Nº 0846114-22.2021.8.18.0140 (Ação Penal do Júri).

Apelante: Matheus dos Santos Nascimento (RÉU PRESO).

Defensor PúblicoAdriano Moreti Batista1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 



 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI, que o condenou à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal). A denúncia narra que, em 29 de agosto de 2021, o apelante, em via pública, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, resultando no seu óbito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 A questão em discussão consiste em verificar se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, de modo a justificar novo julgamento, conforme pleiteado pela defesa com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal (CPP).

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 O veredicto condenatório, em que pese as alegações defensivas, encontra suporte, ainda que mínimo, no caderno processual, apto à manutenção da decisão dos jurados.

4 A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que o Tribunal do Júri possui soberania nos veredictos, cabendo à instância revisora apenas verificar se há suporte probatório que ampare a decisão, não sendo possível anular a condenação quando existir qualquer elemento nos autos que sustente a escolha dos jurados.

5 A decisão do Conselho de Sentença baseia-se em prova suficiente para justificar a condenação, não havendo demonstração de que o veredicto seja manifestamente contrário aos elementos probatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

6 Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1 A decisão do Tribunal do Júri não deve ser anulada quando houver suporte probatório apto a embasar a decisão dos jurados, em respeito à soberania dos veredictos.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, III e IV; Código de Processo Penal, art. 593, III, d; Lei nº 8.069/90, art. 244-B, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 193.441/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.03.2012; STJ, HC 181.377/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.08.2016; STF, HC 83961, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 09.03.2004; STF, HC 80.115, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 23.05.2000.


ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Matheus dos Santos Nascimento (id. 14851474 - Pág. 21) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (em 28/11/2023; id. 14851473 - Pág. 1/7) que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9430044 - Pág. 1/5), a saber:

1 Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 29 (vinte e nove) de agosto de 2021, por volta das 22h, em via pública, precisamente na rua Anísio de Abreu, n° 2514, em frente a oficina mecânica Santo Antônio, bairro Vila Operaria, Zona Norte, nesta capital, ORNANDESON RAFAEL DOS SANTOS SOUSA foi atingido por doze disparos de arma de fogo deferido por MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO, v. “JUBILEU”, evoluindo para óbito em decorrência dos referidos disparos, conforme consta do Laudo de Exame Pericial – Cadavérico ás fls. 39/40.

2 Apurada a motivação do crime, conclui-se que a conduta criminosa do acusado restou motivada por rixa entre organizações criminosas, uma vez que a vítima estava na calçada da residência de BRUNO GABRIEL MARREIROS (alvo da ação criminosa), envolvido com o “Primeiro Comando da Capital – PCC 15”, enquanto o acusado integra o “BONDE DOS 40”.

3 Em resumo, no dia dos fatos, o acusado [ORNANDESON], corrompendo o menor GABRIEL DE ALMEIDA BRAZ, V. “CHICLETINHO” – além de um terceiro, ainda não identificadodeslocou-se até a residência de BRUNO GABRIEL MARREIROS, possível alvo da ação criminosa – conforme destacou, ORNILDERSON DE OLIVEIRA SOUSA, vulgo “NENÉM”, tio da vítima. Na ocasião, BRUNO relatou que assistiu, em um CFTV que apenas registrava a cena (não gravava), a chegada de “CHICETIN (sic) [rectius: CHICLETINHO]” em motocicleta HONDA (150 ou 160), na cor vermelha, enquanto o acusado chegou na garupa de outra motocicleta, MARCA/MODEL HONDA 160, na cor preta, pilotada por pessoa não identificada.

4 Ato contínuo, MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO, v. “JUBILEU”, de surpresa e inopino, passou a disparar a arma de fogo que portava (pistola .40) contra a vítima, chegando a efetuar, no mínimo, 15 (quinze) disparos (total de cartuchos arrecadados na cena do crime conforme fls. 25) atingindo-a 12 (doze) vezes. Em que pese os três envolvidos no crime estivessem armados, segundo BRUNO GABRIEL MARREIROS, apenasJUBILEUefetuou os disparos, ao passo que, após a ação criminosa, o trio deixou o local do crime utilizando as mesmas motocicletas.

