Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0761042-94.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Agravo de Execução Penal interposto pelo apenado contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime para o semiaberto. A decisão de primeiro grau baseou-se na prática de falta grave pelo agravante, consistindo na sua evasão do sistema prisional, o que levou à regressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a progressão de regime; (ii) avaliar se a falta grave cometida impede a concessão do benefício, à luz da legislação e da jurisprudência pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 O requisito subjetivo para progressão de regime exige avaliação de bom comportamento carcerário, o que inclui análise de todo o histórico prisional, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1161/STJ. 4 A prática de falta grave durante a execução da pena, como a evasão do sistema prisional, caracteriza violação aos requisitos subjetivos, impedindo a progressão de regime. 5 A legislação (art. 112, §7º, da LEP) e a jurisprudência reiteram que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, modificando a data-base. 6 O histórico prisional do agravante, com registro de fuga e novas infrações, demonstra ausência de disciplina e responsabilidade, fundamentos suficientes para negar o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7 Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1 A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses da última falta grave. 2 A prática de falta grave, como evasão do sistema prisional, impede a concessão de progressão de regime em razão da ausência do requisito subjetivo. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §§6º e 7º; CP, art. 83, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ªT., j. 24/05/2023 (Tema Repetitivo 1161); STJ, AgRg no REsp nº 1.947.444/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ªT., j. 02/04/2024. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0761042-94.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo de Execução Penal Nº 0761042-94.2024.8.18.0000 / Teresina – Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto.

Processo de Origem Nº 0700746-84.2018.8.18.0140 (Execução da Pena).

Agravante: Francisco de Assis da Silva Amorim.

Defensor Público: Fabrício Márcio de Castro Araújo1.

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. INDEFERIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1 Agravo de Execução Penal interposto pelo apenado contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime para o semiaberto. A decisão de primeiro grau baseou-se na prática de falta grave pelo agravante, consistindo na sua evasão do sistema prisional, o que levou à regressão de regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a progressão de regime; (ii) avaliar se a falta grave cometida impede a concessão do benefício, à luz da legislação e da jurisprudência pertinentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 O requisito subjetivo para progressão de regime exige avaliação de bom comportamento carcerário, o que inclui análise de todo o histórico prisional, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1161/STJ.

4 A prática de falta grave durante a execução da pena, como a evasão do sistema prisional, caracteriza violação aos requisitos subjetivos, impedindo a progressão de regime.

5 A legislação (art. 112, §7º, da LEP) e a jurisprudência reiteram que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, modificando a data-base.

6 O histórico prisional do agravante, com registro de fuga e novas infrações, demonstra ausência de disciplina e responsabilidade, fundamentos suficientes para negar o benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

7 Recurso desprovido.


Teses de julgamento:

1 A análise do requisito subjetivo para progressão de regime deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses da última falta grave.

2 A prática de falta grave, como evasão do sistema prisional, impede a concessão de progressão de regime em razão da ausência do requisito subjetivo.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §§6º e 7º; CP, art. 83, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ªT., j. 24/05/2023 (Tema Repetitivo 1161); STJ, AgRg no REsp nº 1.947.444/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ªT., j. 02/04/2024.



 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por Francisco de Assis da Silva Amorim (id. 19283577 - Pág. 23) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Teresina/PI (id. 19283577 - Pág. 20/22), que decidiu pelo indeferimento do pedido defensivo de regressão de regime.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, que “seja REVOGADA a decisão judicial que indeferiu a progressão para o regime semiaberto em favor do apenado FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA AMORIM,tudo com base nos argumentos supracitados, princípios constitucionais guerreados e por ser medida da mais lídima justiça” (id. 21264856 - Pág. 3/10).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 19283577 - Pág. 24/26), anui às teses defensivas e pugna pelo deferimento do pleito defensivo.

Exercendo juízo de retratação (id. 19283577 - Pág. 2/5), o magistrado a quo manteve a decisão e determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 19961640 - Pág. 1/3).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga do rito previsto para o recurso em sentido estrito, diante da ausência de previsão legal de procedimento próprio para o agravo em execução penal (art. 197 da Lei 7.210/1984).

É o relatório.


1Subscreveu as razões do Agravo de Execução Penal.

 


VOTO


 



Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

A defesa do agravante fundamenta-se no seguinte histórico processual:

O Agravante atualmente cumpre uma pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão referente à condenação nos seguintes processos:

A situação carcerária do apenado apontou que o mesmo atingiu o requisito objetivo necessário para a progressão de regime no dia 16/02/2024.

Ocorre que o reeducando foi considerado foragido em 24/07/2023, por ter se evadido da Colônia Agrícola Major César Oliveir, tendo regredido o apenado para o regime fechado (mov. Nº 138).

