TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0802892-03.2022.8.18.0032 / Picos – 4ª Vara.
Processo de Origem Nº 0802892-03.2022.8.18.0032 (Ação Penal).
Apelante: Claudimar Rocha Ferreira (RÉU SOLTO).
Advogada: Iohana Ingrid de Carvalho Sá (OAB/PI 20.898)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. INDENIZAÇÃO EX DELICTO. EXCLUSÃO. DESTINAÇÃO DA FIANÇA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO A UM SALÁRIO MÍNIMO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI, que o condenou à pena de 01 ano de reclusão e 01 mês de detenção, em regime aberto, pelos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do CP) e ameaça (art. 147, CP), praticados contra sua ex-companheira no contexto de violência doméstica. O apelante questiona, apenas, a condenação ao pagamento de indenização fixada em R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2 Há três questões em discussão: (i) a isenção do pagamento da indenização ex delicto ou, subsidiariamente, (ii) que seja considerado suficiente o valor recolhido, a título de fiança, para cobrir os danos morais, ou (iii) que seja reduzido o montante da indenização para o valor equivalente a um salário-mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3 A indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica é possível, desde que haja pedido expresso, mesmo sem instrução probatória detalhada, considerando o dano in re ipsa, conforme entendimento do STJ no Tema 983.
4 A fixação de indenização ex delicto independe da condição financeira do réu, sendo a reparação um direito da vítima, ainda que limitada ao mínimo fixado na sentença penal.
5 O valor inicial de R$ 5.000,00 foi considerado excessivo, pois não apresentou fundamentação concreta que justificasse tal montante.
6 A redução da indenização ao quantum de R$ 2.000,00 foi julgada adequada, resguardando a possibilidade de complementação na esfera civil.
7 O valor de fiança recolhido (R$ 1.212,00) foi considerado insuficiente para cobrir os danos morais e inapto a substituir a indenização fixada.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
8 Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização ex delicto para R$ 2.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
Teses de julgamento:
1 A indenização por danos morais em casos de violência doméstica é devida com base no pedido expresso, sendo prescindível a instrução probatória, pois o dano é presumido.
2 A condição econômica do réu não afasta a obrigação de reparar os danos morais mínimos fixados na sentença penal.
3 A readequação do quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade e a fundamentação apresentada nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, §13, e 147; CPP, art. 387, IV; Lei n. 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS, Tema 983.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de reduzir a indenização ex delicto ao mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Claudimar Rocha Ferreira (id. 20308472 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos/PI (em 02/08/2024; id. 20308469 - Pág. 1/14) que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão e de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 1292, §13° (lesão corporal qualificada), e 1473 (ameaça), ambos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 20308341 - Pág. 1/3), a saber:
I – DOS FATOS APURADOS
Segundo narram os fólios, no dia 24/05/2022, por volta das 12h40, CLAUDIMAR ROCHA FERREIRA ameaçou de causar mal injusto, bem como agrediu fisicamente sua ex-companheira, Maria de Fátima Sá, causando-lhe lesões corporais.
Inicialmente, cumpre destacar que a vítima e o indiciado mantiveram um relacionamento por cerca de dois anos, contudo, encontravam-se separados cerca de um mês antes dos fatos.
Conforme consta nos autos, por volta das 09h30 do dia dos fatos, a vítima recebeu mensagens via WhatsApp, nas quais o indiciado ameaçou de expor a filha da ofendida nas redes sociais, diante de sua inconformidade com o término do relacionamento.
Adiante, a vítima dirigiu-se à casa do ex-companheiro para reaver alguns pertences pessoais, oportunidade em que o investigado proferiu nova ameaça, afirmando que a ex-esposa pagaria por tudo que estava fazendo com ele.
Na ocasião, diante da ameaça, iniciou-se uma discussão, momento em que o acusado partiu em direção à vítima e desferiu-lhe um tapa no rosto. Em seguida, o indiciado segurou a vítima pelo pescoço e a esganou, arremessando-a no chão logo após.
A mãe da vítima, ao ouvir a discussão, chegou ao local e interveio, pondo fim às agressões, que restam devidamente comprovadas pelo exame pericial de fl. 12 – 27957042.
