TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800573-74.2021.8.18.0104
APELANTE: ZILMAR PEREIRA GUIMARAES
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais. A sentença declarou o cancelamento de contrato/tarifa, determinou a devolução em dobro de valores descontados indevidamente e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A recorrente pleiteia a reforma parcial do julgado para condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a cobrança de tarifa bancária descontada indevidamente de benefício previdenciário caracteriza falha na prestação de serviço; e
(ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e, em caso positivo, o quantum indenizatório adequado.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ, aplicável às instituições financeiras. A vulnerabilidade do consumidor justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira não apresentou prova da existência de contrato legitimando os descontos realizados na conta bancária da autora, caracterizando cobrança indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição em dobro dos valores cobrados.
A cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário, sem anuência ou ciência do consumidor, configura falha na prestação do serviço e viola direitos da personalidade, ensejando a reparação por danos morais.
Para fixação do valor dos danos morais, observam-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla função punitiva e reparatória. Diante disso, fixa-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Juros de mora incidentes a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária calculada a partir da data do arbitramento do valor da indenização, em conformidade com a Súmula 362 do STJ.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de prova de contratação legítima autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A cobrança indevida de valores relacionados a benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e dá ensejo à indenização por danos morais.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa e os precedentes aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 405, 389, parágrafo único, e 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, tão somente, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada. Sem majoração de honorários.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILMAR PEREIRA GUIMARÃES em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face da BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da demanda, para declarar o cancelamento e a suspensão em definitivo do suposto contrato/tarifa objeto da presente ação, condenando, ainda, o requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da postulante e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 21330243), a autora, ora recorrente pugna, em suma, pela reforma parcial do julgado, a fim de que a instituição financeira demandada seja condenada em indenização pelos danos morais suportados.
Intimado, o apelado apresenta contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (ID. 21330251).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade do contrato de tarifa, no valor de R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos), descontado do benefício previdenciário da parte autora/apelante.
De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela apelante (ID. 21330108), notadamente, os extratos bancários, demonstram os descontos em sua conta bancária referente à “TARIFA CESTA B. EXPRESSO1”.
A instituição bancária, por sua vez, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à parcela exigida.
No caso, a cobrança de tarifas, sem a demonstração da efetiva contratação, implica em cobrança indevida, o que enseja a devolução dos respectivos valores, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, tão somente, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
Sem majoração de honorários.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800573-74.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorZILMAR PEREIRA GUIMARAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/02/2025