No dia 31/01/2024, a defesa requereu a progressão para o regime semiaberto (mov. nº 132.1), pedido esse que foi infeferido no dia 01/03/2024 (mov.nº 138.1).

Contudo, como se demonstrará adiante, tal decisão viola as normas e direitos constitucionais, visto que a discussão sobre este artigo já foi superada após decisão do Congresso Nacional em 21.04.2021, razão pela qual se faz necessária a interposição do presente recurso.


Alega, em síntese, que o paciente faz jus à progressão de regime, na medida em que os requisitos objetivo e subjetivo se encontrariam plenamente satisfeitos, ressaltando que a legislação não exige o alcance do lapso temporal de 1 (um) ano, desde o cometimento da última falta grave (art. 112, §7º, da LEP), sendo, ademais, indevido o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo, operado na origem.

O mencionado dispositivo vigora com a seguinte redação (com as alterações imprimidas pela Lei 13.964/2019):

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos (Redação dada pela Lei 13.964/2019):

(…)

§6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente (Incluído pela Lei 13.964/2019).

§7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito (Incluído pela Lei 13.964/2019).


Em que pesem os argumentos esposados no writ, o posicionamento adotado pelo impetrante encontra-se defasado.

Em 24/5/2023, a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, firmou a seguinte Tese: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal” (Tema Repetitivo 1161). Confira-se:

EMENTA: PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ªT., j.24/05/2023) [grifo nosso]


A orientação jurisprudencial ainda vem sendo adotada, inclusive em acórdãos mais recentes:

EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1161/STJ. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício. In casu, o reeducando cometeu falta grave no decorrer da execução, pois praticou novo delito de roubo, em 26/5/2022, enquanto cumpria pena em regime aberto, o que caracteriza fundamentação idônea para o indeferimento do benefício. III - O art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena. Tema Repetitivo n. 1.161/STJ. IV - A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 901.456/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ªT., j.30/09/2024) [grifo nosso]


EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, no mesmo sentido a concessão de livramento condicional deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos. II - Ademais, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades do caso, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada, segundo entendimento previsto no Enunciado Sumular n.º 439/STJ e na Súmula Vinculante n.º 26/STF. III - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício. In casu, o reeducando cometeu faltas disciplinares no decorrer da execução, tendo foragido em várias oportunidades e cometendo novo delito durante suas evasões, o que impede a concessão do benefício. IV - Ainda, o art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê nenhuma limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.947.444/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ªT., j.02/04/2024) [grifo nosso]


Acrescente-se que, nesses precedentes, o Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem interpretado dispositivo correlato (art. 83, III, do CP), para então adotar a orientação pacífica no sentido de que “a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício”.

O mencionado dispositivo vigora com a seguinte redação (com as alterações imprimidas pela Lei 13.964/2019):

Requisitos do livramento condicional.

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que (Redação dada pela Lei 7.209/1984):

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes (Redação dada pela Lei 7.209/1984);

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso (Redação dada pela Lei 7.209/1984);

III - comprovado (Redação dada pela Lei 13.964/2019):

a) bom comportamento durante a execução da pena (Incluído pela Lei 13.964/2019);

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses (Incluído pela Lei 13.964/2019);

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e (Incluído pela Lei 13.964/2019)

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto (Incluído pela Lei 13.964/2019);

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração (Redação dada pela Lei 7.209/1984);

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza (Incluído pela Lei 13.344/2016).

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir (Redação dada pela Lei 7.209/1984).


Ainda recentemente, em 12/2/2014, a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo, também firmou as seguintes Teses: “1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos” (Tema Repetitivo 709). Confira-se:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO. PRAZO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. COMUTAÇÃO E INDULTO. REQUISITOS. OBSERVÂNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL. 1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ. 3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. 4. Recurso especial parcialmente provido para, em razão da prática de falta grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de regime. (STJ, REsp 1.364.192/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ªS., j.12/02/2014) [grifo nosso]


A propósito, essa Corte Estadual tem decidido no mesmo sentido:

EMENTA: PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NÃO PREENCHIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA Nº 534 E TEMA REPETITIVO Nº 709 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI, AgExPe 0762145-73.2023.8.18.0000, Rel. Des. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.27/09/2024) [grifo nosso]


Na espécie, o magistrado consignou a premissa fática (sequer rebatida pelo impetrante) de que o paciente cometeu falta grave (novo delito), fator que impede a concessão do benefício da progressão do regime.

Atente-se, finalmente, à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).” (STJ, AgRg no HC 807.274/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ªT., j.28/08/2023) [grifo nosso].

Forte nessas razões, rejeito o pleito de progressão do regime.


Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 

DECISÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a decisão na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

  

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator e Presidente da Sessão -

Detalhes

Processo

0761042-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA AMORIM

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2025