Em sede policial, a vítima representou o acusado criminalmente pelas ameaças proferidas, consoante termo de fl. 13 – 27957042.
Desse modo, restam apontados os indícios de autoria, conforme se verifica no depoimento da vítima e das testemunhas, e materialidade pelo exame pericial de fl. 12 – 27957042.
II – DOS CRIMES PRATICADOS
Agindo do modo antes detalhado, CLAUDIMAR ROCHA FERREIRA infringiu as normas penais incriminadoras contidas no art. 129, § 13, do CPB, e art. 147 por duas vezes, em concurso material, ambos do CPB, c/c a Lei n. 11.340/06, restando incurso nas sanções penais ali cominadas, tendo como vítima Maria de Fátima Sá.
Recebida a denúncia (em 09/06/2022; id. 20308342 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 12120845 - Pág. 1/8), “Ante o exposto, requer-se a Vossas Excelências: a) O provimento do recurso de apelação para reformar a sentença, isentando o Apelante do pagamento da indenização fixada em R$ 5.000,00, tendo em vista a ausência de fundamentação robusta para a quantificação do dano moral e a desproporcionalidade do valor em relação à condição econômica do réu. b) Subsidiariamente, que seja considerado como suficiente o valor de R$ 1.212,00, já recolhido a título de fiança, para cobrir eventuais danos morais, conforme disposto no art. 336 do Código de Processo Penal. c) Ainda na remota possibilidade de não ser acolhido tais pleitos, que seja reduzido o patamar de indenização para o valor de 01 (um) salário mínimo; d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a condição financeira do Apelante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal; e) Segue em anexo cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Apelante, como prova da inexistência de vínculo empregatício, o que reforça a sua alegação de incapacidade financeira, bem como reitero o pedido de análise da prova documental referente a sua hipossuficiência financeira no Id29422102”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 20308478 - Pág. 1/7), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 21095538 - Pág. 1/6).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção4.
É o relatório.
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. [Lesão corporal de natureza gravíssima] §2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte. §3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena. §4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena. §5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa. §6° Se a lesão é culposa (Vide Lei 4.611/1965): Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena. §7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código (Redação dada pela Lei 12.720/2012). §8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Redação dada pela Lei 8.069/1990). Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006). §10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) (Incluído pela Lei 10.886/2004). §11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (Incluído pela Lei 11.340/2006). §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços (Incluído pela Lei 13.142/2015). §13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código (Incluído pela Lei 14.188/2021): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos) (Incluído pela Lei 14.188/2021).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Ameaça. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
4A doutrina trata como apelações especiais, que dispensam o revisor, aquelas interpostas contra sentenças proferidas em processos de apuração (i) de contravenções ou (ii) de crimes aos quais a lei comine pena de detenção. A propósito: “Inexistência de revisor: em julgamento de recurso em sentido estrito e de apelação especial, não seguem os autos ao revisor, após terem passado pelo relator. Este encaminha, diretamente, à mesa para julgamento, tão logo tenha recebido o feito com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1051).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a isenção do pagamento da indenização ex delicto ou, subsidiariamente, (ii) que seja considerado suficiente o valor recolhido, a título de fiança, para cobrir os danos morais, ou (iii) que seja reduzido o montante da indenização para o valor equivalente a um salário-mínimo.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
3 Da indenização ex delicto.
AFASTAMENTO (REJEIÇÃO). Finalmente, em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida o pleito de afastamento da condenação a título de indenização ex delicto.