5 Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos depoimentos de testemunhas/informantes, além do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 25, da Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta 28/37, do Laudo de Exame Pericial – Cadavérico ás fls. 39/40 e do Relatório de Investigação Policial às fls. 41/50.

6 Por todo o apurado, considerando a região corpórea atingida bem como a forma de execução do delito e o meio empregado (uso de arma de fogo, corrompendo menor, surpreendendo a vítima em via pública e com fundamento em rixa entre facções criminosas), vislumbra-se que o ora denunciado agiu com a vontade livre e consciente de tirar a vida da vítima,

7 Os elementos informativos ainda indicam a torpeza da conduta, já que a ação do acusado restou motivada por rixa/disputa entre facções criminosas. Indubitável ainda a crueldade da ação, em virtude da quantidade de disparos (pelo menos quinze disparos, dos quais doze atingiram a vítima), a maioria na cabeça da vítima, em típica ação de execução, além de parte dos disparos de arma de fogo terem sido desferido à distância e em via pública, restando demonstrado o perigo comum. Demais disso, os elementos informativos apontam no sentido da ação do acusado de disparar arma de fogo, na garupa de uma motocicleta, teria surpreendido a vítima quando esta conversava com amigos na porta da residência de BRUNO, amoldando-se à qualificadora do recurso que dificulta a defesa do ofendido.

8 Mister destacar a ocorrência nos autos do concurso material (art. 69 do CPB) entre os crimes de HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADA pelo cometimento de crime hediondo.

9 Com a conduta acima delineada o acusado MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO, v. “JUBILEU”, incidiu nas penas dos crimes de HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, tipificado no art. 121, §2º, I (motivo torpe), III (perigo comum e meio cruel) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), em CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CPB) com o delito de CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADA, tipificados no art. 244-B, §2º, da Lei nº. 8.069/90, delitos estes de competência do Tribunal do Júri, tendo em vista a regra de prevalência previsto no art. 78, I, do CPP, observadas as regras da Lei de Crimes Hediondos.

10 Assim, estando provadas nos autos inquisitoriais materialidade e autoria delitivas, o Ministério Público REQUER a Vossa Excelência que, na forma do disposto no art. 406 e seguintes, do CPP, se digne de receber a vertente DENÚNCIA, com a determinação de que o acusado seja citado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem assim intimado para as demais audiências e atos processuais, ouvindo-se o informante GABRIEL DE ALMEIDA BRAZ, V. “CHICLETINHO”, bem assim as testemunhas arroladas no inquisitório e identificadas às fls. 19 (BRUNO GABRIEL MARREIROS), 22 (ORNILDERSON DE OLIVEIRA SOUSA), 25 (ORLEANDRO OLIVEIRA DE SOUSA), 52 (GILMAR DA CUNHA VALANGELIS JUNIOR), interrogando-se, em seguida, o acusado, tudo culminando na prolação de decisão de PRONÚNCIA, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.

11 REQUEIRO, ainda, seja fixada em sentença valor mínimo para reparação dos danos causados aos familiares da vítima ORNANDESON RAFAEL DOS SANTOS SOUSA, conforme o artigo 387, IV do Código de Processo Penal.


A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14851483 - Pág. 1/12), “que se dignem em conhecer do presente apelo, dando-lhe provimento para: a) Anular o julgamento em questão, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, em mais de um aspecto, conforme sustentado em tópico específico, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Termos em que pede deferimento”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 14851486 - Pág. 1/6), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 16631374 - Pág. 1/5).

Feito revisado (ID 22265271).

É o relatório.



1Subscreveu as razões do recurso em sentido estrito.

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, o recurso visa, em síntese, a realização de novo júri, sob o fundamento da “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, d, do CPP).