CRIME PRATICADO EM ÂMBITO DOMÉSTICO (PENHA). INDENIZAÇÃO (OBRIGATORIEDADE DO QUANTUM MÍNIMO). Consoante entendimento recém-pacificado no Superior Tribunal de Justiça (em 28/02/2018), quando do julgamento, à unanimidade, dos Recursos Especiais 1.675.874/MS e 1.643.051/MS, ora submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), resultou firmada a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
DANO PSÍQUICO (IN RE IPSA). CONDUTA (IMBUÍDA DE DESONRA, MENOSPREZO E HUMILHAÇÃO). MERECIMENTO DA INDENIZAÇÃO (ÍNSITO À CONDIÇÃO DE VÍTIMA MULHER). RECONCILIAÇÃO (DESINFLUENTE). Noutras palavras, “Para o STJ, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade” (BRASILEIRO, 2020, p.4121). Isso “porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa” (BRASILEIRO, 2020, p.4122). Aliás, “a reparação do dano nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher é devida mesmo que haja ulterior reconciliação entre a vítima e o agressor, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete exclusivamente à vítima, e não ao Judiciário, decidir se irá promover a execução ou não do título executivo” (BRASILEIRO, 2020, p.4123).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (DESINFLUENTE). Dessa forma, independentemente da situação de hipossuficiência financeira do acusado, a vítima detém direito certo à indenização, pelo dano moral sofrido, e líquido, pelo menos, em quantum mínimo, sendo igualmente correto que “A intenção do legislador foi conferir liquidez parcial à sentença penal, viabilizando sua execução civil pelo valor mínimo reconhecido na sentença, sem prejuízo da simultânea liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido” (GOMES FILHO, 2018, p.6974).
Assim, rejeito o pleito de afastamento da condenação a título de indenização ex delicto.
DESTINAÇÃO DA FIANÇA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – REJEIÇÃO – VALOR INSUFICIENTE. Ressalte-se, ainda, que o valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), recolhido a título de fiança, mostra-se ínfimo à reparação dos danos morais e, portanto, insuficiente ao pagamento da indenização ex delicto.
Dessa forma, rejeito também o pleito de destinação da fiança exclusivamente ao pagamento da indenização ex delicto.
QUANTUM EXORBITANTE. Por outro lado, o valor originalmente fixado, no importe de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) mostra-se exorbitante, sobretudo porque não foi apresentada fundamentação concreta ou suficiente à estipulação desse montante tão elevado. Confira-se:
Da reparação de danos à vítima.
Como se sabe, para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é necessário pedido expresso. Na inicial acusatória, o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os eventuais prejuízos sofridos pela vítima, conforme previsão no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais exige somente pedido expresso na denúncia, sendo prescindíveis a indicação do valor pretendido e a realização de instrução sobre o tema, já que o dano se configura in re ipsa (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
Assim sendo, e tratando-se de dano moral efetivamente sofridos pela vítima no caso em apreço, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser reparado pelo acusado em benefício da vítima, com supedâneo no art. 387, inciso IV do CPP.
Note-se, ademais, que inexiste, em todo o corpo da sentença, qualquer fundamentação específica acerca dos danos morais sofridos pela vítima, tampouco evidência que justifique tamanha exasperação. Os fatos, expostos na denúncia, não revelam plus de reprovabilidade que extrapole aquele genericamente previsto no tipo em abstrato. Tanto isso que a pena-base resultou fixada no mínimo legal e não foram reconhecidas agravantes, nem majorantes.
Por outro lado, revela-se desproporcional o pleito defensivo de redução do montante da indenização para quantum equivalente ao valor de um salário-mínimo.
PLEITO ACOLHIDO EM MENOR EXTENSÃO – REDUÇÃO A PATAMAR INTERMEDIÁRIO. Nessa senda, em que pese a inviável redução da indenização por danos morais ao quantum inexpressivo de um salário mínimo, ora formulado pela defesa, por outro lado, revela-se exorbitante a quantia fixada na sentença, ora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mesmo diante da conjuntura exposta nas razões de decidir, que, a nosso ver, não desborda daquelas normalmente decorrentes do tipo genérico.
Dessa forma, inexistem dados suficientes à manutenção daquele quantum originalmente fixado, sendo igualmente certo que permanece resguardada a apuração de eventual complementação na esfera processual civil.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da indenização, embora em menor extensão, ao quantum intermediário de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de reduzir a indenização ex delicto ao mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de reduzir a indenização ex delicto ao mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.
2Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.
3Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412.
4Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, coordenadores [et.al.], in Código de processo penal comentado. 1ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.697.
0802892-03.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorCLAUDIMAR ROCHA FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2025