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.


1 Da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP).

A combativa defensa alega, em síntese, que “nenhuma das testemunhas ouvidas durante a sessão acusou o apelante em nenhum momento, mas, muito pelo contrário, a única testemunha que presenciou o fato, afirmou peremptoriamente, e sem titubear que não viu o apelante na cena do crime”, razão pela qual defende que o veredicto condenatório encontra-se manifestamente contrário à prova dos autos.

Diante dos argumentos defensivos para fins de a submissão do apelante a novo julgamento, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.

CASO CONCRETO (CONDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).

RAZÕES DE FATO. Com efeito, o acusado foi preso na posse da arma de fogo empregada na prática delitiva, consoante depreende-se dos Autos de Apreensão (id. 9430024 - Pág. 15 e id. 9430359 - Pág. 1/2) e do Laudo de exame pericial de Balística Forense / Microcomparação (id. 9430357 - Pág. 1/7), na medida em que resultou confirmado que os cartuchos deflagrados (colhidos na cena delitiva) são compatíveis com a arma de fogo apreendida em sua posse.

Aliado a isso, testemunhas indiretas confirmaram em juízo a versão fática extrajudicial que amparou o oferecimento da denúncia, ora exposta pelo Sr. BRUNO GABRIELtestemunha direta/ocular do delito (e verdadeiro alvo do ataque) –, no sentido de que o acusado e seus comparsas pretendiam atacar, na realidade, BRUNO GABRIEL. Sucedeu que, ao chegarem na cena delitiva, depararam-se com um amigo de BRUNO GABRIEL, qual seja, o Sr. ORNANDESON RAFAEL, o qual sofreu os disparos.

E, finalmente, a testemunha ocular do delito (a vítima inicialmente visada), embora não tenha sido encontrada para ser ouvida em juízo (apesar dos esforços ministeriais, encontra-se em lugar incerto e não sabido), por outro lado, consta dos autos a gravação em vídeo de sua versão extrajudicial, no sentido de que, na ocasião do delito, foi possível visualizar e imediatamente reconhecer o acusado/recorrente MATHEUS (vulgo JUBILEU), como o autor dos disparos contra a vítima falecida, somente não atingindo BRUNO GABRIEL porque logrou empreender fuga.

Diante desse quadro, em que pesem os argumentos defensivos, o veredicto condenatório não se encontra completamente divorciado da prova dos autos.

JURISPRUDÊNCIA. A propósito, vale relembrar a orientação jurisprudencial, firmada nos Tribunais Superiores, no sentido de que Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos. Isso porque, reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional.” (STJ, HC 193.441/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.27/03/2012); Ao julgar a apelação, não cabe ao Tribunal analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se existe, nos autos, suporte probatório apto a amparar a decisão do Conselho de Sentença, preservando-se, assim, a soberania dos veredictos.” (STJ, HC 181.377/MG, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.23/08/2016); Se a decisão dos jurados estiver apoiada em algum elemento probatório, não há falar-se em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.” (STF, HC 83961, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ªT., j.09/03/2004); Se as provas de acusação e defesa podem ser sopesadas, em confronto valorativo, não cabe afirmar a ocorrência, pura e simplesmente, de julgamento do tribunal popular contrário à regra legis invocada, mas, apenas, seria possível asseverar que, numa visão técnica da prova dos autos, a prova da acusação seria preferível à da defesa. Tal juízo formulável no julgamento de instâncias ordinárias comuns, não é, todavia, plausível diante de decisão de tribunal popular, em que o convencimento dos jurados se compõe segundo parâmetros distintos dos em que se situa o julgamento do magistrado profissional.” (STF, HC 80.115, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.23/05/2000).

Por todas essas razões, torna-se absolutamente inviável concluir que estaria a “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, d, do CPP).

Assim, rejeito o pleito de submissão a novo julgamento.


Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 

DECISÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de janeiro de 2025.

  

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0846114-22.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2025